TJPR - 0002505-77.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:55
OUTRAS DECISÕES
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08/01/2025 01:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DOHER BARBOSA NICOLAU
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11/12/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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12/12/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 14:43
Extinto o processo por desistência
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25/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/07/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/06/2021 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002505-77.2017.8.16.0185 Processo: 0002505-77.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.537,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DOHER BARBOSA NICOLAU Vistos, etc. 1.
Diante da notícia do óbito do executado, consoante comprovante anexo, e ante o comando do art. 313, I e 921, I, ambos do CPC, imperiosa se faz a suspensão deste processo até a regularização do polo passivo.
Neste período, defesa está a prática de quaisquer atos processuais, salvo determinação de providências cautelares urgentes, conforme dispõe o art. 923 do CPC. 2.
Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:26
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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20/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
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11/04/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002505-77.2017.8.16.0185 Processo: 0002505-77.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.537,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DOHER BARBOSA NICOLAU Vistos, etc. 1. 1.
O novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido, nos termos do art. 854 do CPC, exceto quanto às contas de natureza salarial, devendo a Secretaria, quando da realização da diligência, após a elaboração da conta geral, promover o abatimento dos valores já bloqueados por este juízo. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 4.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 4.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 4.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 4.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 5.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 6.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 08 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/03/2021 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DOHER BARBOSA NICOLAU
-
05/07/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/04/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DOHER BARBOSA NICOLAU
-
14/12/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2017 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/06/2017 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/06/2017 17:36
Recebidos os autos
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08/06/2017 17:36
Distribuído por sorteio
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06/06/2017 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2017 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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