TJPR - 0003515-79.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
15/05/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2025 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2025 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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28/04/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 20:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
19/11/2024 20:33
Expedição de Mandado
-
02/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 23:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/10/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/09/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/09/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/09/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/09/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/04/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 17:34
Processo Reativado
-
07/12/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2022 20:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2022 20:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
30/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:35
Homologada a Transação
-
10/08/2022 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE NEY JOSE DOS SANTOS
-
27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003515-79.2020.8.16.0209 Processo: 0003515-79.2020.8.16.0209 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$949,44 Reclamante(s): DAMAZZINI ELETRODOMÉSTICOS Reclamado(s): ney jose dos santos RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que a reclamante é credora da parte ré da dívida de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), representada pelos documentos de Evento nº 1.10.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 20/04/2018.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.
Desse modo, como no caso dos autos a dívida é líquida e certa e a mora é “ex ré” (independente de interpelação da parte), entende a jurisprudência que o termo inicial dos juros é o vencimento da dívida, em reconhecimento ao que dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incidem juros moratórios e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação.
Honorários.
Majoração.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/06/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*12-45 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 10/06/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) Como conclusão, também para os juros a data a ser computada é a do vencimento da obrigação, em 20/04/2018. 3) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRMÃOS DAMAZZINI LTDA em face de NEY JOSE DOS SANTOS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), a fim de condenar esta ao pagamento da quantia de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambas desde o vencimento da obrigação (20/04/2018), na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
27/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 13:20
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 17:03
Recebidos os autos
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22/10/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2020 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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