TJPR - 0001170-22.2017.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:23
Expedição de Certidão
-
16/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO CORSINI
-
05/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 17:02
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
28/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
23/03/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/01/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/12/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE A. TRAMONTE ARANTES VIEIRA - MÓVEIS E DECORAÇÕES ME
-
12/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:32
Expedição de Certidão
-
01/12/2022 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:07
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:23
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001170-22.2017.8.16.0153 Processo: 0001170-22.2017.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.100,00 Exequente(s): MARCIANO CORSINI Executado(s): GUSTAVO GOULART VIEIRA Gustavo Goulart Vieira - ME
Vistos.
Na mov. 145, determinou-se: Oficie-se ao empregador para que passe a efetuar o desconto de 30% sobre os rendimentos líquidos do executado (valor bruto, descontados os valores referentes a imposto de renda e contribuição previdenciária) até que seja integralmente quitado o crédito do exequente.
Os valores descontados deverão ser depositados em conta bancária titularizada pela parte exequente ou por pessoa com procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, devendo haver a intimação para informar os dados bancários (e eventual procuração), caso ainda não haja nos autos.
Foi realizada a intimação (mov. 159).
Não houve o cumprimento da determinação, conforme informado na mov. 166.
Nos termos do artigo 378 do CPC, “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
O dever de cumprimento das determinações judiciais, evidentemente, alcança não só as partes do processo mas também eventuais terceiros destinatários das ordens, sob pena de ineficácia dos provimentos jurisdicionais.
Se “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo” têm o dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (art. 77, IV, do CPC), é evidente que as medidas indutivas necessárias ao cumprimento da ordem podem ser dirigidas a terceiros. Consequentemente, o disposto nos artigos 536 e 537 do CPC, abaixo transcritos, se aplica a qualquer pessoa a quem se dirija a ordem, ainda que não integre a relação jurídica processual: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes, com meus destaques: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] 3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia. 4.
O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal.
Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. [...] 9.
Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória.
Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980. 10.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 61.717/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
ASTREINTES.
MULTA COERCITIVA FIXADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO.
NATUREZA COERCITIVA DA PENALIDADE A FIM DE COMPELIR O TERCEIRO A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL.
ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
DEVER DE CUMPRIR COM EXATIDÃO OS COMANDOS JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, INCISO IV e § 4º DO CPC COMBINADO COM ART. 5º (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL) E ART. 6º (COOPERAÇÃO).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCUMPRE INJUSTIFICADAMENTE COMANDO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS ACERCA DA BENEFICIÁRIA DE PREVIDÊNCIAS PRIVADAS DE TITULARIDADE DA AUTORA DA HERANÇA E NÃO EFETUA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.VALOR LIMITADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA DECISÃO AGRAVADA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM 05 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE OU DE DIFICULDADE TÉCNICA PARA A CONSECUÇÃO DA ORDEM NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
OPERAÇÕES QUE SÃO INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “Se todos aqueles que, mesmo não sendo partes ou seus procuradores, participam de qualquer forma do processo (art. 77, caput, CPC (LGL/2015/1656)) têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC (LGL/2015/1656)), então é possível que o juiz lhes imponha medida executiva com o objetivo de ver cumprida uma ordem sua.
Tais disposições consistem, na verdade, em concretizações dos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC (LGL/2015/1656)) e da cooperação (art. 6º, CPC (LGL/2015/1656)).
Não haveria coerência normativa em pensar que essas pessoas podem ser punidas por eventual descumprimento de ordem judicial (com a multa por contempt of court, por exemplo), mas não podem ser compelidas ao cumprimento dessa mesma ordem” (FREDIE DIDIER JR. e outros, “Diretrizes Para a Concretização das Cláusulas Gerais Executivas dos arts. 139,IV, 297 e 536,§ 1º, CPC"). (TJPR - 11ª C.Cível - 0012387-94.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021) Especificamente em relação ao dever do terceiro de exibir documentos e informações relacionados à causa, dispõe o artigo 380 do mesmo código, com meus destaques: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Tendo em vista a gravidade de eventuais medidas coercitivas, mostra-se mais consentâneo ao princípio do contraditório a intimação pessoal do destinatário, com as advertências cabíveis.
Assim, determino nova intimação, por mandado, do representante legal da empresa REALIZE MOVEIS PLANEJADOS para que, no prazo de 5 dias úteis, cumpra o quanto determinado naquele “decisum” (passe a efetuar o desconto de 30% sobre os rendimentos líquidos do executado - valor bruto, descontados os valores referentes a imposto de renda e contribuição previdenciária) até que seja integralmente quitado o crédito do exequente - , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento e outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Caso haja impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, deverá ser apresentada justificativa devidamente fundamentada nos autos, no mesmo prazo, sob pena da incidência da(s) sanção(ões) processual(is) acima.
Eventual multa será suportada pela empresa.
Assim, deverá o Oficial de Justiça realizar a intimação na pessoa do representante legal.
Para que eventual multa não se revele excessiva, fixo, por ora, o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de reavaliação caso se mostre necessária.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
20/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO CORSINI
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001170-22.2017.8.16.0153 Processo: 0001170-22.2017.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.100,00 Exequente(s): MARCIANO CORSINI Executado(s): GUSTAVO GOULART VIEIRA Gustavo Goulart Vieira - ME V.
Indefiro o pedido de mov. 133.1 pois se trata de diligência que pode ser realizada pela parte exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo desnecessária a atuação judicial.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
26/04/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/11/2020 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2020 17:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO GOULART VIEIRA
-
23/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:27
Despacho
-
22/04/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:57
Despacho
-
18/06/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/04/2019 16:44
Despacho
-
02/04/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/10/2018 13:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/10/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2018 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2018 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2018 18:46
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2018 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2018 13:28
Expedição de Mandado
-
25/06/2018 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2018 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2018 13:42
Despacho
-
21/06/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2018
-
21/06/2018 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2018
-
21/06/2018 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2018
-
14/06/2018 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 14:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2018 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/06/2018 10:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/02/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2018 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2017 15:52
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 14:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2017 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2017 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 14:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2017 16:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2017 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2017 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2017 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2017 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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