TJPR - 0010217-86.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/04/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
25/03/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI HOFFMANN
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI HOFFMANN
-
21/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
11/07/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/07/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
08/07/2021 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/07/2021 15:20
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 10217-86.2021.8.16.0021 1.
Em juízo de cognição sumária, o documento de mov. 1.4 revela que a autora é beneficiária de plano de saúde na modalidade “ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia” perante a ré, ao passo que o laudo de mov. 1.6 indica que é portadora de “adenocarcinoma de ovário redidivado”. 2.
O mesmo elemento de prova sinaliza que, em razão de progressão da doença, é recomendado tratamento com uso de “lynparza (olaparibe), em dose diária de 800mg (mov. 1.6). 3.
Contudo, o fornecimento foi negado em favor da autora, sob o pretexto de que não existe cobertura obrigatória do medicamento nas Diretrizes de Utilização nº. 64, do anexo II, da RN 428 (mov. 1.9). 4.
Em primeiro exame do anexo da DUT 64 sobressai, efetivamente, que na delimitação das coberturas relacionadas a terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer não existe previsão da substância olaparibe. 5.
Ocorre que, embora este magistrado já tenha se conduzido em sentido restritivo, inclusive em decisão recente, não se pode ignorar a grande divergência no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. 5.1.
Com efeito, no âmbito da 3ª Turma remanesce firme o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e constitui, então, o mínimo essencial de coberturas, não excludentes de procedimentos diversos, cujo enquadramento no objeto contratual deve ser realizado caso a caso.
A 4ª Turma, por seu turno, sinaliza no sentido de que o rol possui natureza exaustiva e, portanto, não comportaria autorização para procedimentos diversos daqueles listados pela Agência Nacional de Saúde. 5.2.
A indefinição pode ser bem expressa nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A negativa adminis trativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1892852/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no REsp n. 1.349.647/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018)" 2.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 4.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1591264/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CDC.
APLICAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 284/STF.
ROL DE 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário PROCEDIMENTOS DA ANS.
PREVISÃO.
AUSÊNCIA.
RESP N. 1.733.013/PR.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOTA TÉCNICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF). 3.
No REsp n. 1.733.013/PR (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020), a Quarta Turma mudou o entendimento do órgão julgador ("overrruling") quanto ao tema, concluindo que "O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas". 4. "Como não houve instrução processual, a tornar, no caso concreto, temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência do pedido exordial, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que, mediante requerimento de nota técnica ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem), se possa aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora - à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências, tomando-se em conta o rol da ANS" (AgInt no AREsp n. 1.430.905/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020). 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1897031/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 6. É verdadeiramente lamentável a incompatibilidade de orientações, especialmente em assunto de tamanha importância e no âmbito de Tribunal cuja função precípua é unificar a interpretação da legislação infraconstitucional. 7.
A divergência, em verdade, cria verdadeira loteria judicial, que privilegia ou desqualifica pretensões de acordo com a Turma para onde os recursos especiais – e recorrentemente os processos sobre a matéria chegam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – forem distribuídos. 8.
Nesse quadrante, enquanto não solucionada a matéria no âmbito daquela Corte Superior, é de se restabelecer o entendimento de que o rol de procedimentos possui caráter meramente exemplificativo, incapaz de justificar a limitação, de modo absoluto, de procedimento/terapia não contemplados previamente, mesmo porque 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário o dinamismo e as peculiaridades que envolvem os tratamentos médicos não permitem o acompanhamento da disciplina pela agência reguladora. 9.
No caso, outrossim, o substancioso relatório médico de mov. 1.6 indica a necessidade do composto antineoplásico indicado, inclusive em caráter excepcional, após a adoção de terapias diversas em momento precedente. 10.
Por sua vez, a própria recusa não indica caráter experimental da terapia e, em consulta ao site da Anvisa, constata-se que se trata de medicamento devidamente registrado (processo 25351.608303/2015-19), contexto em que sobressai, ao menos neste momento inicial, a irregularidade da negativa, mesmo porque, sem receio de repetição, o próprio rol contempla terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, inexistindo exclusivamente previsão da substância nas diretrizes de utilização. 11.
Em consequência, presente a probabilidade do direito alegado, como bem sinaliza o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO “OLAPARIBE” (“LYNPARZA’) À AUTORA, DE USO DOMICILIAR.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, PORQUANTO O FÁRMACO FOI INDICADO PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS TRATAMENTOS ATÉ ENTÃO REALIZADOS.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA DOENÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0071519-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 25.03.2021). 4 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 12.
Por outro lado, a gravidade da anomalia e a janela de prescrição indicada no laudo de mov. 1.6 indicam a urgência do medicamento, conformando os pressupostos para intervenção de urgência. 13.
Em face do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória postulada, para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, forneça a terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer a partir da substancia Olaparibe 100mg, de acordo com a receita de mov. 1.7, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas diversas para compelir o cumprimento da ordem. 14.
Intime-se a parte ré imediatamente para cumprimento e designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores do juízo, citando- se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato.
Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 15.
Considerando que a petição inicial não dispensa, expressamente, a designação de audiência de conciliação, não será dispensado o ato em nenhuma hipótese. 15.1.
Registre-se que o não comparecimento na audiência da parte ou seu procurador ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil). 16.
Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), 5 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 16.1.
Advirta-se o réu de que, não constestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 17.
Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 18.
Sem prejuízo das disposições antecedentes, intime- se a parte autora para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e revogação da tutela provisória.
Int.
Dil.
Cascavel, 27 de abril de 2021.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 6 -
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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