TJPR - 0016474-47.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2022 18:10
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:10
Juntada de CUSTAS
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17/09/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
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14/07/2022 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/12/2021 12:47
PROCESSO SUSPENSO
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08/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO DOS SANTOS
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12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
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11/05/2021 19:03
Alterado o assunto processual
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0016474-47.2018.8.16.0017 Processo: 0016474-47.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$260.557,52 Autor(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA Réu(s): Ednaldo dos Santos SENTENÇA Sentença conjunta dos autos nº 16474-47.2018.8.16.0017 e 9825-66.2018.8.16.0017. I.
RELATÓRIO I.1.
Autos nº 9825-66.2018.8.16.0017: Cuida-se de ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e perdas e danos movida por Ednaldo dos Santos em face de Santa Alice Loteadora Ltda.
Na petição inicial, aduz o autor, em linhas gerais, que: a) no dia 13/06/2012 firmou com a parte passiva Contrato Particular de Compra e Venda para aquisição de 01 (um) lote de terras junto ao empreendimento denominado “Jardim Oriental” na cidade de Maringá, consistente no Lote de Terras sob nº 12 da Quadra 53, com 615,25 metros quadrados junto ao Jardim Oriental, cuja matrícula nº R6- 29.337 esta registrada no 3º CRI de Maringá; b) não houve discriminação de qual seriam os valores à vista ou à prazo do imóvel, constando apenas o preço de R$236.870,48 (duzentos e trinta e seis mil oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), cujo valor deveria ser pago da seguinte forma: valor de entrada de R$1.974,00, mais 119 parcelas de valor R$1.973,92; c) nesta quantia, foram camuflados juros e utilização da tabela price; d) até o momento já pagou a entrada e mais 62 parcelas, somando a quantia de R$ 170.780,96 (cento e setenta mil setecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos); e) o contrato está eivado de cláusulas abusivas; f) encaminhou notificação à empresa requerida, recebida no dia 27/04/2018, manifestando seu desinteresse na continuidade do contrato e pugnado pela sua rescisão.
Ao final, pediu: i) a decretação de rescisão contratual por culpa da parte passiva; ii) a condenação da ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, em parcela única, nos termos da sumula 543 do STJ; iii) a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos referentes à cláusula penal estipulada em contrato, aos gastos com a rescisão contratual e com o IPTU e com as benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$6.845,00 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais); iv) alternativamente, pediu a decretação de nulidade das cláusulas que dispõe acerca da perda das quantias pagas e pela condenação na ré à devolução dos v alores pagos limitados a uma retenção de 10%; v) condenação da requerida no pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, pediu a averbação acerca da existência da demanda na matrícula do imóvel. Recebida a inicial e postergada a apreciação quanto ao pleito liminar (mov. 65.1), o autor apresentou emenda à inicial no mov. 72.1, manifestando desistência quanto aos pedidos de danos morais e de inversão da cláusula penal, o que foi recebido pelo juízo no mov. 74.1.
Em sede de Contestação (mov. 142.1) a parte passiva declinou, em síntese, que: a) não há que se falar em inversão do ônus da prova; b) não há ilegalidades no contrato como a alegada utilização da tabela price, mas apenas a atualização monetária dos valores pelo IGP-M, conforme previsto na cláusula terceira do contrato; c) a rescisão do contrato foi causada pela desistência do autor, pelo que faz jus ao recebimento da cláusula penal; d) o autor deve ser condenado ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, assim como ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel; e) não há provas acerca dos alegados danos materiais; f) não há que se falar em danos morais; g) eventual restituição deverá ser corrigida na forma simples e devolvida de forma parcelada.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à Contestação no mov. 147.1.
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 159.1), nenhuma das partes se opôs.
I.2.
Autos nº 16474-47.2018.8.16.0017: Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, com pedido liminar movida por Santa Alice Loteadora Ltda em face de Ednaldo dos Santos, ambos já qualificados.
Em sua inicial (mov. 1.1), aduz a parte autora que: a) em 13/07/2012, celebrou Contrato Particular de Venda e Compra com o requerido, cujo objeto era o Lote de terras nº 12 (doze), da quadra 53 (cinquenta e três), do denominado loteamento JARDIM ORIENTAL, localizado na Comarca de Maringá, Estado do Paraná, no valor total de R$ 236.870,48 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e que deveriam ser pagos da seguinte forma: entrada de R$ 1.974,00 (mil novecentos e setenta e quatro reais) e o saldo remanescente em 119 (cento e dezenove) parcelas mensais e sucessivas equivalente ao valor de R$ 1.973,92 (mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), com início em 10/07/2012, corrigidas a cada 12 meses, pelo IGP-M/FGV; b) após a assinatura do contrato, o réu foi imitido na posse do imóvel; c) até o ajuizamento da demanda, haviam 10 parcelas vencidas e não pagas, totalizando R$ 30.426,89 (trinta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos); d) através de notificação extrajudicial, constituiu o requerido em mora.
Em razão destes fatos, pediu: i) a decretação da rescisão do contrato de compra e venda; ii) condenação da parte passiva no pagamento de perdas e danos, no valor de 10% do contratro e retenção das arras compensatórias; iii) condenação do requerido ao pagamento de aluguéis correspondentes a 1% sobre o valor do imóvel, até a data da desocupação; iv) condenação do réu no pagamento de IPTU’s, taxas e multas referentes aos impostos já vencidos e os que se vencerem no decorrer do processo.
Requereu, com fundamento na urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se ver reintegrado na posse do imóvel.
A liminar pretendida restou indeferida no mov. 15.1.
Devidamente citada, a parte passiva apresentou Contestação no mov. 38.1, oportunidade em que alegou, em síntese: a) a conexão com os autos de nº 09825-66.20188.16.0017; b) a inépcia da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e pela falta de pedidos determinados; c) o valor da causa está incorreta; d) a culpa pela drescisão contratual é da parte autora, ante a excessiva onerosidade contratual; e) houve cobrança de juros conforme a tabela price e prática de anatocismo; f) a cláusula penal deverá ser reduzida para 10% do valor do contrato; g) é indevida a cumulação da cláusula penal compensatória com as arras compensatórias; h) não é devido o pagamento de IPTU e taxas sobre o imóvel, assim como a pretendida fixação de aluguéis.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à Contestação no mov. 41.1.
Nas decisão de mov. 45.1, o Juízo da 3ª Vara Cível acolheu a preliminar de conexão com os autos de nº 9825-66.2018.8.16.0017 e remeteu o feito para esta 4ª Vara Cível, para julgamento conjunto.
A decisão saneadora de mov. 65.1 afastou as preliminares arguidas, aplicou o CDC, mas rejeitou a inversão do ônus da prova.
Anunciado o julgamento (mov. 87.1), nenhuma das partes se opôs.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou processuais pendentes de resolução, pelo que passo, desde logo, à apreciação do mérito deduzido nas pretensões.
Cuidam-se de demanda conexas e antagônicas em que ambas as partes pretendem a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entrre ambas, tendo por objeto o Lote de terras nº 12 (doze), da quadra 53 (cinquenta e três), do denominado loteamento JARDIM ORIENTAL, localizado na Comarca de Maringá, Estado do Paraná.
II.1.
Da rescisão contratual, da devolução de valores e da retenção da cláusula penal: Inexiste controvérsia entre as partes acerca da possibilidade de rescisão contratual, a qual se operou efetivamente na data de 27/04/2018, com a notificação da Loteadora por Edinaldo (cf. mov. 1.9 – autos nº 09825-66.2018.8.16.0017), nos termos do art. 473, do Código Civil.
Resta, portanto, perquirir acerca de seus termos. Sobre o tema, consigno que o comprador Edinaldo, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de justiça, faz jus à devolução das parcelas pagas, podendo a contraparte (vendedora), reter determinada quantia disposta em cláusula penal, a título de compensação pela rescisão contratual.
O montante a ser devolvido dependerá da culpa pela rescisão do contrato: se a culpa for do promitente-vendedor, a restituição deverá ser integral; se for do consumidor, a devolução será apenas parcial.
Essa é a redação do enunciado de súmula nº 543, do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No caso, reside controvérsia acerca da culpa pela rescisão.
O comprador afirma que houve omissão no dever de informação, ao não conter no contrato os valores à vista e à prazo do imóvel, assim cobrança de valores abusivos como juros pela tabela price.
Sem razão contudo.
Inexiste qualquer abusividade ao não discriminar o contrato os respectivos preços à vista e à prazo do produto – no caso, do imóvel adquirido, inexistindo qualquer violação do regramento consumerista.
Veja que na cláusula terceira do contrato (cf. mov. 1.6 – autos nº. 9825-66.2018.8.16.0017), constou, expressamente, o preço total (R$ 236.870,48) e a forma de pagamento (entrada de R$ 1.974,00 mais 119 parcelas mensais de R$ 1973,92).
Trata-se de circunstância típica de contratos desta natureza (compra de imóvel a prazo) que no contrato conste apenas o preço total e o valor das parcelas, havendo de se respeitar a regra contido no art. 113 do CC: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Ademais, não parece nenhum pouco razoável a argumentação do autor no sentido de que haveria nulidade contratual ou culpa da loteadora/vendedora porque há diferença entre o preço à vista e o parcelado.
Ora, a autora adquiriu imóvel para pagamento no curso de 10 anos, tendo plena ciência acerca do custo total da operação, o que estava devidamente discriminado e pormenorizado no instrumento contratual. É evidente e típico das relações jurídicas negociais que haja diferença de valor entre o pagamento à vista e à prazo, sobretudo quando se trata de um pagamento diluído em 119 prestações, o equivalente a 10 anos.
Ainda, o contrato não poderia ter sido mais claro ao dispor (cf. cláusula terceira) que as parcelas seriam reajustadas anualmente pelo IGP-M, não havendo que se falar em incidência de tabela price ou anatocismo, o que nem de longe se observa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
OMISSÃO DO PREÇO À VISTA QUE NÃO CARACTERIZA DEFEITO OU EVENTUAL PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, TAMPOUCO ACARRETA QUALQUER NULIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESPECIFICAVA AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
ADQUIRENTES QUE OPTARAM PELO PAGAMENTO PARCELADO.
IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA DA VENDEDORA E SIM PELA VONTADE DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL QUE DEVE OBEDECER OS LIMITES MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
PAGAMENTO DO IPTU QUE DEVE SER ARCADO PELOS COMPRADORES POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0026436-94.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 15.12.2020) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES PAGOS PELOS REQUERENTES, DESCONTADA A CLÁUSULA PENAL E OS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
APELAÇÃO 01 – FORMAL INCONFORMISMO DOS AUTORES – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO CONTRATO, DO PREÇO À VISTA DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO DE PROPOSTA – QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO INFLUI PARA FINS DE ENSEJAR CULPABILIDADE À VENDEDORA PELA RESCISÃO – ALEGAÇÃO DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS – INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FIXA JUROS FUTUROS, SOMENTE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS – PRÁTICA QUE NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO – PRETENSÃO EXIBITÓRIA – DOCUMENTOS EXIGIDOS – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INSUBSISTENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: FORMAL INSURGÊNCIA DA RÉ – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR INDICADO PELOS REQUERENTES – COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, DEDUZIDOS OS VALORES ATINENTES À CLÁUSULA PENAL E ENCARGOS CONTRATADOS – INSURGÊNCIA PELA NÃO DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE ABATIMENTO DA TAXA DE CORRETAGEM E ENTRADA – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA ENTRADA TEM NATUREZA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS – INSUBSISTENTE – COMISSÃO QUE NÃO COMPORTA RESTITUIÇÃO – VALOR QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO CÁLCULO FINAL – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO – DESCABIMENTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020352-14.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 30.09.2019) Por estas razões não vislumbro a ocorrêncis de culpa da loteadora vendedora na rescisão do contrato, responsabilidade que deverá ser atribuída ao comprador Edinaldo, quem deixou de arcar com seus compromissos no tempo e termos avençados.
De mais a mais, acerca do percentual de retenção a que terá direito a parte requerida/vendedora, o Superior Tribunal de Justiça também já possui entendimento consolidado sobre a temática, e, seguindo o balizamento dado pelo art. 53, do CDC (vedação da cláusula de decaimento), fixou como adequado o percentual entre 10% e 25% do total das quantias pagas, a depender das particularidades do caso concreto.
Colaciono julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, as razões do recurso estão dissociadas do que restou decidido na decisão recorrida, caracterizando deficiência em sua fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4.
A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1476440/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) A finalidade desta providência é indenizar os gastos da rescisão imotivada, compensando a parte passiva pelas despesas oriundas da comercialização e posterior devolução do imóvel, sem perder de vista que o bem tornará ao seu patrimônio e poderá ser novamente negociado.
Por isso, a retenção integral ou excessiva de valores implicaria no seu enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
No caso, tenho que o percentual de 10% previsto em contrato (cf. cláusula sétima, parágrafo primeiro) é adequado consoante o paradigma fixado pelo STJ e pelos julgados do TJPR em casos semelhantes, notadamente considerando que não há provas de edificações, benfeitorias ou outros investimentos que tenham sido realizados pela parte autora no imóvel.
Mas o montante deverá ser adequado para englobar apenas os valores já pagos e não a totalidade do contrato.
A propósito das benfeitorias, em que pese tenho o comprador alegado que realizou a construção de uma calçada no local, não logrou êxito trazer a comprovação a juízo, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC.
Não há fotos ou outros documentos que comprove ter havido a implementação de edificações.
Apenas há alguns recibos e anotações a mão de supostas despesas (mov. 1.12-15), por meio dos quais não é possível atribuir-se certeza ao que alegado na inicial dos autos de nº. 0009825-66.2018.8.16.0017.
II.2.
Do pedido da vendedora pela condenação do autor no pagamento de aluguéis e pela retenção das arras confirmatórias. Pugnou a loteadora/vendedora pela retenção de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato somada à condenação dos autores ao pagamento de alugueres e retenção das arras confirmatórias.
Neste sentido, impende destacar que não há como este juízo deferir a cumulação dos pedidos, pois o direito de retenção é utilizado com fim de indenizar o promitente vendedor de eventual rescisão.
Eventual condenação da parte autora ao pagamento dos alugueres mensais pelo período em que permaneceu de posse do imóvel e a procedência do direito de retenção das parcelas pagas causaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento, raciocínio este que deve ser estendido também às arras.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ e do TJPR compreendem o pedido de condenação em aluguéis nestas hipóteses, como pedido de perdas e danos, o que não pode ser cumulado com a cláusula penal moratória, veja: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇA UNA EM QUE SE JULGOU DUAS AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RECURSOS DE APELAÇÃO MANEJADOS POR AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 01 – INTERPOSTO PELA LOTEADORA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS – NÃO CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, MATERIALIZADA NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO BEM – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0002669-27.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.03.2021) – grifei e suprimi! Portanto, não procede o pedido de condenação ao pagamento de alugueres e retenção de arras confirmatórias.
II.3.
Do pedido de condenação do autor no pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel: Com relação ao pagamento de impostos, taxas e outros tributos incidentes sobre o imóvel, os demandantes tiveram a posse precária do imóvel durante a vigência do contrato, de modo que a cabe a eles suportarem os tributos incidentes sobre o bem, pelo disposto do art. 31 do CTN.
Logo, os autores são responsáveis pelos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da desocupação do imóvel, tendo em vista que estão usufruindo do bem, sendo que as exações posteriores a desocupação devem ser suportadas pela loteadora.
Desta forma, os valores pagos à título de IPTU, impostos e taxas não englobam o valor a ser ressarcido, pois não tem relação com as parcelas para pagamento do imóvel.
As despesas suportadas pelos autores para pleitear a resolução do contrato não devem ser restituídas pelos réus, porque eles (autores) é quem deram causa à extinção do contrato.
Ademais, não vislumbro nenhuma abusividade na cláusula contratual de impõe aos autores o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da assinatura do contrato, porque a obrigação não gera desvantagem ou vantagem exagerada para qualquer dos contratantes.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos nº. 9825-66.2018.8.16.0017 e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: a) declarar rescindido na data de 27/04/2018, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado pelas partes; b) condenar a loteadora/vendedora a restituir ao autor 90% das prestações pagas, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de desembolso pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte passiva, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC).
De outra banda deverão os requerentes, na proporção de 50%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.
No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos nº 0016474-47.2018.8.16.0017 e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: a) Condenar os autores/reconvindos ao pagamento dos valores relativos aos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva rescisão contratual. b) Julgo improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte passiva, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
De outra banda deverão os requerentes, na proporção de 50%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Consigno que, por questões de organização e economias processuais, considerando que fora proferia uma só sentença, a fase recuersal e todas as demais manifestações, doravante, deverão ser realizadas pelas partes nos autos nº. a fase recursal deverá ser desenrolar exclusivamente nos autos nº. 9825-66.2018.8.16.0017 Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 09:25
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2020 18:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/06/2020 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2020 16:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2020 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2020 15:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/01/2020 14:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/01/2020 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2020 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2019 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2019 16:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/09/2019 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO DOS SANTOS
-
09/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDNALDO DOS SANTOS
-
29/04/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 18:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0009825-66.2018.8.16.0017
-
17/04/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:04
Recebidos os autos
-
16/04/2019 09:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:55
Declarada incompetência
-
22/02/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2018 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/11/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2018 15:17
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/09/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2018 16:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/08/2018 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2018 14:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/08/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2018 10:14
Recebidos os autos
-
25/07/2018 10:14
Distribuído por sorteio
-
24/07/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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