TJPR - 0015964-53.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão
-
09/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/03/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/02/2025 16:45
Expedição de Carta precatória
-
06/01/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 20:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 20:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
14/12/2023 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2023 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 14:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
-
20/07/2023 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/07/2023 15:53
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
-
07/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/10/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S/A
-
28/06/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
-
13/04/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
-
27/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
-
23/11/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
-
08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2021 17:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/07/2021 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/06/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0015964-53.2020.8.16.0182 Processo: 0015964-53.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.518,48 Exequente(s): DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-80) Avenida Senador Salgado Filho, 7181 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-000 Executado(s): 1.
Indefiro o pedido de seq. 74 de penhora on-line de forma concomitante em todas as contas do executado localizadas no sistema Sisbajud. O art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), que entrou em vigência a partir de janeiro/2020, tipifica como ilícito penal o ato de: “Decretar em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Pois bem.
O procedimento para realização de penhora on-line no sistema Sisbajud (antigo Bacenjud) depende de autorização do magistrado, o qual emite ordem ao Banco Central para localização de ativos financeiros em nome do executado no valor do débito exequendo.
O Banco Central, por sua vez, repassa eletronicamente a ordem judicial às diversas instituições bancárias, que consequentemente cumprem o bloqueio dos valores solicitados. Contudo, inobstante a ordem emitida pelo magistrado ser restrita ao valor necessário para a satisfação do débito/execução, o bloqueio de valores pode incidir sobre várias contas bancárias de titularidade do executado que tiverem o saldo solicitado, pois o sistema Sisbajud, inicialmente, repassa de forma automática e indistinta a ordem de bloqueio judicial aos bancos, os quais promovem a busca de contas e de valores e procedem ao respectivo bloqueio. Após emitida a ordem pelo juiz, o período entre o repasse da solicitação pelo Banco Central, cumprimento do bloqueio e a comunicação da efetivação do ordenado pelos bancos fogem ao controle do magistrado, vez que tais procedimentos são geridos automaticamente pelo sistema Sisbajud, inviabilizando o juízo de impedir eventuais bloqueios de valores que excedem o necessário, bem como de constatar e corrigir, de plano, tais excessos. Sendo assim, diante das peculiaridades do sistema conveniado, principalmente da impossibilidade de evitar a ocorrência de bloqueio de valores em excesso (já que o sistema pode efetuar o bloqueio do valor do débito em duas ou mais contas em que o executado tiver saldo) e da ausência de previsibilidade do prazo em que este excesso será desbloqueado, não há como proceder a penhora de valores em contas indistintas e de forma concomitante pelo sistema Sisbajud, sob pena, infelizmente, de incorrer, em tese, na conduta tipificada no art. 36 da Lei 13.869/19. Além do mais, considerando o exíguo período de vigência da referida lei, e diante das diversas discussões sobre seu conteúdo, ainda não há qualquer entendimento sedimentado na jurisprudência acerca da criminalização ou não da conduta jurisdicional de decretar a indisponibilidade dos ativos financeiros nos moldes do procedimento acima citado, tampouco houve análise pelo Supremo Tribunal Federal das ADI’s já propostas em face da Lei 13.869/19, sequer dos pedidos liminares.
Veja-se que não é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACENJUD.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E.
STF ACERCA DA MATÉRIA.
ADI?S Nº 6238 E Nº 6239.1.
A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta ?Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la? .2.
A lei não esclarece qual o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida?.
Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal .3.
A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos.
Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio online .4.
Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI?s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de Bacenjud.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*62-47 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 17/11/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA BACENJUD - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO.
O art. 36 da Lei 13.869/2019 não tipifica a conduta do magistrado que apenas realiza consulta, em procedimentos de execução, ao sistema Bacenjud; sendo necessária, para a configuração do crime, a existência de dolo somada a determinados elementos subjetivos especiais do injusto.
Considerando que a penhora em dinheiro prefere aos demais meios expropriatórios, é perfeitamente cabível a determinação de bloqueio por sistema eletrônico, conforme dispõem os artigos 835 e 854 do CPC, nos limites do valor exequendo. (TJ-MG - AI: 10240160006468001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020) 2.
Por fim, saliento que o indeferimento da penhora on-line através do procedimento explicitado acima não esgota a possibilidade de constrição de ativos financeiros do executado, tampouco fere a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC ou prejudica o direito do credor, pois já deferida a penhora on-line de forma diversa no sistema Sisbajud, por conta específica, conforme decisão de seq. 62. 3.
Cumpra-se o item 6 da decisão de seq. 62, utilizando as contas bancárias indicadas pelo exequente à seq. 74 de forma sucessiva. 5.
Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito -
27/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/03/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCCAS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA
-
15/02/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
-
01/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/01/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 00:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2020
-
04/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/10/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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06/10/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
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14/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/07/2020 06:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
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06/07/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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01/07/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 22:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/06/2020 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 22:27
Juntada de COMPROVANTE
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09/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DIAMONT EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA.
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05/06/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/06/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 14:24
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:18
Conclusos para despacho
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19/05/2020 12:09
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2020 21:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/05/2020 21:29
Recebidos os autos
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18/05/2020 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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