TJPR - 0002405-61.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOLANGE DO CARMO
-
06/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DIDIET CONTRERA CRUZ
-
08/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
28/03/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
28/03/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2024 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DIDIET CONTRERA CRUZ
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOLANGE DO CARMO
-
28/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/07/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO HENRIQUE ALBERTON
-
21/10/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
29/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/08/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO HENRIQUE ALBERTON
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
14/09/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOLANGE DO CARMO
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DIDIET CONTRERA CRUZ
-
07/06/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SOLANGE DO CARMO
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DIDIET CONTRERA CRUZ
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-61.2021.8.16.0160 Vistos, etc., Acolho os aclaratórios (seq.24.1) posto que o indeferimento na penhora no rosto dos autos (seq. 19.1) considerou que o executado fosse pessoa jurídica de direito público, situação que não se espelha nos presentes autos.
Deste modo, torno sem efeito a decisão (seq. 19.1).
Lado outro, muito embora acolhidos os aclaratórios (seq. 24.1), tenho que incabível, outrossim, a penhora de valores anteriormente a intimação dos executados para pagamento.
A penhora acautelatória somente é admissível nas hipóteses em que demonstrada a resistência e/ou dificuldade de intimação dos devedores.
Não me descuro da alegação de que um dos réus é estrangeiro e que nem reside no Brasil, entretanto, em se tratando de dois requeridos, e sendo condenação solidária, poderá o exequente pleitear o valor global contra um deles ou como preferir, observado o disposto na lei processual.
Por fim, não pode o exequente atribuir ao juízo a não apreciação de sua petição junto aos autos 0004955-73.2014.8.16.0160, posto que, na eventualidade de falta de apreciação, deveria a parte ter interessada ter promovido a reiteração do pedido nos autos.
Logo, se esperou dois anos para reiterar o pedido, não há urgência na sua demanda.
Sem outras ponderações, determino que: 1.
Intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado (se não possuir, pessoalmente), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, acrescidos de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 1.1.
Na mesma oportunidade, consigne-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação, fluirá tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, e começará a correr independentemente de garantia do juízo e nova intimação (art. 525, do CPC).
Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar, a parcela incontroversa do débito (NCPC, art. 525 §4º e §5º), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor e ainda o cálculo do executado, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2.
Escoado o prazo para pagamento, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e também 10% de honorários advocatícios (NCPC, art. 523 §1º), mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via BACEN-JUD,; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente, (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 3.
Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (o qual, por economia, tomo como penhora), determino a intimação do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para fins do art. 854 §2º e §3º do CPC.
Prazo 05 (cinco) dias. 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, atendidos os requisitos legais, recebo-a, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem para julgamento. 5.
Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano.
Depois, intime-se o exequente e arquivem-se.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002405-61.2021.8.16.0160 Vistos, etc., Incabível a concessão de penhora anteriormente a citação do executado para pagamento.
Lado outro, muito embora já tenha sido expedido RPV nos autos em apenso, o executado é pessoa pública, sendo solvente, portanto.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535).
Precluso o prazo de oposição de impugnação, ausente qualquer manifestação da executada, ou havendo sua concordância, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica (CPC, art. 535 §3º, incisos I ou II).
Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a chegada dos valores, vista às partes, pelo prazo, concomitante, de 05 dias.
Tendo sido expedida RPV, sem o pagamento, expeça-se Sisbajud, com vista a ambas as partes.
Em nada sendo impugnado, expeçam-se os alvarás.
Com a expedição dos alvarás, venham para extinção.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
26/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2021 12:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/04/2021 20:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 20:07
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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