TJPR - 0001218-23.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
08/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HILÁRIO BERTOTTI
-
07/08/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/06/2024 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 19:10
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:15
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 14:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
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11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HILÁRIO BERTOTTI
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03/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
20/10/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
20/10/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
20/10/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
20/10/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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30/08/2022 14:50
Baixa Definitiva
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26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HILÁRIO BERTOTTI
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04/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
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22/07/2022 21:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/07/2022 21:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/06/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
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17/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/03/2022 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2022 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/01/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/05/2021 11:35
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HILÁRIO BERTOTTI
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14/05/2021 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-23.2019.8.16.0181 SENTENÇA Vistos e examinados Em razão da discordância do entendimento exposto no projeto de sentença (mov. 61.1), deixo de homologá-lo e passo a proferir nova sentença.
A despeito da previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/99, para melhor compreensão, eis a síntese dos fatos. 1.
RELATÓRIO Osmir dos Santos Bilhar e Leandro Gonçalves Bilhar ajuizaram ação de reintegração de posse em face de Hilario Bertotti, ao argumento de formularam contrato verbal com o réu, em julho de 2018, para aquisição do veículo fiat/palio EX, IJK 3016, pelo valor de R$7.000,00.
Acordaram que o pagamento seria efetuado mediante sete parcelas no valor de R$1.000,00 cada.
Relataram que o primeiro autor efetuou o pagamento de apenas três parcelas.
Informaram que o veículo foi retido por débitos pendentes junto ao DETRAN/PR e que adimpliram todos elas.
Disseram que o veículo ainda se encontra registrado em nome do réu e que ele foi quem retirou o veículo de onde estava apreendido, contudo, não mais o devolveu aos autores.
Pretendem a reintegração na posse do veículo e a condenação do réu em danos morais.
Subsidiariamente, postulam pela indenização por danos materiais.
O pedido liminar foi indeferido.
Ato contínuo, determinou-se a designação de audiência (mov. 17.1).
Em contestação, o réu sustentou que restituição do bem apenas não se efetivou devido ao descumprimento da obrigação assumida pelos próprios autores que efetuaram o pagamento de apenas uma parcela.
Disse que ao retirar o veículo da apreensão, efetuou o pagamento de multas.
Esclareceu que entre a apreensão e a retirada do veículo, passaram-se 20 (vinte) dias, que foi o prazo concedido pelo réu aos autores para que regularizassem as pendencias em relação ao veículo e efetuassem o pagamento das parcelas em atraso da aquisição.
Argumentou que as despesas foram geradas por culpa exclusiva dos autores que devem ser os responsáveis pelo pagamento.
Formulou pedido contraposto para condenação ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 37.1). É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a dar cumprimento ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2.1.
Da relação contratual Inconteste na demanda a existência de contrato de compra e venda do veículo FIAT/Pálio EX, ano/modelo 2000, placas IJK 3016, Renavam 9BD178096Y2109500, pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago em 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com início de pagamento em agosto de 2018. 2.2.
Da reintegração de posse Trata-se de ação possessória baseada na ocorrência de esbulho, cujo cerne probatório recai sobre as matérias elencadas no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tal dispositivo exige do autor a demonstração de que possuía o bem e, em virtude de esbulho praticado pelo réu, perdera a sua posse sobre ele, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, pois é a exteriorização do direito de propriedade, sem, contudo, confundir-se com este, inclusive no que pertine ao manejo de ações, dada a diversidade das demandas de cunho petitório e real.
Leciona Flávio Tartuce: “Em outras palavras, a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse; enquanto que a ação petitória é a via adequada para a discussão da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias” (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: Método, 2016).
Fixadas tais premissas, conforme alhures mencionado, verifica-se que os autores adquiriram o bem móvel do réu mediante contrato de compra e venda tácito.
Nesses termos, postulam pela reintegração na posse ao argumento de que o réu, ao retirar o veículo da apreensão, o fez de maneira arbitrária, sendo, portanto, os legítimos proprietários do bem em questão.
Para além de se tratar, ao menos em linha de princípio, de afastamento regular dos autores, porquanto amparado por abordagem policial, constata-se dos argumentos ora invocados pelos autores que o pleito de reaver o móvel se encora exclusivamente na propriedade respectiva.
Vale dizer, conquanto utilizado instrumento possessório, o pedido exordial é notadamente petitório, eis que postulado o regresso ao bem ao fundamento de que os autores são exclusivos proprietários, já que decorrente de instrumento contratual de compra e venda.
A propósito: “O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse.
As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio – ação reivindicatória – ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse – ação de imissão na posse –, não são possessórias, mas sim petitórias” (Novo código de processo civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
De conseguinte, alia-se à inexistência de demonstrativo minimamente idôneo de esbulho, eis que a apreensão, em princípio, se amparou em ordem policial.
Ao que parece, pretendiam os autores o reconhecimento da contratação e o cumprimento da avença.
Contudo, sob pena de incorrer em decisão ultra petita, não preenchidos os requisitos para a ação possessória, o pedido não merece prosperar. 2.3.
Dos danos materiais Consoante apregoa o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Cuida-se o dano material do prejuízo, do desfalque, do desequilíbrio do patrimônio de alguém, o qual deverá ser sempre concreto, e não meramente potencial.
A sua prova incumbe ao prejudicado.
Como a doutrina e jurisprudência pacificaram entre nós, é fundamental, quando se pleiteia indenização por danos materiais, especificar-se, dentre outras coisas, o quê ou em quê se consiste, para, depois, provar-se que realmente se verificara.
Isto é, não podem ser tão-somente imaginários, hipotéticos.
Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO DO MUNICÍPIO E MOTOCICLETA PARTICULAR.
VEICULO OFICIAL QUE NÃO TOMOU O DEVIDO CUIDADO AO MUDAR DE FAIXA.
NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA.
REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA. - DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
NECESSIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR RELATIVO AO DPVAT.
SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001807-71.2012.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.07.2019).
No caso dos autos, pretendem os autores a restituição do valor de R$3.000,00 (três mil reais), que pagaram pelo veículo, e de R$1.736,20 (mil setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) que despenderam para conserto do bem.
Para tanto, juntaram aos autos depósito na conta corrente do réu no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme se denota do movimento 1.7.
Como se percebeu, as partes formalizaram contrato de compra e venda em meados de julho de 2018, para aquisição de um veículo no valor de R$7.000,00, a ser adimplido em 07 (sete) parcelas consecutivas de R$1.000,00 cada.
Os autores comprovaram que efetuaram um depósito no valor de R$1.000,00 em favor do réu em 20/08/2018.
O réu confirmou em audiência que os autores efetuaram o pagamento de uma parcela e que o veículo está com ele.
Inclusive, todos os documentos de referido veículo se encontram em nome do réu (movs. 1.8, 1.10 e 1.14).
Tal fato também não foi contestado: “Ocorre que diverso do avençado entre as partes, dos R$ 7.000,00 acordados entre as partes, os autores efetuaram única e tão somente o pagamento de R$ 1.000,00, conforme faz prova comprovante de depósito do ev. 1.7 dos autos, restando em aberto um saldo devedor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) desde 20/08/2018” (mov. 37.1).
Desse modo, considerando que o veículo é de propriedade e posse do réu, tal valor deve ser restituído aos autores.
No tocante as despesas efetuadas para conserto do veículo, entendo que os documentos juntados nos movimentos 1.12 e 1.13 não se prestam a demonstram que os autores, efetivamente, fizeram reparos e melhoria no automóvel.
Ao que parece, os documentos que estão em nome dos autores se tratam, tão somente, de orçamentos.
E aquele que se encontra assinado (mov. 1.12) está em nome de terceiro.
Conforme se mencionou, o dano material deverá ser cabalmente comprovado por quem o pleiteia.
Ressalto, ademais, que as testemunhas e informantes não trouxeram nada de relevante para o esclarecimento dos fatos, vez que, tão somente, confirmaram a negociação havida e que, por sua vez, se trata de ponto incontroverso.
Desse modo, é devido aos autores a restituição, tão somente, da parcela que efetivamente comprovaram o pagamento que é de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (TJPR - 18ª C.Cível - 0008872-39.2017.8.16.0017 - Astorga - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.09.2020). 2.4.
Dos danos morais O dano moral deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade.
Para a sua configuração, é necessário que o dano tenha sido injusto e reparável.
Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A respeito do tema, Yussef Caid Cahal, explica que: “(...) tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (in Dano Moral. 2ª ed.
Curitiba: Revista dos Tribunais, 2015).
Porquanto, entendo que a situação analisada nos autos não passa de mero dissabor, mormente porque o mero inadimplemento contratual por uma das partes não tem o condão, por si só, de caracterizá-lo.
Os autores não se desincumbiram do ônus processual, a teor do art. 373, I, do CPC, de comprovar situação excepcional que pudesse abalar a sua honra.
Apesar de informarem que foram expostos a um constrangimento ilegítimo, sequer relataram em que consistiu tal constrangimento.
Isto posto, o requerimento não merece prosperar. 2.5.
Do pedido contraposto O réu postulou pela condenação dos autores ao pagamento de dano material, consistente no ressarcimento das despesas necessárias a liberação do veículo junto ao DETRAN no importe de R$640,76 (seiscentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), acrescidos de indenização por dano moral.
Os documentos juntados em contestação dão conta de que o veículo sempre esteve registrado em nome do réu, sendo que nenhum dos litigantes trouxe aos autos a Autorização para Transferência de Veículo constando a informação sobre a alienação.
Desta forma, não há como responsabilizar os autores pelos danos materiais supostamente sofridos, tendo em vista que os prejuízos alegados decorrem da própria desídia do réu, pois, na condição de proprietário registral do bem, deveria comunicar o órgão competente acerca da venda do veículo, para fins de eximir-se de qualquer responsabilidade em relação a eventuais prejuízos causados por terceiro que estivesse na posse do automóvel.
Denota-se, ademais, dos documentos de movs. 37.2 e 37.3 que as multas datam desde o ano de 2013, sendo que a alienação se efetivou em 2018.
Ou seja, ao efetuar a venda do veículo, tinha ciência de que haviam débitos pendentes, não podendo se valer da própria torpeza.
Aqui, nas palavras de Flávio Tartuce, “pode ser citada a máxima tu quoque, geradora da regra de ouro, que enuncia: não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo” (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: Método, 2016).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos formulados pelos autores e IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo réu para, na forma da fundamentação, condenar o réu a restituir aos autores o valor de R$ R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Dispensados do pagamento de custas e honorários de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
27/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:21
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
28/08/2020 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/08/2020 14:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GONÇALVES BILHAR
-
30/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OSNIR DOS SANTOS BILHAR
-
29/06/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/07/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OSNIR DOS SANTOS BILHAR
-
05/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GONÇALVES BILHAR
-
28/06/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 12:54
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2019 12:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GONÇALVES BILHAR
-
12/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSNIR DOS SANTOS BILHAR
-
21/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 13:10
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2019 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2019 10:06
Recebidos os autos
-
30/04/2019 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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