TJPR - 0001640-90.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
02/11/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 23:58
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 23:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 23:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:21
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2022 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/03/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/11/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/07/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/05/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-90.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.792,00 Autor(s): ANA LUCIA CORRÊA COSTA MAGALHÃES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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