TJPR - 0014481-83.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:36
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/01/2025 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
19/11/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
06/11/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
05/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
07/10/2024 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2024 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2024 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2024 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/10/2024 13:30
-
18/09/2024 15:09
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/07/2024 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/09/2024 13:30
-
24/07/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2024 13:30
-
02/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 11:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/07/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
27/06/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
02/04/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
26/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
18/10/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 17:28
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 17:28
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
25/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
03/07/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
05/05/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
12/04/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2023 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
03/04/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 14:51
Distribuído por dependência
-
09/03/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2023 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/02/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 21:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 13:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/02/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
25/01/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/05/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
18/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:16
Declarada incompetência
-
07/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
11/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2021 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
06/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
02/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/07/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/07/2021 08:39
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
27/07/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
20/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
19/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
02/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 16:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/06/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 16:10
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/06/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:23
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 12:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/06/2021 08:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
28/05/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CASCAVEL LORD HOTEL
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:50
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] @ Processo: 0014481-83.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$960.508,96 Autor(s): CMC Clínica Médica Cascavel EIRELI ELTON ROGERIO LUNARDELLI Réu(s): Cascavel Lord Hotel DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Tutela de Urgência) Inaudita Altera Pars ajuizada por CMC – CENTRAL MÉDICA CASCAVEL LTDA e ELTON ROGÉRIO LUNARDELLI em face de CASCAVEL LORD HOTEL LTDA.
Cascavel Lord Hotel LTDA opôs Embargos de Declaração, aventando a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 20 que concedeu a antecipação de tutela requerida pela parte autora, ora embargada (mov. 54).
Instada, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição das teses suscitadas (mov. 65). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Sustenta a parte embargante que a decisão de movimento 20, incorreu em omissão e contradição ao conceder a antecipação de tutela para suspender todos os atos expropriatórios nas execuções de título extrajudicial em trâmite sobre os nºs. 0011756- 29.2017.8.16.0021 e 0013026- 88.2017.8.16.0021, enquanto o pedido da parte autora almejava tão somente o cancelamento e a suspensão de eventuais leilões do imóvel onde se situa um hospital que estaria registrado sob as matrículas nº. 2.070, 2.072, 2.073 e 2.075.
Outrossim, os requisitos para suspender o feito executivo são específicos que devem ser analisados em embargos à execução quando opostos.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento.
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se.
Por sua vez, a contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s).
As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo. (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico]. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Pois bem! Assiste razão ao embargante.
Revisando detidamente a decisão embargada, observa-se que, apesar do pedido liminar dos autores visar a suspensão dos leilões ou qualquer ato expropriatório nas cartas precatórias n° 0002445-32.2019.8.16.0057 e n° 0002346-62.2019.8.16.0057, até o julgamento desta demanda, ou sucessivamente até a ré informar os pagamentos recebidos, e o perigo de dano que justificou a concessão da medida dizer respeito somente à iminência de se levar à hasta pública um imóvel onde se situa um hospital, a tutela efetivamente concedida ordenou a suspensão de todos os atos expropriatórios, incorrendo em verdadeira contradição, seja com os fundamentos da decisão, seja com o próprio pedido da parte autora, ora embargada.
Assim, considerando que a contradição é vício sanável por meio do presente declaratório, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DECLARO A DECISÃO DO MOV. 20 PARA SANAR A CONTRADIÇÃO EXISTENTE, o que faço substituindo o item ‘2.1’ pelos seguintes termos: “2.1.
Sendo assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para ordenar a suspensão dos leilões ou qualquer ato expropriatório nas cartas precatórias n° 0002445-32.2019.8.16.0057 e n° 0002346-62.2019.8.16.0057 tão somente em relação ao imóvel onde se situa o hospital que estaria registrado sob as matrículas nº. 2.070, 2.072, 2.073 e 2.075, até o julgamento desta demanda.”. 2.1.
No mais, resta incólume como lançada a decisão de movimento 20. 3.
Da Conexão Preliminarmente, os autores pleiteiaram o reconhecimento da conexão da presente ação com as Execuções de Título Extrajudicial nº. 0011756- 29.2017.8.16.0021 e 0013026- 88.2017.8.16.0021 (movimento 1.1 e 65.1).
O requerido, por seu turno, aventou inexistir conexão com os aludidos feitos, vez que versam sobre contratos e locações distintas, bem como por inexistir identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Entrementes, alegou, em sede preliminar de contestação, existir prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº. 0011113-71.2017.8.16.0021, sob risco de decisões conflitantes (movimento 62.1).
Novamente assiste razão à parte ré.
Segundo o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão conjunta (§1°).
Acerca do conceito de causa de pedir para fins de interpretação e aplicação da citada norma oportuna a lição de Teresa Arruda Alvim: 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. 1.4.
Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual (unidade de instrução probatória etc.), seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e a isonomia (se as ações são fundadas em fatos comuns, deve adotar-se uma só linha decisória, evitando-se decisões conflitantes entre si, como poderia ocorrer se as ações fossem julgadas por distintos juízos).
Economia processual, segurança jurídica e isonomia são, portanto, os fundamentos axiológicos do instituto da conexão4. (Primeiros comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim ... [et al.]. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (grifei). É o que se verifica no caso em apreço.
Com efeito, a presente Ação Declaratória visa reconhecer a existência de renegociação de débitos de alugueres e tributos relacionados ao contrato de locação do imóvel situado na Rua Carlos de Carvalho, n° 4191, em Cascavel/PR, CEP 85.810-080 – tanto em relação ao estacionamento, quanto ao hospital ali localizados, ambos locados às partes autoras – tendo como causa de pedir a relação locatícia existente entre as partes sobre o aludido imóvel.
Por sua vez, a Ação de Despejo nº. 0011113-71.2017.8.16.0021, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, almeja o despejo e a rescisão do contrato de locação do mesmo imóvel na parte onde situado o prédio do Hospital, tendo como motivo o inadimplemento dos encargos decorrentes da locação (alugueres e tributos), de modo que a causa de pedir igualmente diz respeito à relação locatícia existente entre as partes sobre o aludido imóvel.
Assim, vislumbra-se que ao menos a causa de pedir remota é comum entre as ações, restando flagrante a conexão entre as mesmas e a necessidade de reunião dos feitos, nos moldes do §1º do art. 55[2].
Ademais, a parte ré sustenta que: Aquele Juízo da 5ª Vara Cível, na época (abril/2019), antes de se anular os atos por vício, chegou a apreciar a questão relativa a existência de acordo, e concluiu que, de fato não houve acordo entre as partes.
Somado a isso, tem-se que recentemente sobreveio a estes autos ofício do aludido Juízo solicitando informações acerca do presente feito, por solicitação do Ministério Público que atua como custos legis.
Da referida solicitação, verifica-se que a parte autora no presente feito (e ré no processo de despejo) está alegando naqueles autos que as dívidas que ensejaram aquela demanda estão quitadas, em razão de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o que implicaria na perda superveniente do interesse processual (vide mov. 74.3, pg. 3), pedido que, inclusive, está pendente de análise.
Portanto, ainda que se considerasse inexistir conexão, salvo melhor juízo, revela-se flagrante o risco de decisões conflitantes que enseja a reunião dos feitos para julgamento conjunto – ainda que os pedidos tecnicamente sejam diferentes, haja visto que as ações têm naturezas diferentes – por força do que dispõe o art. 55, §3º do CPC[3].
Frente a isso é possível constatar a existência de identidade da causa de pedir entre as referidas ações, assim como a nítida relação de prejudicialidade entre elas, fugindo à razoabilidade permitir que as ações tramitem separadamente, o que pode ensejar a prolação de decisões conflitantes.
Posto isso, considerando que a Ação de Despejo nº. 0011113-71.2017.8.16.0021, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, foi distribuída em 10/04/2017, data anterior a distribuição da presente (29/04/2020), por força do art. 59, do CPC, constata-se assim que o Juízo prevento é o da 5° Vara Cível desta Comarca, devendo a presente ação ser remetida ao referido Juízo para análise conjunta dos feitos. 3.1.
Diante do exposto, DECLARO A CONEXÃO entre estes autos e Ação de Despejo nº. 0011113-71.2017.8.16.0021, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento dos autos ao referido Juízo. 4.
Considerando a incompetência deste Juízo para atos decisórios, resta incabível a prolação de decisão acerca dos demais pedidos pendentes, somente tendo sido analisado os Embargos de Declaração, por versarem sobre tutelar liminar, razão pela qual, julgo prejudicada a análise dos demais pedidos.
INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão. 5.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
Saraiva, 2016. [2] § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [3] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:57
Declarada incompetência
-
07/04/2021 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 21:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CMC CLÍNICA MÉDICA CASCAVEL EIRELI
-
27/06/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ROGERIO LUNARDELLI
-
26/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0011756-29.2017.8.16.0021
-
08/05/2020 16:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/05/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2020 16:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011756-29.2017.8.16.0021
-
08/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2020 12:40
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
05/05/2020 17:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:05
APENSADO AO PROCESSO 0011756-29.2017.8.16.0021
-
04/05/2020 16:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2020 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2020 14:56
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:56
Distribuído por dependência
-
30/04/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022153-91.2009.8.16.0001
Concretar Construcao e Incorporacao LTDA
Camilo Turmina
Advogado: Marcos Renie Wiebbelling
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2009 00:00
Processo nº 0011362-18.2015.8.16.0045
Adriana Mildenberger
Thaisa Aparecida Paiva
Advogado: Adriana Mildenberger
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2024 08:00
Processo nº 0007827-47.2016.8.16.0045
Metropolitana Ativos de Fundo de Investi...
Rosemeire de Avila Goulart
Advogado: Andre Eduardo Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2024 08:00
Processo nº 0001271-97.2014.8.16.0045
Banco do Brasil S/A
Pedrero &Amp; Pedrero LTDA (Massa Pura)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2014 14:14
Processo nº 0002337-66.2015.8.16.0049
Banco Bradesco S/A
Gilson Ramos
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2015 16:53