TJPR - 0004918-60.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/02/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2023 10:18
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:58
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
29/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 15:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:24
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/09/2022 11:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/09/2022 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2022 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/03/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:55
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
23/08/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/08/2021 10:26
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
06/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0004918-60.2021.8.16.0173 - L Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): JANAINA FERNANDA DO NASCIMENTO Flagranteado(s): EVERTON GONÇALVES LOREIRO DECISÃO 1.
Acolho o requerimento formulado pela defesa (mov. 39.1). 2.
Com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado a pagar honorários advocatícios a Dra.
Juliana Caiado Rodrigues, inscrita na OAB|PR sob nº. 72.097, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em vista a manifestação de mov. 13.1, justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº. 15|2019 – Anexo I, item 1.9 - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 3.
Sirva-se a presente decisão como certidão de honorários. 4.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
10/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/04/2021 06:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Auto de Prisão em Flagrante nº 0004918-60.2021.8.16.0173 Autuado: Everton Gonçalves Loreiro DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Everton Gonçalves Loreiro, preso na data de 27/04/2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante arbitramento de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 9.1).
Houve manifestação de advogada nomeada ao processo (seq. 13.1).
Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Decido. 2.
Compulsando os autos, denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Conforme consta do boletim de ocorrência, o autuado, no dia 27/04/2021, por volta das 02h30min, em sua residência, agrediu fisicamente Janaina Fernanda do Nascimento, sua ex-namorada, por motivos de ciúmes, mediante murros, puxões de cabelo, tapas e empurrões.
A vítima conseguiu se livrar das agressões e acionar, em seguida, a Polícia Militar, que compareceu ao imóvel e encontrou o agressor ainda no local, o qual foi detido e conduzido à unidade policial para os procedimentos de praxe.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de Everton Gonçalves Loreiro, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Ao seq. 9.1, o Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante arbitramento de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Nos termos do artigo 310 do CPP, “o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos.
No caso, a prova da materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.14) e pela prova testemunhal (seq. 1.4-1.9).
Os indícios de autoria também estão presentes, pelos depoimentos dos policiais e da vítima.
Porém, o crime em comento possui pena máxima inferior a 04 (quatro) anos e não há medidas protetivas de urgência vigentes, a ensejar a necessidade de decretação da prisão para garantia de seu cumprimento.
Logo, apesar dos maus antecedentes (seq. 5.1), não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Também não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Estatuto Adjetivo.
Isso porque, o crime praticado pelo autuado não abalou a ordem pública, tampouco a ordem econômica, e pelo fato de o flagrado possuir residência fixa no distrito da culpa são indicativos de que não se furtará à aplicação da lei penal, tampouco frustrará o bom andamento da instrução criminal, sendo certo que, para esta finalidade, existem medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes.
Dessa forma, por inexistirem motivos a ensejar a decretação da prisão preventiva, ao menos por ora, concluo ser possível a concessão de liberdade provisória ao autuado, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Entendo, contudo, necessária a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir o comparecimento do flagranteado a todos os atos do processo e,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama assim, o bom andamento da instrução processual, além de se evitar a prática de novos crimes.
Analisando as medidas previstas no aludido dispositivo, à luz das nuances do caso concreto, forçosa a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de frequentar bares, boates e locais em que se possa fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. c) fiança.
Considerando a natureza e a gravidade do crime praticado, a profissão (agricultor) e a renda mensal informadas pelo autuado, bem como as demais circunstâncias do art. 326 do Código de Processo Penal, arbitro a fiança no valor de um salário mínimo, R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
Em que pese as alegações do réu, por meio de sua advogada dativa (seq. 13.1), no sentido de que não tem condições de arcar com qualquer valor a título de fiança, não há nos autos nenhum elemento que ateste essa condição de hipossuficiência, de modo que, por ora, não há motivos para dispensá- la. 4.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória ao autuado Everton Gonçalves Loreiro, cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II, V e VIII, do Código de Processo Penal. 4.1.
Recolhida a fiança, lavre-se o respectivo termo, cientificando- se o afiançado das condições e sanções previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, expedindo-se, ato contínuo, alvará de soltura, salvo se por al estiver preso.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama 4.2.
Quando da lavratura do termo de fiança, deverá o afiançado ser advertido de que o descumprimento de qualquer das condições dos artigos 327 e 328 do CPP, bem como a prática de qualquer das condutas previstas no art. 341, também do CPP, enseja o quebramento da fiança, importando na perda da metade do valor pago, e possível decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP). 4.3.
Ainda, advirta-se o autuado que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Comunique-se a Autoridade Policial. 7.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, remeta-se cópia integral destes autos à OAB, em cumprimento ao disposto no art. 306, § 1º, do CPP. 8.
Por fim, não recolhida a fiança no prazo de 24 horas, tornem os autos conclusos ao Juízo Competente.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 16:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:11
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 08:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 07:13
APENSADO AO PROCESSO 0004919-45.2021.8.16.0173
-
27/04/2021 07:13
Recebidos os autos
-
27/04/2021 07:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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