TJPR - 0001409-84.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:42
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO APARECIDO DE CAMARGO
-
26/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:09
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/01/2022 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2021 16:09
Expedição de Certidão
-
17/11/2021 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-84.2021.8.16.0153 Processo: 0001409-84.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.578,62 Exequente(s): AUGUSTO APARECIDO DE CAMARGO Executado(s): Fábio da Silva
Vistos.
Recebo a petição de mov. 12.1, bem como os documentos de mov. 12.2/12.4 e 13.1, como emenda à inicial.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de mov. 12.2, concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de execução fundada nos títulos executivos de mov. 1.6.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, caso ainda não tenha sido feito, o original do título de crédito deverá ser apresentado em secretaria até a sessão de conciliação, a fim de ser carimbado ou retido.
No mais: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf.
Enunciado 117 do FONAJE.
A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2.
Havendo a devida citação e decorrido o prazo, caso o exequente ainda não tenha se manifestado, intime-se a informar eventual adimplemento ou a requerer o que de direito no prazo de 5 dias. 3.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço informado, intime-se a exequente a informar novo endereço, após o que deverá ser expedida nova citação, nos termos do item 1.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
10/05/2021 11:24
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
05/05/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-84.2021.8.16.0153 Processo: 0001409-84.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.578,62 Exequente(s): AUGUSTO APARECIDO DE CAMARGO Executado(s): Fábio da Silva
Vistos.
Apesar do informado na mov. 5.1, conforme se depreende do contido nas mov. 1.6 do presente feito e 1.4 dos autos nº 0002147-43.2019.8.16.0153 (processo arquivado definitivamente), tem-se que nenhuma das notas promissórias juntadas neste feito foi executada naquele, razão pela qual inexiste óbice para o prosseguimento desta execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado na mov. 1.3 está em nome de terceiro.
Consigno que a juntada de comprovante idôneo de endereço se mostra essencial para a aferição da competência territorial do Juízo, que pode ser analisada de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) A propósito da necessidade de aferir com rigor a competência territorial, transcrevo ainda o item 15 da decisão do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça proferida na mov. 20.1 dos autos 0008078-16.2020.8.16.7000: “Mas também é necessário, por parte dos Magistrados, um rígido controle sobre a competência territorial (por meio da análise dos documentos que acompanham as petições iniciais) para evitar que se pulverizem ações entre várias comarcas envolvendo as mesmas partes [...]”.
Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 dias para o fim de juntar aos autos declaração assinada pelo terceiro cujo nome consta no comprovante de endereço juntado aos autos informando que a parte autora reside com ele, bem como documentos pessoais de referido terceiro, sob pena de indeferimento da inicial.
Quando da intimação, consigne-se que, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada por ela ou procuração com poderes específicos para que sua patrona possa afirmá-la em seu nome, nos termos do artigo 105 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade da justiça.
Int.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
26/04/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:28
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 19:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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