TJPR - 0004913-38.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
26/05/2023 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
26/05/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
22/05/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2023 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/10/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/05/2022 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 17:04
Alterado o assunto processual
-
13/05/2022 17:04
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
-
13/05/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2022 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/05/2022 16:39
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
07/04/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:54
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/01/2022 16:30
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
31/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:16
Alterado o assunto processual
-
09/12/2021 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/12/2021 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:34
Juntada de DENÚNCIA
-
10/11/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:00
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Auto de Prisão em Flagrante nº 0004913-38.2021.8.16.0173 Autuado: Edson Teixeira da Silva D E C I S Ã O 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Edson Teixeira da Silva, preso na data de 26.04.2021, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, bem como dos crimes tipificados nos artigos 147 e 330, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
O Delegado de Polícia arbitrou fiança em favor do autuado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual ainda não foi recolhida.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado sem fiança, mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (seq. 12.1).
Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Decido. 2.
Compulsando os autos, denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Conforme consta do boletim de ocorrência, no dia 26 de abril de 2021, a equipe da Polícia Militar foi acionada pois Edson Teixeira da Silva teria tentado enforcar sua ex-companheira, deixando seu pescoço e os seus braços avermelhados, além de ter ameaçado a vítima de morte.
Nessa ocasião, o autuado deixou de acatar as ordens policiais, se recusando a entrar na viatura e tentando acertar os policiais com os braços.
Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de Edson Teixeira da Silva, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ao seq. 12.1, o Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado sem o arbitramento de fiança, porém, mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Nos termos do artigo 310 do CPP “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos.
No caso, a prova da materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2021/429574 (seq. 1.16).
Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Os indícios de autoria também estão presentes, pelos depoimentos dos policiais e pelo termo de declaração da vítima.
Contudo, entendo estarem ausentes os pressupostos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isto porque, o crime praticado pelo autuado não abalou a ordem pública, a ordem econômica, e sua prisão não se faz necessária para garantia da instrução criminal e para aplicação da lei penal, por possuir residência fixa no distrito da culpa, além do que, para essa finalidade, há outras medidas alternativas, suficientes e adequadas.
Assim, as circunstâncias pessoais do autuado, especialmente aquelas extraídas das informações processuais, não indicam a periculosidade necessária para justificar a prisão preventiva, não sendo suficientes para se concluir que, acaso solto, Edson voltará a delinquir.
Por outro lado, os crimes ora em análise não acarretaram qualquer abalo à ordem pública e não há indícios que apontem que autuado poderá vir a frustrar o bom andamento da instrução criminal ou que se furtará à aplicação da lei penal, caso seja condenado.
Dessa forma, por inexistirem motivos a ensejar a decretação da prisão preventiva, ao menos por ora, concluo ser possível a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nada obsta, contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir o comparecimento do autuado a todos os atos do processo e, assim, o bom andamento da instrução processual, e evitar a reiteração delitiva.
Como visto, o autuado foi preso na noite de ontem, e, embora tenha sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial, até o momento não houve pagamento, subentendendo-se, assim, que não possui condições de recolhê-la.
Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Aliado a essa circunstância, deve ser sopesada a circunstância da pouca gravidade dos crimes, comparada a outras infrações penais na qual a fiança é a medida cautelar especialmente aplicada.
Outrossim, trata-se de réu primário que não responde a qualquer outra ação penal, portanto, não há indícios de que tenha habitualidade delitiva.
Por conta disso, entendo que deve ser modificada a medida cautelar já concedida, sob pena de se sujeitar o réu à prisão obrigatória por impossibilidade de recolher o montante fixado a título de fiança.
A propósito, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: Ora, é preciso ter em conta que estamos tratando daquele ainda não condenado definitivamente.
Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores da fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de sua prestação (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, In Curso de Processo Penal, 15ª edição, Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2011, p. 581).
Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do Código de Processo Penal, dispenso o autuado Edson Teixeira da Silva do pagamento da fiança imposta e concedo-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo Código, das quais deverá o autuado ser devidamente advertido.
Além disso, para garantir que o autuado compareça a todos os atos do processo, resguardando, assim, o bom andamento das investigações e da instrução processual, e para a prevenção da prática de novos crimes, entendo necessárias e adequadas a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, consistentes em: Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA – PARANÁ Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; b) proibição de manter contato com a ofendida Talia Gabriela Rodrigues, para preservação da integridade física e psicológica da vítima; c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 4.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória ao autuado Edson Teixeira da Silva, cumulada com as medidas cautelares acima elencadas. 4.1.
Advirta-se o autuado que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 4.2.
Expeça-se, pois, imediatamente, alvará de soltura, colocando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Comunique-se a Autoridade Policial. 7.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, remeta-se cópia integral destes autos à OAB, na forma eletrônica, em cumprimento ao disposto no art. 306, § 1º, do CPP. 8.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta Página 5 de 5 -
27/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 16:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 07:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 01:49
APENSADO AO PROCESSO 0004914-23.2021.8.16.0173
-
27/04/2021 01:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 01:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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