TJPR - 0001646-97.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 20:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:47
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2022
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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31/05/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0001643-45.2021.8.16.0160
-
08/11/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/10/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/06/2021 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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24/05/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001646-97.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.876,32 Autor(s): ANA LUCIA CORRÊA COSTA MAGALHÃES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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02/03/2021 17:28
Recebidos os autos
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02/03/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/03/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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