TJPR - 0001694-16.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2023 12:30
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2023 12:30
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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29/05/2023 17:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/02/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
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20/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:41
Expedição de Mandado
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20/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/01/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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08/12/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2022 14:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
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05/01/2022 18:09
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
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15/12/2021 14:17
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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01/12/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/12/2021 15:23
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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01/12/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
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01/12/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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01/12/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2021
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01/12/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
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01/12/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:44
Expedição de Mandado
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28/04/2021 21:29
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:29
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0001694-16.2019.8.16.0148, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de ELIAS JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de ELIAS JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR, pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 29 de julho de 2019, por volta das 02h00min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Mercearia e padaria Souza”, localizado na Rua Maringá, n. 14, neste município e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado ELIAS JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR, dolosamente, com consciência e vontade, durante o repouso noturno, iniciou os atos executórios tendentes a subtrair para si, coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) creme da marca SKALA; 03 (três) chinelos; 05 (quatro) maços de cigarros, sendo quatro da marca Chester Fildse um da marca Malboro; 02 (dois) chips de celular, sendo um da OI e um da CLARO; 02 (dois) talcos, da marca Tênys pé; 01 (uma) caixa contendo trinta carretéis de linha; 01 (um) pote contendo moedas diversas, aproximadamente R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), bens estes avaliados em aproximadamente R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), pertencentes à vítima Josafá Gonçalves de Souza – conforme auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4; termos de declarações – movs. 1.5 a 1.8; auto de exibição e apreensão – mov. 1.9; auto de avaliação – mov. 1.11; auto de avaliação indireta – mov. 1.12; nota de culpa – mov. 1.15; boletim de ocorrência n. 2019/877943 – mov. 1.17.
O delito se deu mediante escalada e com destruição de obstáculo à subtração da coisa, pois para ter acesso ao interior do estabelecimento comercial, o denunciado ELIAS JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR invadiu um terreno baldio localizado ao lado do estabelecimento comercial e escalou o muro paralelo tendo acesso ao corredor lateral esquerdo.
Na sequência, a fim de conseguir adentrar no estabelecimento comercial, o denunciado ELIAS JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR danificou a fechadura e o batente da porta de madeira da entrada, bem como da porta do banheiro externo – conforme, auto de constatação de local de crime mov. – 22.3 e vídeos da câmera de segurança – 22.4 a 22.6.
A subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado ELIAS JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR, uma vez que foi surpreendido pelo vigilante noturno Douglas Campos Santana, que ao ouvir barulho do alarme foi até o estabelecimento comercial averiguar a situação, momento em que encontrou o denunciado e acionou a equipe da Polícia Militar.” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, incorreu o denunciado nas condutas tipificadas no artigo 155, §§ 1° e 4°, inciso I do Código Penal, cumulado com o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma normativo.
A denúncia foi oferecida em 29 de novembro de 2019 (seq. 39.1) e, em 11 de dezembro de 2019, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 42.1).
Devidamente citado, por meio de defensora constituída, o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 77.1).
O processo foi saneado em 26 de março de 2020 e não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 79.1).
Durante a instrução probatória, no dia 26 de outubro 2020, foi realizado a oitiva da vítima, a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq.104.1).
O Ministério Público apresentou memoriais finais pugnando pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado nas sanções disposta no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I e II, cumulado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (seq. 109.1).
Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais (seq. 114.1), alegou a ausência de dolo na sua conduta, não preenchendo o requisito subjetivo do tipo penal, bem como a impossibilidade do crime, eis que ausente o elemento objetivo, tornando a conduta atípica.
A defesa requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal e artigo 17 do Código Penal.
E caso de entendimento diverso, requer aplicação do princípio da insignificância diante da irrelevância do valor.
Subsidiariamente, requer aplicação da causa de diminuição da pena, eis que o acusado é dependente químico, bem como a diminuição da pena na fração máxima, diante da circunstância prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como aplicação da atenuante da confissão espontânea, devendo ser ficado o regime aberto para cumprimento da pena, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito.
Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal.
A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima.
Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1.
Da emendatio libelli Em primeiro momento, verifica-se a necessidade da aplicação da Emendatio libelli, em que deve ser realizada a alteração da classificação formulada na peça exordial quanto a conduta perpetrada pelo denunciado, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que foi imputado ao denunciado na peça acusatória a conduta tipificada no artigo 155, §§1° e 4°, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. No entanto, os elementos exposto nos autos demonstram que, além da referida qualificadora, o acusado praticou a conduta mediante escalada, nos termos do inciso II do §4° do artigo 155 do CP.
Nota-se que a conduta perpetrada pelo denunciado se amolda a tipificação do artigo 155, §§1° e 4°, incisos I e II, c.c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, o qual expõe o seguinte texto normativo: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;” “Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Há de se destacar que os fatos descritos na denúncia estão narrados da maneira correta, bem como preenche todos requisitos necessários, expondo o fato criminoso e as circunstâncias, eis que houve a subtração do bem, bem como expõe a condição de subtração mediante escalamento.
No mais, é notório que o acusado deve realizar sua defesa em relação aos fatos narrados, independendo da capitulação jurídica atribuída, sendo que a devida alteração não irá trazer prejuízos ao acusado, tampouco irá constranger os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Diante do exposto, deve ser aplicado a emendatio libelli e alterado a tipificação jurídica exposta na peça exordial para o tipificado no artigo 155, §§1° e 4°, incisos I e II, c.c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. 2.2.2.
Dos fatos A materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em flagrante (seq. 1.4), Boletim de ocorrência (seq. 1.17), Auto de Exibição e apreensão (seq. 1.9); Auto de avaliação Direta ou indireta (seq. 1.11/1.12), Auto de entrega (seq. 1.13); Auto de Levantamento de Local do Crime (seq. 22.3), Vídeos juntados (seq. 22.4/22.6) e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual.
Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada cristalinamente somente sobre o acusado.
A vítima Josafá Gonçalves de Souza, ao ser inquirida judicialmente, relatou que: Fui acordado pelo pessoal da militar lá em casa, estava dormindo, eles chegaram lá já avisando que um rapaz tinha entrado no estabelecimento; dirigi até lá com eles, pra ver como é que estava; furtou pouca coisa; algumas coisas ele estava carregando e deixando numa data ao lado, tem uma data vazia, ele estava juntando as coisas para poder levar, foi a hora que o guarda que faz a vigia noturna ali no quarteirão, se deparou com ele, aí depois ele chamou o pessoal da militar, depois foram me chamar; tinha bastante coisa ali até, ele já estava amontoando tudo numa data do lado ali; algumas coisas faltaram recuperar; ele estava com mais uma pessoa, acho que ele não estava sozinho não; ele estava tirando de dentro do estabelecimento e colocando na data do lado; o estrago foi grande lá, ele quebrou duas portas, com fechadura e tudo; o prédio lá é alugado, quem arrumou foi o rapaz, o dono do estabelecimento, teve que trocar fechadura; a fechadura ele quebrou com uma barra de ferro; tem que perguntar pra ele quanto ele gastou, mas sabe que foi um jogo de fechadura e mais os batentes que ele quebrou, teve que colocar batente; eu creio que ele não deve ter a nota fiscal desses gastos; o fato ocorreu de madrugada, logo pela manhã já levou ele lá e tomou conhecimento, falou ‘até de tarde eu dou um jeito’, nesse meio tempo ele providenciou o que tinha que ser feito; à tardezinha ele juntou com outro pedreiro, outro carpinteiro, os dois trabalharam até de tardezinha, mas deixaram tudo pronto; ainda coloquei mais tranca, reforçamos mais lá, ele reforçou mais pra gente lá; mas teve uma despesinha dele sim; ele mesmo, falar que ele perdeu, só o outro levou, mas não tem como fazer um levantamento do estoque assim na hora, porque o vizinho do lado deu sinal que o outro pulou o muro da casa dele lá; quando a militar estava fazendo a abordagem dele, ele ficou quietinho lá, no outro dia cedo que ele foi falar ‘deixa quieto isso aí então, não vou nem mais se meter’, mas tinha outro junto lá; colocamos trava e eu também contratei aquele pessoal que faz segurança na cidade; que agora toca, se caso arrombar a porta de novo, o alarme toca, mas toca lá na central deles também, aí é rapidinho já estão lá; eu só tinha o alarme, o alarme tocou, os vizinhos escutaram, mesmo assim ele não se importou com o alarme não, foi arrombando do mesmo jeito; só o aparelho que eu troquei, ficou em R$ 1.000,00 (um mil reais), que eu coloquei novo lá; só fiquei um pouquinho chateado, o fato foi praticamente no domingo pra segunda, na terça-feira, ele passou lá em frente escutando a musiquinha do RAP dele, bem na frente do estabelecimento, passou bem na boa; até liguei de novo pro pessoal do militar, falei o que pode fazer, soltaram ele, está solto pra rua aí; a gente sabe que corre esse risco; depois disso ele não voltou lá mais; o rapaz da militar procurou ele também, conversou com ele; também nunca mais passou lá em frente, mais nada; até hoje, Graças a Deus, não teve problema não; agora se o alarme disparar, toca no meu celular e lá na central, em questão de 3/4 minutos no máximo eles estão lá, tive que fazer esse investimento; Douglas fazia a vigilância da quadra todinha, tinha uma taxinha de R$ 30 e poucos reais pra eles.” Em se tratando de crime contra o patrimônio, os depoimentos apresentados pela vítima encontrando-se coerentes e uníssonos, permitem a formação de um juízo seguro, de convicção e justificam a decretação de sua condenação.
Nesse sentido também afirma o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. 1.
FURTO.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COAUTOR ADOLESCENTE CONFIRMADA POR RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR.RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA E DELITO QUALIFICADO.
PRECEDENTES STJ.CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
COMETIMENTO DE FURTO COM ADOLESCENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1355437-9 - Campo Largo - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 19.11.2015) (TJ-PR - APL: 13554379 PR 1355437-9 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 19/11/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1708 11/12/2015) – Grifei e negritei O vigilante Douglas Campos Santana, o qual realizou a abordagem e constou a flagrância do acusado, ao prestar depoimento em juízo, relatou que: “Eu conheço o dono da padaria, tem amizade com ele, inclusive, ele é cliente da área de segurança que eu trabalho; era aproximadamente umas 02h00min da manhã, eu estava na minha casa e morava com a minha mãe, e eu ouvi um alarme tocando, daí sai pra verificar o que era e me deparei com o Elias, ele tinha pulado pra dentro da padaria e aí eu me escondi, fiquei vigiando ele, até ele pular pra fora; a hora que ele pulou pra fora, ele já pulou com a mercadoria, que era produto de furto; ele estava pegando a mercadoria, eu fui e o rendi, perguntei o que ele estava querendo ali na padaria, que ali não era lugar para ele estar essa hora e ele estava com o produto; estava passando um vigilante, na hora eu gritei ele também pra vir ajudar, pra poder manter o Elias ali; aí a gente chamou a polícia, a polícia chegou até o local e ligou para o Josafá, aí o Josafá chegou e aí já o levaram para a delegacia; pulou o muro, ele abriu a porta dos fundos, parece que foi com um ferro, eu não vi; sei que ouvi o barulho; era um muro grande, dá mais ou menos uns dois metros e meio por aí; já conheci o Elias de vista da cidade, mas não sabia que ele era capaz de fazer uma coisa dessas; hora que eu cheguei, que eu perguntei pra ele, ele falou que só estava passando na rua normal e que ele viu essas coisas lá na frente e ele estava pegando, mas eu vi, eu estava escondido olhando, então não tem como ele mentir pra mim; lembra mais ou menos quais eram os objetos, tinha chinelo, pote de sorvete, tinha pizza, tinha uma caixinha com vários carretéis de linha de costura; ele não disse que estava passando necessidade; ele pulou o terreno baldio que é uma cerquinha baixa, e aí do lado tem um muro alto, ele pulou, foi onde ele estourou a porta, pulou com os objetos, aí ele estava passando a mercadoria pelo murinho baixo do terreno baldio, foi onde eu peguei ele em flagrante, e liguei pra polícia, aí já fizemos o procedimento; os objetos foram restituídos, a polícia pegou tudo; tinha uma sacola de dinheiro também; na hora ele negou o fato, falou que ele estava passando na hora e viu as coisas ali na rua, só que eu vi tudo, eu vi a hora que ele entrou, só que aí eu fiquei com receio de chegar e fazer alguma coisa antes dele entrar porque eu pensei ‘ele pode estar com alguma coisa para me machucar’; os policiais que chegaram foram o Soldado Michel Moraes e o J.
Santos; o Josafá chegou junto com a polícia; foi o seguinte, quando eu sai da minha casa porque tinha ouvido um alarme, eu não cheguei a ir direto no local do alarme, eu me escondi em uma rua antes, é onde eu tinha acesso à visão do local, para saber com quem eu estava lidando, para saber se era alguém perigoso; aí eu viu aonde ele pulou o muro, abriu a porta e ali ficou o alarme disparando; que a princípio não sabia que era o Elias; tem informações de que o Elias estava trabalhando com uma obra de pedreiro, ele era servente de pedreiro; então ele estava trabalhando, não tinha por quê ele fazer isso; hora que eu cheguei, o peguei e falei ‘você vai ficar aqui quieto e eu vou chamar a polícia’, aí ele falou que não tinha sido ele, que estava passando na hora, falei ‘rapaz, eu vi’; ele ficou aguardando; ele estava normal, não estava drogado não.” O Policial Militar Michel Moraes da Costa, diligente na ocasião dos fatos, ao prestar depoimento judicialmente, relatou que: “Nós estávamos de serviço, eu e o Soldado J.
Santos, recebemos uma ligação de um vigilante, Douglas o nome dele, eu acho, dizendo que ele havia surpreendido um rapaz subtraindo o Mercado Souza; diante dos fatos, nós dirigimos até o local e de lá nós constatamos que de fato o Elias estava abordado por esse vigilante; e em posse do Elias, tinha alguns produtos, lá do mercado, que outros produtos estavam já acondicionados no terreno baldio ao lado; diante do flagrante, fomos todos para a delegacia e confeccionamos o boletim de ocorrência; na verdade, o que estava em posse dele, não me lembro exatamente o que era, mas era alguns produtos de higiene pessoal, desodorante parece, creme de cabelo, se não me engano, tinha uma certa quantia, pouca coisa, acho que era coisa de R$ 30,00 (trinta reais), moedas parece, tudo foi pego e foi levado para a delegacia e o pessoal da delegacia que entrega; no começo ele falou que era bobagem do vigilante, o vigilante não havia o surpreendido da forma que ele estava entendendo, ele só tinha pulado lá dentro pra pegar alguma coisa, mas era tarde da noite, desculpa esfarrapada; se eu não me engano o vigilante o surpreendeu pulando o muro de volta, do terreno baldio; de fato, depois o proprietário chegou no local, ele abriu as portas e portões e foi avistado que de fato foi arrombada a porta; mas no final o Elias falou ‘eu entrei mesmo, perdi, perdi’; o muro que ele escalou era alto, cerca de 2 metros; o Elias tem várias passagens, ele sempre foi uma pessoa difícil, várias abordagens; não se lembra quais são as situações, mas se não engana, tem uns 5/6 boletins já, em desfavor dele; ele foi rude com a gente, quando nós chegamos no local, ele não quis ir no camburão, falou que o camburão era lugar de ladrão e não era o lugar dele, aí infelizmente tivemos que tomar a Súmula n. 11, teve que colocar algema nele, para ele não poder agredir a equipe e nem se machucar; de acordo com sua experiência, ele parecia estar íntegro.” Tais policiais, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais.
E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA PELO RÉU DO CRIME A ELE IMPUTADO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UNÍSSONOS E COERENTES, QUE MERECEM CREDIBILIDADE - "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). - SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1385530-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 13855304 PR 1385530-4 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 17/12/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1728 - 27/01/2016).
Desta forma, o depoimento prestado pelo policial é apto a ensejar na condenação do acusado, visto que em conjunto e harmônico ao presente conjunto probatório.
A testemunha de defesa, o Policial Militar Fabio José dos Santos, diligente na ocasião dos fatos, relatou que: “Não se recorda da situação, passou por uma cirurgia de um câncer maligno, está em processo de recuperação ainda e retornou as atividades a pouco tempo, então não pode falar sobre detalhes da situação; ele estava bem agitado na abordagem; ele não estava nas faculdades mentais dele não, até porque pela manhã passou com a viatura e cumprimentou ele, mas ele não estava normal, até foi uma grande decepção ver ele fazendo aquilo lá, porque pela manhã já tinha passado por ele e cumprimentado; é da comarca de Jaguapitã, estava trabalhando aqui na época; sabe que ele tem um histórico criminal, mas a vida pessoal não conhece”.
O acusado Elias José Francisco Junior ao ser interrogado judicialmente confessou a autoria e materialidade delitiva, relatando que: “Trabalho na JBS, com carteira registrada; ganho em torno de uns R$ 1.300,00/1.400,00 (um mil e trezentos/quatrocentos reais); não sou casado no papel, mas moro junto com a mulher e ela não trabalha; tenho dois filhos, um mora comigo, o outro em Londrina; dou uma ajuda de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ajuda com a fralda e remédio e sempre quando ele vem, procuro comprar as coisas pra ele também; endereço é Rua Curitiba, n. 631; é casa alugada, valor do aluguel é R$ 200,00 (duzentos reais); não terminei os estudos, fui até o sétimo ano; não tenho vícios, só fumo cigarro e tomo cerveja, era dependente sim, mas hoje, Graças a Deus, não uso mais nada; atualmente não tenho problema com drogas; tenho outros processos, acho que é furto qualificado e a receptação do Xiaomi; tenho um processo em Londrina, mas não me recordo porque faz bastante tempo; naquela época eu era dependente químico de droga, eu trabalhava, mas tinha meus vícios, e até assumo, eu trabalhava e tal, mas sempre tive meus vícios de droga, aí naquela madrugada, me deu uma coisa ruim, quis usar droga, acabei entrando lá sim e efetuando o furto; nessa época usava cocaína e maconha; a pessoa quando ela usa droga, mesmo ela tendo dinheiro, ela sempre quer mais e mais, é um vício que te puxa e você não consegue parar; passou ali na hora, viu que estava meio escuro e tal, confesso que foi um erro meu, com certeza errei, sou humano, confesso que eu errei, aconteceu esse fato, mas estou aqui de coração, pedindo desculpa, sendo verdadeiro, assumindo meu erro, peço perdão pelos meus erros; tinha um muro de concreto mesmo, com tijolo assim, e do lado tinha uma data vazia, aí eu peguei passei na frente, vi que estava meio escuro, entrei na data vazia e pulei o muro; na hora da loucura da droga você pega o que tem na frente, quem usa sabe, o que vê na frente, pega; hoje, Graças a Deus, vou pra igreja, trabalho registrado, tenho minha família, moro na minha casa, eu mesmo pagando o aluguel, sou outra pessoa, não preciso mais disso; minha vida mudou completamente; depois daquele acontecido do celular, eu tomei vergonha na minha cara [...]; eu simplesmente peguei, joguei pro lado de fora do muro, aí hora que eu peguei e pulei o muro, foi na onde que eu virei a rua e o rapaz já pegou e apontou a arma pra mim, esse Douglas segurança, pegou uma pistola pra mim, falou ‘não se mexe’, não esbocei reação nenhuma, falei não vou correr, nem nada, ergui as mãos pra cima, ele falou que ia chamar a polícia, eu falei pode chamar, você sabe que eu sou trabalhador, na época eu trabalhava de pedreiro, falei ‘você sabe que eu sou trabalhador’, porque ele já me viu trabalhando, mas a droga confunde a cabeça da pessoa e faz a pessoa fazer loucuras; ficou tudo no chão; foi abordagem de rotina, chegou, mandou eu colocar a mão na cabeça, revistou, olhou o local, procurou tudo certinho, me levou lá dentro para ver se tinha alguma coisa danificada, mostrou tudo o que tinha acontecido, falou que tinha filmado, eu falei ‘tranquilo’; aí eles me pegaram, jogaram no camburão, e tipo assim, modo de dizer, eu trabalhava, mas eu sabia que eu estava errado, fui fazer o furto, entrou na viatura, ficou nervoso e foi na onde eu fui pra delegacia; igual ele falou, uma vez eu até cheguei passar lá sim, mas hoje não passo mais; […] sei que o que fiz foi errado, mas hoje vejo que o que eu não quero pra mim, não quer para as outras pessoas também; no dia seguinte passei por passar, porque naquela época eu namorava uma menina que morava na rua do lado, a Jaqueline, eu tinha o costume de andar ouvindo música, eu gostava bastante de RAP, mas sem compromisso nenhum; […] eu sei que prejudicando as pessoas, igual eu prejudiquei, prejudiquei a mim mesmo, perdi um tempo da minha vida, perdi uma coisa que eu podia ter feito, um serviço que podia ter ganhado, alguma benção na minha vida, e hoje eu sei que foi tudo coisa perdida; […] como eu disse, estava sim drogado, mas eu também me recordo, momento algum eu resisti, eu fiquei sempre com a mão pra cima, até peguei e sentei na calçada, fiquei esperando, fiquei tranquilo a todo momento […].” A versão apresentada pelo acusado não possui o condão de absolvê-lo do crime que lhe é imputado, uma vez que não encontra apoio nas demais provas dos autos, não passando de mera tentativa de se isentar de culpa pelo ilícito.
Pelo que se percebe, o denunciado ao apresentar tal versão está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa.
Ao perpassar pelo conteúdo dos depoimentos transcritos e cotejá-los com as provas atinentes à materialidade do evento criminoso, é indiscutível que o denunciado cometeu o referido crime de furto qualificado, na sua forma tentada, em face da vítima, não tendo se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.
No mais, o acusado confessou a autoria e materialidade delitiva do furto, sendo que sua confissão esta corroborada pelos demais elementos colhidos no conjunto probatório sob o crivo do contraditório, mormente pelos depoimentos dos agentes de segurança diligentes na ocasião, bem como pela oitiva da vítima.
Verifica-se que o vigilante Douglas narrou a conduta do acusado com riqueza de detalhes, relatando que ao ouvir o alarme tocando, deslocou-se até o estabelecimento vítima, oportunidade em que passou a vigiar Elias, sendo que este invadiu um terreno baldio localizado ao lado da padaria e pulou o muro a fim adentrar na padaria e, após, deslocou-se com as mercadorias até o terreno baldio.
Nesta oportunidade, Douglas constou a situação de flagrante do acusado, solicitando a equipe policial, os quais deslocaram-se até o local e realizaram as diligências, bem como repassaram os acontecimentos à vítima dos fatos.
Há de se destacar ainda que os vídeos juntados aos autos (seq.22.4/22.6) demonstram a conduta criminosa perpetrada pelo denunciado Elias, principalmente o momento em que está retirando os produtos do estabelecimento, bem como o momento em que o vigilante realiza sua abordagem.
No mais, o auto de exibição e apreensão consta os produtos que foram encontrados na posse do acusado, demonstrando que este iniciou os atos executórios a fim de subtrair para si, coisas alheias móveis, consistente em 01 (um) xampu crime da marca Skala, 03 (três) chinelos de numeração de 38 a 41, 04 (quatro) maços do cigarro Chester Filos e 01 (um) maço do cigarro Malboro; 01 9uma) caixa com 30 (trinta) carreteis de linha, 01 (um) pote contendo moedas diversas, na quantia de aproximadamente R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), 02 (dois) chip sendo um da Oi e outro da Claro, 02 (dois) talcos, da marca Tênys, bens estes avaliados em R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), conforme auto de avaliação de seq. 1.11.
A conduta perpetrada pelo acusado foi praticada durante o repouso noturno, sendo que a vítima relatou que estava dormindo quando recebeu a informação de que seu estabelecimento estava sendo furtado, além de constar o horário nas filmagens da câmera de segurança (seq. 22.4/22.6) o qual aponto o horário aproximado de 01 hora e 30 minutos da madrugada.
Nos autos de constatação realizado no local do crime (seq. 22.3) constata a destruição de obstáculos, bem como o uso de escalada para subtração dos bens, expondo fotografias e constando que: “Houve destruição da fechadura e batente das portas de madeira.
Uma porta do banheiro externo que fica no fundo do corredor lateral da mercearia e a outra porta bem danificada que da acesso ao interior da mercearia. [...] Houve uma pequena escalada de um muro de altura aproximada de dois metros para o autor adentrar o corredor lateral da mercearia.” Desta forma, o conjunto probatório é robusto e concreto a fim de indicar a procedência da pretensão punitiva, uma vez que todos elementos se encontram harmônicos e corroborados, ensejando um juízo seguro para condenação.
A qualificadora de destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I, §4º, do artigo 155 do Código Penal), portanto, restou configurada, haja vista que houve a confirmação, pelo contexto probatório, de que o acusado praticou a conduta mediante emprego de destruição de obstáculo, eis que houve destruição da fechadura e batente das portas de madeira, conforme consta no auto de levantamento do local do crime.
Em relação a qualificadora da prática delitiva mediante escalada (inciso II, §4°, do artigo 155 do Código Penal), também restou devidamente configurada, eis que o acusado praticou a conduta delituosa mediante escalada de um muro a fim de ingressar no estabelecimento, conforme comprovado no conjunto probatório e constante no auto de levantamento do local do crime.
Assim, resta devidamente configurada ambas as qualificadoras, não havendo em que se falar de desclassificação para furto simples.
Em que pese ao réu requerer a desconsideração penal do furto para absolvição apoiando-se no princípio de insignificância, a tese não merece guarida.
Salienta-se que o Princípio da Insignificância, também conhecido como Bagatela, repousa na ideia de que não pode ocorrer crime sem ofensa jurídica e deve ser invocado quando houver a inexpressividade de determinada lesão à um bem jurídico tutelado no ordenamento jurídico.
Assim, para tal aplicação, consoante entendimento do STF (HC 84.412-0/SP): a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; e) as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu.
No caso em tela, conclui-se que as condições consagradas para a aplicação do princípio da insignificância não estão presentes.
O fato de possuir baixo valor econômico não significa reputar-se a coisa como um objeto insignificante, uma vez que os bens subtraídos apresentam uma utilidade para seu proprietário.
Ademais, não se pode presumir que os objetos eram de baixo valor a ponto de configurar a mínima ofensividade da conduta do réu, já que os valores totais dos produtos os quais foram tentados a ser subtraídos equivalem a um valor aproximado de R$ 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos).
In casu, além de o valor total dos produtos não serem insignificante, a conduta dos acusados não se revelou de baixa reprovabilidade, tendo em vista que agiu mediante a qualificadora de destruição de obstáculos e praticou a conduta mediante escalada.
Salienta-se ainda que o valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem como o reflexo da conduta no âmbito da sociedade Assim, em que pese o crime não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a presença das qualificadoras denota especial desvalor da ação, o que no caso em tela, aliado ao valor da res furtiva, obsta a aplicação do Princípio da Insignificância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - DELITOS PRATICADOS PELO RÉU EM FACE DE SEU PADRASTO - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA FALTA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL, ALIADAS, AINDA, À CONFISSÃO DO PRÓPRIO RÉU, AO DEPOIMENTO DA GENITORA DESTE E ÀS DEMAIS PROVAS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - FURTO COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA E VALOR SUBTRAÍDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE TAMBÉM AFASTAM O SEU EMPREGO - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000620-04.2015.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 10.08.2018).
Por essa razão, não há falar em aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
No mesmo teor, o requerido quanto a absolvição do acusado apoiando-se na tese de crime impossível, não há de prosperar.
Verifica-se que o artigo 17 do Código Penal dispõe que, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”.
O crime impossível caracteriza-se quando o agente utiliza de meios absolutamente ineficazes para a produção do evento delituoso ou quando sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime. É entendimento unificado do Superior Tribunal de Justiça, que o fato de haver monitoramento de segurança no estabelecimento, tanto por meio eletrônico quanto pela vigilância através de agente de segurança, não é tese, por si só, a fim de tornar impossível a configuração do delito de furto, uma vez que este evento não obsta a consumação do delito, apenas dificulta que se logre êxito na consumação.
Nesse teor é a súmula n. 567 do STJ, “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
No mais, o vigilante só se fez presente no local do crime após o disparo do monitoramento eletrônico do estabelecimento vítima, ou seja, o agente já havia iniciado os atos executórios a fim de subtrair os produtos da vítima, sendo que o bem jurídico tutelado efetivamente foi posto em perigo, dado que a conduta só não se consumou por vontade alheia do agente.
Assim sendo, não há que se falar em absolvição por se tratar de crime impossível.
As demais alegações pleiteando pela defesa do acusado, diante de alegações de ausência de dolo e atipicidade da conduta, diante do não preenchimentos dos tipos objetivos e subjetivos, não há de prosperar, uma vez que restou demonstrado nos autos a consciência e vontade a fim da prática delitiva, possuindo o acusado ânimo de assenhoreamento definitivo.
No mesmo sentido é o entendimento de que o simples fato de condição de usuário de drogas à época dos fatos não é capaz de abonar a conduta delituosa, tampouco atenuar a pena a ser imposta, uma vez que não induz a conclusão de ter agido sob esse efeito, de modo a afastar a consciência da ilicitude de sua conduta.
Deste modo, há provas suficientes de autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 155, §§ 1° e 4°, inciso I e II, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em relação ao acusado.
Ademais, como já mencionado, a conduta do réu configura o crime de furto tentado uma vez que o acusado indicou os atos executórios tendentes a subtrair para si coisa alheia móvel, não se consumando por circunstância alheias a sua vontade.
A causa de aumento prevista no §1° do artigo 155, restou configurada, uma vez que o acusado praticou a conduta delituosa durante o repouso noturno, como bem demonstrado no conjunto probatório.
Assim, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, impondo-se com veemência a condenação, mormente, ainda, sejam inexistentes circunstancias excludentes da ilicitude e/ou culpabilidade do fato, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos demais elementos que nos autos constam, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu ELIAS JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 155, §§ 1° e 4°, inciso I e II c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo a dosar a respectivas pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, forte artigo 59 do Código Penal.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal.
Utilizo, para fins de qualificação do crime, a circunstância descrita no art. 155, §4º, do Código Penal e reconhecida nesta sentença. a) A culpabilidade é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
Conforme relatório de antecedente criminais de seq. 106.1, o réu não apresenta maus antecedentes passíveis de valoração. c) Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, não podendo assim esta ser valorada; d) Conduta social: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, verifica-se que não há de ser valorado negativamente a conduta social do agente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS DIVERSOS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUAS QUALIFICADORAS.
CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a afirmação de ocorrência de bis in idem. 2.
Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 4. [...] (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 6.
Recurso provido.
Habeas corpus concedido de ofício para readequar a pena. (STJ - REsp: 1707281 SP 2017/0283468-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2018) - destaquei Considerando que se contra presente a qualificadora da destruição de obstáculo para subtração do bem, bem como a prática delituosa mediante escalada, utilizo esta segunda como circunstância desfavorável.
Assim, elevo a pena base em 09 (nove) meses de reclusão. e) O motivo da prática do delito foi a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela norma penal; f) Circunstâncias: verifica-se que foi imputado ao acusado duas qualificadoras do delito em questão, sendo entendimento unificado da possibilidade de utilização de uma delas para qualificar o delito e a utilização da outra como circunstância judicial favorável, não violando o princípio do nom bis in idem. g) As consequências que decorreram da conduta criminosa são normais ao tipo penal, não devendo ser valorada. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Em relação a pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto.
Sendo assim, considerando o intervalo da pena privativa de liberdade e o intervalo dos dias multa, eleva-se 04 (quatro) dias multas a cada 01 (um) mês de elevação da pena base.
Considerando que há 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena base em 46 (quarenta e seis) dias multa.
Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, bem como a existência de 01 (uma) circunstância negativa, considerando o intervalo das penas, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
II.
PENA PROVISÓRIA – ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravante: Não há.
Atenuante: Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou a autoria delitiva, ainda que de modo parcial.
Sendo assim, atenuo a pena em 1/6.
Diante disso, fixo a pena provisória, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa.
III.
PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Causa de aumento: Encontra-se presente a causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado durante o repouso noturno.
Assim, aumento a pena em 1/3, totalizando a pena, após o aumento, em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias multa.
Causa de diminuição: presente uma causa de diminuição de pena, por se tratar de crime em sua forma tentada.
Para tanto, deve o Magistrado analisar o chamado iter criminis, ou seja, a redução, na tentativa, deve ser pesada de acordo com a maior ou menor proximidade da consumação do delito.
Nesse sentido, destaco o seguinte pensamento: “Lecionam Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em excelente estudo sobre a medida da pena nos casos de tentativa: ‘Um delito compõe-se de uma série de momentos físicos, representado cada um deles por um ato com que o autor se dirige ao fim proposto.
Quanto menor for a série de atos que restarem por praticar, no afã de consumar o delito, tanto maior será a qualidade da tentativa, tanto maior terá sido o perigo e tanto maior deverá ser, por consequência, a imputação nesse sentido.
A diminuição da imputação da tentativa caminha sempre numa relação proporcional à imputação que seria dada ao delito se perfeito fosse e em relação à qualidade e quantidade da própria tentativa.
A qualidade, determina o grau maior ou menor da força moral da tentativa; a quantidade o grau de força física.
A primeira aumenta ou diminui segundo as causas que impediram a consumação; a segunda cresce ou diminui à medida que o momento que parou a ação era mais ou menos próximo do último ato da consumação (Da Tentativa, RT, 1992, p.130) ‘Heleno Fragoso, da mesma forma, afirma que ‘os critérios a serem aqui considerados são o que se referem à quantidade física da tentativa, que está em função dos atos executados e do resultado obtido, em sua maior ou menor proximidade da consumação’ (Lições de Direito Penal, forense, 1991, p. 243).
Celso Delmanto, por último, e da mesma forma, anota que: ‘ Aplica-se à tentativa a pena prevista para o crime consumado, mas diminuída de um a dois terços.
Essa redução deve ter em vista o caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa.
Assim, se o seu desenvolvimento foi impedido no início, a diminuição será maior; ao contrário, se já percorreu maior espaço, o abatimento será menor.
A quantidade da redução (‘diminuída de m a dois terços’) deve ser fixada pelas circunstâncias da própria tentativa e não pelas do crime, pois estas já são consideradas no cálculo da pena base.
Quando o juiz não aplica a redução máxima que a lei permite, deve justificar a redução dessa menor diminuição. “O parágrafo ressalva ‘ disposição em contrário’, porquanto há tentativas que são punidas com pena igual ao delito consumado (ex. art. 352 do CP) (Código penal Comentado, Renovar, 1991, p.23)” (TACRIM-SP – Ap.1169663-1- Rel.
Márcio Bártoli – j. 14.01.2000). (grifei).
A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do 'iter criminis' percorrido." (STF. 2ª Turma.
HC nº. 71341-SP.
Rel.
Min.
Francisco Rezeck.
DJU 28.03.1995).
De acordo com o que se extrai dos autos, constata-se que o acusado realizou todo o percurso para consumar o delito, ou seja, realizou todos os atos do iter criminis, podendo afirmar a grande proximidade do momento consumativo, o que não ocorreu porque foi pego em flagrante pelo vigilante atuante.
Assim, forçoso concluir que a redução relativa à tentativa deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, em 1/3 (um terço), totalizando a pena, após a redução, em 02 (dois) anos e 14 (catorze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Assim, a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos e 14 (catorze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. 4.3 DA DETRAÇÃO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Com base na pena aplicada e tendo a pena base sido fixada acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ainda considerando o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, fixo para o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, o REGIME SEMIABERTO.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não irá alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 4.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando o disposto no art. 44, do Código Penal, verifica-se que o réu não faz a jus as penas restritivas de direito, uma vez que não preenche os requisitos necessários. 4.5 DO SURSIS DA PENA Incabível a suspensão da pena mediante os requisitos do art. 77 do Código Penal. 4.6.
DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais ficam suspensas, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue o pagamento ou não sejam encontrados para ser intimados, extraia-se cópia da planilha de cálculo, da intimação dos réus e da certidão de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Quanto à apreensão, promova-se a sua destruição, já que se trata de bem inservível.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 17 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
27/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS JOSÉ FRANCISCO JUNIOR
-
28/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 23:55
Recebidos os autos
-
16/11/2020 23:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 13:29
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/10/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/09/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/07/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:44
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2020 10:50
Recebidos os autos
-
25/03/2020 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 22:56
Recebidos os autos
-
29/02/2020 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 18:03
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2020 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/01/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 21:34
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2020 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2020 16:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2019 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2019 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 23:15
Recebidos os autos
-
29/11/2019 23:15
Juntada de DENÚNCIA
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2019 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2019 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2019 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/09/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/08/2019 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2019 16:55
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2019 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2019 15:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/08/2019 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2019 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 19:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2019 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 18:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/07/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2019 15:08
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2019 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2019 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2019 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 14:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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