TJPR - 0018681-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
30/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/04/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 02:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
30/11/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
14/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:24
Processo Reativado
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:02
Processo Reativado
-
05/12/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 11:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 08:17
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:17
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:46
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FELLIPE ALFREDO NOVAES MORENO
-
16/03/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2021 13:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018681-23.2021.8.16.0014 Processo: 0018681-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$48.918,74 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): FELLIPE ALFREDO NOVAES MORENO Vistos, 1.
A parte ré foi devidamente notificada para pagar o débito, conforme notificação extrajudicial de sequência 1.5 e, não o fazendo, ficou constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelo documento de sequência 1.3 e 1.4, assim como a mora da parte ré, presentes encontram-se os requisitos legais, razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte autora como garantia da dívida contraída pela parte ré. 3.
Referido bem deverá ser entregue à parte autora, que fica nomeada depositária judicial, responsável por sua guarda e manutenção. 4.
Poderá a parte ré, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
A parte ré poderá apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do referido diploma legal.
Ainda que se valha da faculdade do pagamento (item 4 retro), poderá haver apresentação da contestação (caso o devedor entenda que houve pagamento a maior e deseje a respectiva restituição), conforme preceitua o art. 3º, §4°, do Decreto-Lei em comento. 7.
Observe-se o disposto no art. 212, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, registrando eventuais danos e as suas condições gerais, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 9.
Preparadas as custas devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu. 10.
Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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