TJPR - 0000009-57.1997.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/08/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
02/08/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 13:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
13/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
20/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 09:58
Recebidos os autos
-
05/05/2022 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
07/06/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-57.1997.8.16.0159 Processo: 0000009-57.1997.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/10/1997 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE RODRIGUES ELOCIR VAZ SENTENÇA Imputa-se ao acusado ANDRÉ RODRIGUES, qualificado nos autos, a prática de ato que em tese implicou violação aos artigos 62 da LCP, artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/11/1997. Determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional em 06/04/1998. É o relatório.
DECIDO. No caso, observando a pena ‘in abstrato’ cominada ao delito imputado ao acusado, constata-se que o prazo prescricional, verificado isoladamente (art. 119 do CP) é de 20 anos para todos os delitos, por força da redação antiga do art. 109, inciso I, do Código Penal. Contudo, o acusado era menor de 21 anos na data do fato, o que faz o prazo de prescrição ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, sendo fixado em 10 anos. Pondo fim a polêmica na doutrina e jurisprudência sobre o prazo que deveria permanecer suspenso o processo nos termos do art. 366 do CPP, a Súmula 415 do STJ dispõe que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. No caso em apreço, deveria o processo e o prazo prescricional ficarem suspensos por 10 anos a contar da data da suspensão (06/04/1998), ou seja, até 05/04/2008.
A partir desta data o prazo prescricional volta a transcorrer normalmente, continuando de onde havia parado antes da suspensão. Da análise do feito observa-se que após o reinício da contagem da prescrição (05/04/2008), levando em conta o período transcorrido ente o recebimento da denúncia e a suspensão da prescrição, já se passou prazo superior ao prazo prescricional, sem que tenha ocorrido qualquer causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual verifica-se por configurada a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado ANDRÉ RODRIGUES, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso I e art. 115, todos do Código Penal e do teor da Súmula 415 do STJ. Resta revogada a medida cautelar de prisão preventiva decretada em desfavor do acusado ANDRÉ RODRIGUES.
Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos/expeça-se contramandado de prisão. O feito segue em relação ao acusado ELOCIR VAZ, permanecendo suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
Anualmente dê-se vista ao Ministério Público para que diligencie o endereço do acusado. Publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se. Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
03/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 19:51
PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-57.1997.8.16.0159 Processo: 0000009-57.1997.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/10/1997 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE RODRIGUES ELOCIR VAZ DESPACHO 1.
Determino que os mandados de prisão sejam regularizados no BNMP, com expedição de novos mandados se necessário for. 2.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
26/04/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/04/2021 18:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2016 16:16
Recebidos os autos
-
28/04/2016 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2016 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2016 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2016 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2016 14:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/1997
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040302-55.2020.8.16.0000
Edson Luiz da Silva
Irma Wahl de Oliveira &Amp; Cia LTDA
Advogado: Ligia Franco de Brito de Lara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 16:15
Processo nº 0034347-43.2020.8.16.0000
Laercio Alfredo Thome
Estado do Parana
Advogado: Alexandre Cesar da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 08:00
Processo nº 0058407-58.2012.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Lucimara Isoton Endo
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2012 15:31
Processo nº 0001335-33.2019.8.16.0013
Aurea Marlene Franzoi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Lebre Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2022 10:15
Processo nº 0011202-91.2016.8.16.0001
Erika Boscolo Fonzagui
Cliclame Desenvolvimento Imobiliario Ltd...
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2016 11:28