TJPR - 0004039-18.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
03/11/2022 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2022 17:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2022 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/10/2022 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2022 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/09/2022 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2022 20:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/05/2022 18:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2022 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/03/2022 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA
-
22/03/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/03/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2022 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:38
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/01/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
19/01/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 08:44
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:44
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 23:42
Recebidos os autos
-
27/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/08/2021 17:04
Juntada de LAUDO
-
25/08/2021 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 05:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 16:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 21:50
Juntada de PARECER
-
15/06/2021 21:50
Recebidos os autos
-
15/06/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004039-18.2020.8.16.0196 Recurso: 0004039-18.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Mediante leitura dos autos, denota-se que o réu JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA se manifestou pela apresentação de razões recursais em segunda instância (mov. 187.1).
I – Intime-se o Apelante, por meio de seu respectivo advogado constituído, para que apresente razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
II – Após, baixem os autos em diligência para que se oportunize ao representante do Ministério Público em primeiro grau a apresentação de contrarrazões.
III – Na sequência, com o retorno dos autos, abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
12/05/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
10/05/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
10/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0004039-18.2020.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réu : Juan do Carmo Fonseca Santana Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Paraná, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Juan do Carmo Fonseca Santana, brasileiro, portador do RG nº 15.898.806-2/SP, natural de São Paulo/SP, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos (nascido aos 08/11/2001), filho de Vivian do Carmo Fonseca e Joel da Silva Santana, pela prática dos crimes capitulados no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §3º, inciso I, do Código Penal (vítima Eric Han Schneider) e artigo 157, §2º, incisos II e VII, combinado com os artigos 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea ‘h’, todos do Código Penal (vítima Soon Hee Han), conforme narração fática de mov. 37.
O réu foi preso em flagrante delito em 20.10.2020.
Dispensada audiência de custódia em virtude da pandemia de COVID-19, em 22.10.2020 foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva de Juan (mov. 21).
A denúncia foi oferecida em 26.10.2020 e recebida em 28.10.2020, oportunidade na qual foi determinada a citação do réu (mov. 43). 1 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Citado (mov. 58), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 62).
Não tendo sido vislumbradas causas que autorizassem a absolvição sumária, designou-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 64).
Na data aprazada foram inquiridas as cinco testemunhas arroladas na denúncia e, por fim, interrogado o réu (mov. 115).
Juntados aos autos o prontuário médico do réu (mov. 158) e a informação de que não foi realizado laudo de arrombamento (mov.157), o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da denúncia para condenação do denunciado (mov. 162).
A Defesa requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu o afastamento das majorantes de emprego de arma branca e concurso de pessoas e a concessão de justiça gratuita (mov. 170).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Não restam nulidades, incidentes processuais, preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem examinadas, pelo que passo à análise do mérito propriamente dito.
Materialidade.
A ocorrência do fato encontra-se plenamente comprovada, não pairando dúvidas quanto ao evento 2 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 delituoso, conforme se denota do Inquérito Policial, do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12, do Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, do Laudo de Exame de Constatação de mov. 110, do prontuário médico de mov. 158.2, bem como da prova oral coligida aos autos.
Autoria.
Interrogado em juízo, Juan do Carmo Fonseca Santana confessou a prática delitiva narrada na exordial acusatória.
Disse que praticou o delito com um indivíduo denominado Mateus, que ingressou no edifício como morador e, após um tempo esperando na escada, retornou para buscar Mateus que já estava na portaria, que disse aos porteiros que Mateus estava consigo.
Explicou que acreditavam que o apartamento estava vazio, pois tocaram a campainha e ninguém atendeu.
Relatou que então seu comparsa Mateus arrombou a porta com o auxílio de uma chave de fenda e que ao adentrarem verificaram que havia uma pessoa dormindo, que quis desistir, mas Mateus insistiu na empreitada, subiu em cima de Eric e começou a estrangulá-lo.
Disse que pediu por favor para Mateus para que saíssem do local, que quando Mateus o atendeu saíram e desceram, contudo, foi abordado por moradores do condomínio.
Alegou que foi Mateus quem apertou o pescoço de Eric, bem como mordeu e arrancou parte de sua orelha.
Disse que também não foi quem deu o soco na sra.
Soon Hee, afirmando que ficou na sala pedindo para Mateus para que fugissem.
Ao fim, disse que não falou nada sobre o suposto roubou de ouro praticado com Mateus no Condomínio Graciosa durante seu interrogatório extrajudicial, qual foi realizado mediante pressão e violência física executada pelos policiais militares (mov. 115.4).
A vítima Eric Han Schneider relatou em juízo que, na data dos fatos, estava dormindo em seu quarto, quando foi acordado sendo enforcado por dois homens, que lhe falavam “é melhor você ficar quieto e morrer assim – enforcado – do que levar um tiro”.
Contou que entrou em pânico, que demorou para entender o que estava acontecendo, mas conseguiu reagir e 3 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 empurrá-los, levantando-se da cama.
Disse que assim que levantou foi derrubado e novamente enforcado pelo réu, que também tentava furar seu pescoço com uma chave de fenda, enquanto o outro assaltante procurava algo em seu armário, o que posteriormente verificou que seria uma camiseta, para enforcá-lo.
Afirmou acreditar que o réu apenas não conseguiu furar seu pescoço porque a chave de fenda era muito grossa.
Disse que durante as agressões os réus não falavam nada, estavam apenas tentando matá-lo.
Explicou que sua mãe, Soon Hee, também estava na residência e devido aos barulhos levantou-se, que então o assaltante não identificado foi até o quarto dela e deu um soco em seu rosto, derrubando-a no chão, que neste momento o declarante, que estava sendo afogado pelo réu com as mãos dentro de sua boca apertando sua língua para trás desesperou-se para avisá-la do perigo e mordeu os dedos do assaltante com muita força, que então o réu mordeu sua orelha e arrancou um pedaço.
Afirmou que devido à adrenalina nem percebeu, que apenas neste momento conseguiu falar “só levem as coisas, não precisam me matar”, que não conseguiu falar antes porque estava sendo enforcado o tempo todo.
Disse que ouviu sua mãe gritar e o assaltante que tinha ido até o quarto dela retornou dizendo para o réu para que fugissem, que saíram correndo da casa e o declarante foi ver como sua mãe estava, que somente neste momento viu o quanto estava machucado.
Contou que o réu foi pego na saída do condomínio e o outro fugiu.
Relatou que depois verificaram que a porta da sala tinha sido arrombada e então foram ajudados pelos moradores do prédio, em especial o policial militar Giovani.
Sobre o pedaço que foi arrancado de sua orelha, disse que procurou ajuda médica imediata no Hospital Vita, mas não foi possível reimplantar.
Asseverou que além das lesões físicas, desenvolveu doenças psicológicas resultantes dos fatos, que até hoje faz acompanhamento psicológico devido ao stress pós-traumático.
Ao fim, reconheceu o acusado Juan como autor do delito, sem sombra de dúvidas (mov. 115.2).
A vítima Soon Hee Han relatou em juízo que, na data em que ocorreu o delito, estava no interior de seu apartamento com seu filho, ambos dormindo após o almoço, 4 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 quando acordou com alguns barulhos e ao tentar se levantar foi surpreendida - pelo indivíduo não identificado – com um soco no rosto, o qual a derrubou no chão.
Disse que foi tudo muito inesperado, que estava confusa sem saber o que estava acontecendo, pois sempre se sentiu muito segura no condomínio de sua residência.
Contou que após cair começou a gritar, momento em que o acusado e seu comparsa empreenderam fuga do local, sem subtrair objetos.
Afirmou que logo em seguida deparou-se com seu filho ensanguentado, que contatou a portaria do prédio e informou o ocorrido e com a ajuda de moradores, em especial o vizinho Giovani, policial militar, lograram êxito em abordar um dos assaltantes, sendo ele o acusado Juan.
Disse que ficou com alguns hematomas no corpo, que ainda não buscou acompanhamento psicológico, mas sua vida mudou, vive com medo e nervosa, passou a ter insônia e teme pelos danos psicológicos que seu filho possa ter sofrido (mov. 115.6).
A testemunha Giovani da Silva Azevedo, policial militar vizinho das vítimas, relatou que estava de folga e ouviu alguns barulhos oriundos da portaria, que o porteiro e demais moradores do prédio estavam imobilizando um dos autores do roubo, que desceu verificar o que estava acontecendo e contatou a central de operações da Polícia Militar sobre o ocorrido.
Relatou que na sequência foi até o apartamento das vítimas e se deparou com a porta arrombada e quebrada, além de grande quantidade de sangue no chão da sala.
Disse que a sra.
Soon Hee estava em estado de choque e Eric bastante machucado, sem um pedaço da orelha, sangrando bastante.
Contou que as vítimas lhe relataram o que tinha ocorrido, que a casa foi arrombada e Eric, que estava dormindo, foi surpreendido com violência física, eis tentaram enforcá-lo e desferir-lhe golpes com uma chave de fenda, que Eric reagiu e o acusado Juan mordeu sua orelha e arrancou um pedaço, que a vítima Soon foi verificar o que estava acontecendo e foi surpreendida com um soco no rosto desferido pelo indivíduo não identificado, mas ainda assim conseguiu contatar a portaria e informar o ocorrido, que moradores lograram êxito em abordar o 5 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 acusado Juan durante a fuga, o qual estava em posse da chave de fenda utilizada durante o delito (mov. 115.3).
O Policial Militar Eliezer Andressen Ribeiro relatou em juízo que receberam via COPOM a informação de que haveria uma pessoa detida por populares após um roubo, que a equipe se dirigiu ao local e encontrou o acusado Juan imobilizado pelos moradores do prédio.
Disse que a vítima Eric estava com o rosto lesionado e com a orelha sangrando, que sua mãe relatou que dois indivíduos teriam adentrado sua residência e a agredido com soco no rosto.
Disse que foi possível constatar que a porta do apartamento estava arrombada e que o segundo indivíduo conseguiu se evadir (mov. 115.1).
A Policial Militar Rute Alves dos Santos relatou em juízo que, na data dos fatos, recebeu via COPOM, a informação a respeito de uma tentativa de roubo ocorrido no interior de um apartamento localizado na Avenida Iguaçu, que no local o acusado Juan já estava imobilizado pelos moradores.
Disse que dois indivíduos haviam ingressado no imóvel das vítimas e lhes surpreendido com violência e grave ameaça, mediante o uso de uma chave de fenda.
Acrescentou que também teriam mordido a orelha de Eric e arrancado um pedaço (mov. 115.5).
Da análise da versão apresentada pelo réu e das declarações das vítimas, dimensionando toda a prova dos autos, constata-se que, de fato, o acusado cometeu os crimes lhe atribuídos na denúncia.
Não há qualquer possibilidade de absolvição na forma requerida pela defesa com base no princípio “in dubio pro reo”.
Restou cristalino que o réu, acompanhado de indivíduo não identificado, arrombou a porta e invadiu o apartamento das vítimas, com o objetivo, segundo o próprio acusado, de furtar a residência, todavia, ao verificarem a 6 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 presença dos moradores, passaram a agredi-los e somente desistiram de seu intento após a vítima Soon Hee conseguir pedir ajuda.
A vítima Eric reconheceu o réu sem sombra de dúvidas como sendo quem o enforcou, o machucou com uma chave de fenda e ainda arrancou com uma mordida um pedaço de sua orelha.
Ao ser questionado pelo Promotor de Justiça, Eric inclusive acrescentou que esse indivíduo seria o mais “gordinho” e da observação das imagens acostadas nos movimentos 1.10 e 1.11, bem como do interrogatório perante a Autoridade Policial (mov. 1.14), confirma-se que dos dois assaltantes, Juan era o que possuía compleição física mais avantajada.
Neste momento, importante asseverar o grande valor probatório dos depoimentos das vítimas de crimes patrimoniais, consoante vem decidindo nossos Tribunais.
Prova.
Roubo.
Palavra da vítima.
Valor.
Como reiteradamente se vem decidindo, se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera.
A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta inocorreu.
Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si (JTAERGS 103/89).
Roubo.
Prova.
Depoimento da vítima.
Eficácia probatória. (...) A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece (RT 744/602). 7 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Assim, e tendo em vista que crimes como o ora analisado são diuturnamente cometidos na clandestinidade e normalmente só contam com a presença, no local, das próprias vítimas, suas declarações merecem credibilidade, devendo todos ser considerados para embasar édito condenatório.
Acrescento, para reforçar ainda mais as declarações e o reconhecimento efetuado pela vítima, que com o réu Juan foi apreendida a chave de fenda utilizada na agressão.
Se as agressões tivessem sido perpetradas somente pelo corréu não identificado, muito provavelmente a chave de fenda estaria em posse dele e não de Juan.
E, ainda que fosse verídica a versão do réu de que não agrediu ninguém, não haveria qualquer mudança na tipificação penal lhe imputada.
Da mesma forma não há quaisquer razões a justificarem o afastamento das majorantes, o que foi requerido pela defesa, mas não fundamentado.
Tanto o concurso de agentes, quanto o emprego de arma branca restaram comprovados.
Evidente a unidade de desígnios e o ajuste prévio de vontades para o cometimento do crime, caracterizadores do concurso de agentes, tanto que réu e comparsa viajaram de São Paulo para Curitiba apenas para fazê-lo.
O réu em nenhum momento foi coagido a cometer qualquer ação, ambos visavam o mesmo resultado delituoso. 8 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 A instrução também demonstrou que o crime se deu em sua forma tentada, uma vez que o réu não logrou êxito em obter a posse de quaisquer bens.
Por fim, necessário destacar que o réu mediante uma única ação, cometeu dois crimes distintos, estando, caracterizado, portanto, o concurso formal de crimes.
Com relação a sra.
Soon Hee, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca com a agravante de ter sido cometido em face de maior de 60 anos.
Quanto à vítima Eric, o roubo além de majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, é qualificado pela lesão corporal grave resultante da violência empregada.
Além do relatado pela vítima e da constatação visual durante a audiência, o prontuário médico de atendimento junto ao Hospital Vita, acostado no mov. 158.2, atestou que a orelha de Eric apresentava ferimentos e perda de fragmento.
Por toda essa ordem de razões, e tendo sido demonstrada a autoria e materialidade delitiva, concluo que a decisão que mais correto se afigura é a procedência da pretensão contida na denúncia, nos termos acima expostos. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar o acusado Juan do Carmo Fonseca Santana como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §3º, inciso I, combinado com artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ (vítima Eric Han Schneider) e artigo 157, §2º, incisos II e VII combinado com artigo 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘j’ (vítima Soon Hee Han), ambos combinados com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. 9 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Da aplicação da pena.
Artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §3º, inciso I, combinado com artigo 61, inciso II, alínea ‘j’ e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal - vítima Eric Han Schneider. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise das certidões de antecedentes criminais, verifico que o réu é primário (mov. 128 e 159).
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade do réu e sua conduta social.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. 10 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
O crime foi qualificado pelo resultado, consistente na lesão corporal grave resultante da violência empregada, qual seja, perda de fragmento da orelha.
Tal circunstância reflete no patamar mínimo e máximo da pena a lhe ser aplicada, razão pela qual deixo de valorá-la.
O acusado também praticou o crime em concurso de pessoas, o que facilita o sucesso na empreitada criminosa.
Há ainda o fato de ter invadido a residência das vítimas, asilo inviolável do indivíduo, para o cometimento do crime, além de ter se utilizado de violência exacerbada.
Assim, acresço à pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
O emprego de arma branca será avaliado na terceira fase.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram graves.
A vítima relatou que desenvolveu doenças psicológicas resultantes dos fatos e que até hoje faz acompanhamento psicológico devido ao stress pós-traumático. 11 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Assim, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 09 (nove) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão parcial e da menoridade, reduzo a pena anteriormente aplicada em ¼ (um quarto).
Presente também a circunstância agravante de o crime ter sido cometido em situação de calamidade 1 pública deflagrada pela pandemia de Covid-19 , tendo o réu inclusive se aproveitado da necessidade de utilização de máscaras para adentrar o condomínio passando-se por morador, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando, nesta fase, em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 1 DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020. 12 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
As circunstâncias a serem aqui observadas dizem respeito à majorante do crime de roubo, emprego de arma branca e à minorante da tentativa.
Assim, aumento a pena do sentenciado nesta fase em 1/3 (um terço), restando neste momento em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Ainda, há de se considerar que restou reconhecida a tentativa, nos moldes do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Cabe salientar que o percentual da tentativa é fixado levando-se em conta as características do crime e o iter criminis percorrido.
No caso dos autos, o ora sentenciado não logrou êxito em subtrair quaisquer bens.
Deste modo, diminuo a pena do sentenciado em 1/3 (um terço), restando fixada a pena definitiva do ora sentenciado em 07 (sete) anos de reclusão, e a pena pecuniária em 13 (treze) dias-multa, cada dia no mínimo legal de (1/30) um trigésimo do salário mínimo federal, vigente na época dos fatos.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em que pese a pena aplicada, ante as circunstâncias desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena. 13 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Artigo 157, §2º, incisos II e VII combinado com artigo 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘j’ e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal – vítima Soon Hee Han. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise das certidões de antecedentes criminais, verifico que o réu é primário (mov. 128 e 159). 14 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade do réu e sua conduta social.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
O acusado praticou o crime em concurso de pessoas, o que facilita o sucesso na empreitada criminosa.
Há ainda o fato de ter invadido a residência das vítimas, asilo inviolável do indivíduo, para o cometimento do crime, bem como se utilizado de violência exacerbada.
Assim, acresço à pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
O emprego de arma branca será avaliado na terceira fase.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. 15 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 As consequências foram graves.
A vítima relatou que sua vida mudou, que vive com medo e nervosa e passou a ter insônia, além de não se sentir mais segura dentro de sua própria casa.
Assim, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão parcial e da menoridade, reduzo a pena anteriormente aplicada em ¼ (um quarto).
Presentes também as circunstâncias agravantes de o crime ter sido cometido contra maior de 60 (sessenta) anos e em situação de calamidade pública deflagrada pela 2 pandemia de Covid-19 (artigo 61, II, alíneas ’h’ e ‘j’, do código 2 DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020. 16 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Penal), tendo o réu inclusive se aproveitado da necessidade de utilização de máscaras para adentrar o condomínio passando-se por morador, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando, nesta fase, em 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
As circunstâncias a serem aqui observadas dizem respeito à majorante do crime de roubo, emprego de arma branca e à minorante da tentativa.
Assim, aumento a pena do sentenciado nesta fase em 1/3 (um terço), restando neste momento em 08 (oito) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Ainda, há de se considerar que restou reconhecida a tentativa, nos moldes do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Cabe salientar que o percentual da tentativa é fixado levando-se em conta as características do crime e o iter criminis percorrido.
No caso dos autos, o ora sentenciado não logrou êxito em subtrair quaisquer bens.
Deste modo, diminuo a pena do sentenciado em 1/3 (um terço), restando fixada a pena definitiva do ora sentenciado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena pecuniária em 14 (quatorze) dias-multa, cada dia no mínimo legal de (1/30) um trigésimo do salário mínimo federal, vigente na época dos fatos.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). 17 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Em que pese a pena aplicada, ante as circunstâncias desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Do concurso formal - artigo 70 do Código Penal.
O réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes distintos, devendo, portanto, ser aplicada a mais grave das penas, aumentada de um sexto até a metade.
Assim, resta ao sentenciado o cumprimento da pena imposta ao delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §3º, inciso I, do Código Penal aumentada de 1/6 (um sexto), o que resulta em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
As penas de multa, diante da regra contida no artigo 72 do Estatuto Penal, são aplicadas distinta e integralmente e, no presente caso, totalizam 27 (vinte e sete) dias- multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 18 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem 19 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu está preso provisoriamente nestes autos há 06 (seis) meses e 03 (três) dias.
Assim, considerando o total de pena aplicada e o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, bem como as circunstâncias desfavoráveis, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não deve ser alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Ante as circunstâncias desfavoráveis, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, 21 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Tendo em vista que se trata de sentenciado a regime inicialmente fechado, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mantenho o acautelamento já fixado no curso do feito, principalmente em virtude do modus operandi utilizado, qual seja, arrombamento da residência das vítimas e uso de violência exacerbada, evidenciando considerável nível de periculosidade.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, haja vista que não foram subtraídos bens.
Da justiça gratuita.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirma que compete ao Juízo da Execução a análise sobre a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da multa.
Todavia, considerando o entendimento recentemente firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Conflito de Jurisdição nº 0009200-49.2015.8.16.0013, passo à análise do pleito, verificando que o réu está sendo representado por 22 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 advogado constituído, não tendo sido demonstrada, de forma cabal, sua hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Expeça-se o competente mandado de prisão para execução da pena. b) Proceda-se a destruição da chave de fenda apreendida.
Com relação aos pertences pessoais e dinheiro apreendidos com o réu, intime-se para levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem retirada dos bens, cumpra-se conforme determinada na Portaria nº 01/2020. c) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a serem pagas pelo sentenciado. d) Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. e) Expeça-se Guia de Recolhimento para execução da pena fixada na presente decisão. f) Expeça-se carta de intimação comunicando as vítimas da presente decisão. 23 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 22 de abril de 2021. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 24 Autos de Ação Penal nº 0004039-18.2020.8.16.0196 -
26/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 17:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 17:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2021 18:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 18:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/02/2021 01:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/02/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
29/01/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/01/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/01/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/01/2021 10:39
APENSADO AO PROCESSO 0000538-86.2021.8.16.0013
-
15/01/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:22
Juntada de LAUDO
-
13/01/2021 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 05:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 05:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/12/2020 15:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/12/2020 15:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA
-
17/11/2020 18:49
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2020 18:49
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 02:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA
-
04/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:43
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2020 22:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 22:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2020 22:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 19:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/10/2020 19:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2020 15:55
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:55
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:40
Recebidos os autos
-
23/10/2020 09:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 19:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 18:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/10/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 19:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/10/2020 09:27
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 20:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2020 20:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 20:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 20:16
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 20:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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