TJPR - 0000459-14.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0015385-72.2011.8.16.0004
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30/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
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06/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE BISESKI
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05/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-14.2000.8.16.0185 Processo: 0000459-14.2000.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$742,07 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANDRE BISESKI Vistos, etc. 1. Primeiramente, à Secretaria para que proceda ao escorreito cadastro dos procuradores do executado, observada a procuração de mov. 1.2, fl. 28, bem como à intimação dos mesmos a respeito da digitalização do feito e dos atos processuais posteriormente praticados. 2.
No mais, requer o Município de Curitiba através da manifestação retro o leilão do imóvel gerador do tributo.
Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei 6.830/80.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.4.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.5.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 2, desde já determino o integral cumprimento da decisão de mov. 1.2, fl. 63, observando-se, no entanto, que o leilão deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, haja vista o atual contexto pandêmico ora verificado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de março de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço -
15/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/03/2021 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
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20/08/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/05/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/10/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
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09/10/2019 10:04
Recebidos os autos
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09/10/2019 10:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/10/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2019 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2019 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/05/2019 19:04
Conclusos para despacho
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08/06/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2018 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/04/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2018 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2017 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2017 23:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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