TJPR - 0003493-88.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
30/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/04/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:41
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
04/02/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/01/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2024 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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17/06/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2024 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/05/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
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21/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/12/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
24/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 18:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
09/05/2023 01:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
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09/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
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29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:00
Juntada de CUSTAS
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17/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003493-88.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39439) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 13.1, que determinou a citação da Requerida para apresentar contestação.
Citada (mov. 25.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 26.1, na qual não arguiu preliminares.
No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL, Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 tampouco qualquer dano ao medidor da unidade consumidora; d) contestou todos os documentos colacionados pela Requerente, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária.
Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação.
Acostou documentos e procuração (movs. 26.2/26.6).
Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 32.1).
As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1).
A Requerente informou, ao mov. 39.1, que não há outras provas a produzir e pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
A Requerida, por seu turno, solicitou a produção de prova documental, com a intimação da Requerente para juntar aos autos a apólice de seguro, comprovante de pagamento feito ao segurado, entre outros, além da produção de prova pericial, na área de engenharia elétrica e oral, para a oitiva do técnico que elaborou o laudo que serviu para a Requerente concluir sobre o dano e sua causa (mov. 41.1).
Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou que deixa de pronunciar-se quanto ao objeto da demanda (mov. 44.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil).
Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal.
Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social , fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição).
Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no 1 Artigo 1º do CDC.
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC).
A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas.
Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida.
Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica.
Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório , já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista.
Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 3.
Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Prova.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195).
Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na unidade consumidora do segurado, no dia 28 de julho de 2018, nesta Capital, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 5.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 6.
Dos meios de prova Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral/testemunhal, nos moldes solicitados no petitório de mov. 41.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em 2018).
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC).
Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL.
PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018).
Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral/testemunhal e pericial. 6.2 Observo, ainda, que a Requerida solicitou a produção de prova documental, consistente na juntada da apólice de seguro original, comprovante de pagamento com autenticação bancária e o laudo de vistoria prévia (fl. 02, mov. 41.1).
Pois bem.
Da análise da documentação acostada em exordial, observo que a Requerente juntou a apólice de seguro, comprovando a relação com a parte segurada (mov. 1.3), além do recibo com as informações sobre o pagamento da indenização ao segurado (movs. 1.10/1.12), inexistindo o laudo de vistoria prévia.
Dessa forma, defiro a solicitação da juntada do laudo de vistoria prévia.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, intime-se a Requerente para acostar aos autos o laudo de vistoria prévia solicitado pela Requerida ao mov. 41.1, fl. 02, item ‘6’, letra ‘c’, no prazo de quinze dias Findo o prazo acima, intime-se a parte Requerida para que se manifeste, em quinze dias. 7.
Por fim, cumpridos os itens acima, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como sentença. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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27/04/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
14/10/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
29/08/2019 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2019 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
16/08/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
28/06/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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17/06/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/06/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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16/05/2019 23:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/05/2019 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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29/03/2019 12:32
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:32
Distribuído por sorteio
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27/03/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2019 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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