TJPR - 0003396-21.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
07/11/2023 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:13
Homologada a Transação
-
22/08/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
22/08/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 15:08
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:08
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 06:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2022 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/09/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR GARLET
-
18/02/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 19:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
22/09/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
22/09/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MOSCHEN E SANTOS LTDA - ME
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Processo Cível nº. 0003396-21.2020.8.16.0209 Espécie: Ação de cobrança Requerente: MOSCHEN E SANTOS LTDA ME Requerida: VALDIR GARLET Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência, não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada, nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato.
Diante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que reclamante é credora da parte reclamada do valor de R$2.000,00 estampado pelo título de crédito acostado aos autos.
A posse de tais documentos faz presumir a existência da dívida nele consubstanciada - fato constitutivo do direito do autor.
O réu,
por outro lado, não ofereceu contestação para fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 14/07/2018.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.
Assim, como no caso dos autos a dívida está representada por documento representativo do crédito da reclamante, que goza de liquidez, os juros devem incidir a contar do vencimento dos títulos, ou seja, 14/07/2018. 3) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MOSCHEN E SANTOS LTDA ME em face de VALDIR GARLET, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do NCPC), a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambos desde o vencimento (14/07/2018).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111,- Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: [email protected] -
27/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 12:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 10:31
Recebidos os autos
-
15/10/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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