TJPR - 0002007-67.2019.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/09/2022 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:44
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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26/07/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/06/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:20
Juntada de CUSTAS
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18/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:20
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2022 09:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/10/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 06:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
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04/10/2021 14:17
Recebidos os autos
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04/10/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:27
DEFERIDO O PEDIDO
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10/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Processo: 0002007-67.2019.8.16.0166 Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Autor(s): MARIA DA PENHA DE SOUZA DA SILVA (CPF/CNPJ: *46.***.*66-15) Rua Rio de Janeiro, 125 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rua presidente farias, 248 - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria da Penha de Souza da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após ter o pedido negado administrativamente (NB: 194.296.808-3), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário no caso da parte alcançar a somatória de idade mais tempo de contribuição pela Fórmula 86/96, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e, caso não sendo reconhecido o pedido desde a DER, requer a fixação da data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais, considerando um novo requerimento (evento 1.1). Recebida a petição inicial e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à postulante (evento 8). Regularmente citado (evento 10), o INSS apresentou contestação aduzindo, em suma, a necessidade de início de prova material contemporânea ao período de atividade rural controvertido, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Assevera o descabimento da reafirmação da DER e sustenta, ademais, que a parte não implementou o tempo de serviço/contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a inexistência de início de prova material satisfatória quanto ao labor rural exercido em regime de economia familiar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (evento 11.1). A autora manifestou-se sobre a contestação, refutando os argumentos do postulado e reiterando os pedidos expostos na inicial (evento 15). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova oral (evento 24). O INSS insurgiu contra a realização de audiência virtual no escritório do advogado da parte autora (evento 53) e, considerando que a boa-fé processual é presumida, devendo as partes e seus respectivos advogados aturem de forma proba, manteve-se o ato judicial designado (evento 60), o qual realizou-se na modalidade semipresencial com a oitiva de 2 (duas) testemunhas arroladas pela autora (evento 63). Alegações finais remissivas pela postulante (evento 64). FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares e não há prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de julgamento.
Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Assim, passo à apreciação do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Como sabido, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Consigne-se que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Vejamos a redação do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998: “Art. 9º.
Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - Contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e II - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco anos), se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º.
O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento)”. Segundo orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 0018644-27.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/03/2017), se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/1998 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de 3 (três) hipóteses: 1) Regras Antigas: com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a aposentadoria por tempo de serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para a segurada e 30 (trinta) anos para o segurado, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100% (cem por cento), que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, incisos I e II, todos da Lei n.º 8213/1991); 2) Regras Permanentes: (EC n.º 20/1998), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/1991, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e por fim 3) Regras de Transição: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/1999), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991.
Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991) e do tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem, e, respectivamente, a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos e 53 (cinquenta e três) anos e, se for o caso, do pedágio de 20% (vinte por cento) para a aposentadoria integral ou 40% (quarenta por cento) para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, inciso I, alíneas "a" e "b", da EC n.º 20/1998), que corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100% (cem por cento), que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. Da comprovação da atividade rural Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a autora pretende o reconhecimento da atividade rural exercida na condição de segurada especial nos períodos de 01/01/1983 a 30/12/1987 e de 01/01/1988 a 30/05/1991. A postulante alega que trabalhou na lavoura exercendo serviços gerais como boia-fria para vários empregadores rurais e em diversas propriedade rurais nos períodos supramencionados nos municípios de Catanduvas/PR e Terra Boa/PR, respectivamente (evento 1.5, fls. 5/6). Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, consoante pacífica jurisprudência. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ - REsp: 1762211 PR 2018/0218104-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (sem destaques no original). Pois bem, como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, à prova oral deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ. A propósito, cumpre destacar o posicionamento extraído do julgamento do recurso de Apelação Cível n.º 5070355-78.2017.4.04.9999/RS: TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
REVISÃO DA RMI. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Reconhecido tempo rural, cabe a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5018884-63.2017.4.04. 7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 18/10/2018) (sem destaques no original). Convém elencar que os documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, irmãos ou cônjuge, bem como documentos que qualifiquem o autor do benefício como trabalhador agrícola em atos de registro civil, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO RURÍCOLA.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a demonstração das atividades rurícolas por meio de documentos de terceiros, todavia a pessoa a que se refere a prova não pode passar exercer atividade incompatível com a rural dentro período que se pretende comprovar. 2.
Averbação não devida em razão da não comprovação das atividades rurícolas na condição de segurado especial no período requerido, com o que resulta indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Honorários advocatícios majorados em favor do INSS. (TRF4, AC 5070355-78.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/10/2018) (sem destaques no original). Na pretensão de comprovar a alegada atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) certidão de casamento realizado em 03/07/1983, onde o cônjuge, Sr.
Manoel Gregório da Silva, foi qualificado como agricultor; c) certidão de nascimento da filha Vanilda de Souza Silva, nascida em 22/01/1988, onde o genitor foi qualificado como lavrador; d) certidão de nascimento do filho Vanderlei de Souza Silva, nascido em 02/04/1986; e) CNIS. Os documentos acima elencados estão acostados no pedido inicial, compondo o processo administrativo que tramitou perante o INSS (eventos 1.4/1.9). Além dos documentos, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pela autora. Júlia Gino prestou compromisso legal e disse que conhece Maria da Penha de Souza da Silva desde 1988, pois trabalharam juntas como boia-fria até 1991, carpindo milho, soja e arroz; que após 1991 passou a trabalhar para a Companhia como cortadora de cana e a autora foi trabalhar na fábrica como costureira; que prestaram serviços para diversos proprietários rurais em Terra Boa/PR, como Sr.
Paulo Braguetto, Sr.
Bagatin, Sr.
Miraí, Sr. “Neno Gulho”, que faleceu há muito tempo; que nesse período a postulante exerceu apenas atividade rural; que conheceu a autora em Terra Boa/PR, não sabendo no que ela trabalhava antes ou se morava em Catanduvas/PR; que a postulante era casada e tinha 2 (dois) filhos pequenos e o marido, Sr. “Mané”, também trabalhava na roça (evento 63.2). Reinaldo dos Santos Neves prestou compromisso legal e disse que conhece Maria da Penha de Souza da Silva desde 1981, quando ela morava em Catanduvas/PR, pois trabalharam juntos como boia-fria; que a postulante era jovem e solteira na época; que os pais da autora, Sr.
Jovelino e Sra.
Ana, eram trabalhadores rurais; que trabalharam para o fazendeiro Sr.
Marcos por muito tempo; que a postulante se casou, teve um filho e se mudou para Terra Boa/PR com a família e, logo em seguida, em 1988, também se mudou para Terra Boa/PR e ambos continuaram trabalhando como boia-fria; que o esposo da autora, Sr.
Manoel, também era trabalhador rural; que a postulante apenas exerceu atividade rural no período em que esteve em Catanduvas/PR; que trabalharam para o Sr.
Paulo Braguetto no município de Terra Boa/PR; que a autora trabalhou por muito tempo como boia-fria em Terra Boa/PR; que a postulante começou a trabalhar para uma fábrica na cidade, mas antes apenas exerceu atividade rural (evento 63.3). Debruçado sobre as provas colhidas nos autos, é possível verificar que a postulante esteve envolvida com a lide campesina por vários anos, contudo, o reconhecimento da atividade rural exercida na condição de segurada especial pressupõe início de prova material do labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Para comprovar a atividade rural exercida, a autora instruiu o procedimento administrativo encartado na inicial com certidão de casamento realizado em 03/07/1983, indicando o cônjuge, Sr.
Manoel Gregório da Silva, como agricultor (evento 1.5, fl. 8) e certidão de nascimento da filha Vanilda de Souza Silva, nascida em 22/01/1988, onde o genitor foi qualificado como lavrador (evento 1.5, fl. 9). Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for completada por idônea e robusta prova testemunhal. A testemunha Reinaldo dos Santos Neves afirmou que trabalhou com a autora desde 1981 em várias propriedades rurais no município de Catanduvas/PR como boias-frias, inclusive, por volta de 1988, ambos se mudaram para Terra Boa/PR e continuaram na lide campesina, a autora, até começar a prestar serviços para a fábrica na cidade (evento 63.3). As declarações da testemunha Júlia Gino complementam e corroboram o depoimento do Sr.
Reinaldo dos Santos Neves, pois confirma que a postulante trabalhou como boia-fria de 1988 a 1991 para diversos proprietários de imóveis rurais situados no município de Terra Boa/PR (evento 63.2). Pelas anotações da CTPS da postulante, é possível verificar que ela foi admitida em 01/06/1991 na empresa Indusmoda Ltda. na função de costureira (evento 1.6, fl. 4), contexto em que está presente a verossimilhança dos depoimentos das testemunhas. Ainda para enquadramento como segurado especial, além da atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar, a propriedade explorada deve conter área de até 4 (quatro) módulos fiscais, de acordo com o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1, da Lei n.º 8.213/1991. Considera-se pequena propriedade rural para fins de classificação como segurado especial, o imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 88 (oitenta e oito) hectares para o município de Terra Boa/PR, de acordo com site do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e desde que seja explorada atividade agropecuária. Quanto à extensão da propriedade rural trabalhada, cabe salientar que o limite somente surgiu com a Lei n.º 11.718/2008.
Assim, o tamanho da propriedade não se mostra como óbice à caracterização como segurado especial para casos como o dos autos, em que o período de trabalho se refere a intervalo anterior ao referido diploma legal. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIFERIMENTO.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2.
A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei.
O amparo independe de carência.3.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar.
O tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/08, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de empregar esporadicamente boia-fria.4.
Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste.
Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.5.
Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.6.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, APELREEX 0013942-04.2015.404.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/10/2017) (sem destaques no original). Não sendo caso de contagem recíproca (aproveitamento do tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 permite o reconhecimento do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS.
V E IX, DO CPC).
FALTA DE DEPÓSITO DO ART. 488, INC.
II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91, PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
CONTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O depósito, à título de multa, previsto no art. 488, § 2º, do CPC, foi efetuado pelo autor, conforme comprovação nos autos. 2.
A ação está fundamentada, conforme pode ser verificado na peça inicial, nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, não havendo falar em inépcia da inicial. 3.
O v. acórdão rescindendo decidiu de acordo com os limites traçados na ação originária, tendo a discussão relacionada à comprovação das contribuições previdenciárias como condição para o reconhecimento de tempo de serviço rural perpassado todo o processo de conhecimento, inocorrendo decisão extra e ultra petita. 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 5.
Ação rescisória procedente. (STJ, AR 1.995/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 10/05/2013) (sem destaques no original). No mesmo sentido, eis o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ). 2.
Admite-se como início de prova material documentos de terceiros que sejam membros do grupo familiar (Súmula 73 deste TRF). 3.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5006270-23.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 16/08/2013) (sem destaques no original). Assim, restou devidamente comprovado o labor rural exercido pela postulante, na condição de segurada especial como boia-fria, nos períodos de 01/01/1983 a 30/12/1987 e de 01/01/1988 a 30/05/1991, totalizando 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, que deverão ser averbados pelo INSS, exceto para fins de carência. Nessa oportunidade deixou de considerar a certidão de nascimento do filho Vanderlei de Souza Silva, nascido em 02/04/1986 (evento 1.5, fl. 10), pois o assento civil não vincula a autora a qualquer atividade rural. Do tempo de serviço/contribuição Além do tempo de serviço rural exercido pela autora na condição de segurada especial e reconhecido judicialmente, independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização, constam das anotações da CTPS vínculos empregatícios nos períodos de 01/06/1991 a 13/12/1991, de 26/05/1992 a 20/12/1996, 01/10/1997 a 12/02/1999, de 20/05/1999 a 23/05/2005, de 05/06/2006 a 14/05/2008, de 03/11/2009 a 01/04/2010, de 10/01/2011 a 12/09/2011 e de 01/02/2012 a 08/04/2019 (eventos 1.6, fls. 2/14, e 1.7, fls. 1/11), totalizando 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, inclusive computado pelo INSS na via administrativa (evento 1.9, fls. 8/9). As anotações na CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, de acordo com os art. 16 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidas no documento. Nesse sentido é a jurisprudência a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO EMPREGADO.
CTPS.
AVERBAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (…) (TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014) (sem destaques no original). Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados e por não haver insurgência do INSS, o tempo de serviço deve ser reconhecido para fins de concessão de benefício previdenciário. Da carência A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB). Assim, formulado o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/05/2019 (NB: 194.296.808-3) (evento 11.7, fl. 7), deve a autora cumprir a carência de180 (cento e oitenta) meses. De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, até 08/04/2019, a segurada já possuía 230 (duzentos e trinta) meses de carência em contribuições (evento 1.9, fls. 8/9), satisfazendo, portanto, esse requisito. Da concessão do benefício previdenciário Somando-se o labor rural admitido judicialmente, 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, com o tempo de contribuição da autora já reconhecido na via administrativa até a entrada em vigor da EC n.º 20/1998, qual seja, 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (evento 1.9, fl. 8), resta contabilizado o tempo de serviço/contribuição de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias até 16/12/1998, não estando implementado o tempo necessário à aposentadoria proporcional pelas regras antigas. Para enquadramento nas regras permanentes, exige-se que a autora implemente 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição e, somando-se o labor rurícola ora admitido com o tempo de contribuição reconhecido pela autarquia administrativamente, tem-se que o tempo de serviço/contribuição é de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias, sendo, portanto, suficiente. Explico: somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a 08/04/2019, data considerada no resumo para cálculo de tempo de contribuição (evento 1.9, fls. 8/9) ao tempo de serviço rural ora reconhecido, referente aos períodos de 01/01/1983 a 30/12/1987 e de 01/01/1988 a 30/05/1991, é possível a concessão do benefício integral, eis que implementada a carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e o tempo de serviço/contribuição mínimo de 30 (trinta) anos. Da regra 86/96 A regra 86/96 esteve em vigor até 12/11/2019, antes da Reforma da Previdência, contudo, quem possui o direito adquirido poderá, mesmo após a reforma, aposentar-se por essa regra. De acordo com o art. 29-C, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, o segurando que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento do benefício for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos para mulher, observado o tempo mínimo de serviço/contribuição de 30 (trinta) anos. A soma de idade e tempo de contribuição será majorada de 1 (um) ponto em 31/12/2018, conforme o estabelecido no art. 29-C, § 2º, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, sendo previsto o próximo marco em 31/12/2020, o que justifica a regra 86/96, considerando que o pedido foi feito em 16/05/2019 (evento 11.6, fl. 7). Assim, na dada do requerimento do benefício, a autora, nascida em 18/08/1963 (evento 1.6, fl. 1), tinha 55,78 (cinquenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos) anos de idade e 31,11 (trinta e um inteiros e onze centésimos) anos de tempo de serviço/contribuição, somando-se 86,89 (oitenta e seis inteiros e oitenta e nove centésimos) pontos, suficiente para a concessão do benefício com a aplicação da Regra 86/96. Assim, o valor do benefício consistirá numa renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, de acordo com o art. 39, inciso IV, alínea “a” c/c art. 57, ambos do Decreto n.º 3.048/1999, considerando a redação anterior ao Decreto n.º 10.410/2020, sem a incidência do fator previdenciário. No que concerne ao termo inicial, de acordo com o art. 52, inciso II c/c art. 58, ambos do Decreto n.º 3.048/1999, considerando a redação anterior ao Decreto n.º 10.410/2020, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento (DER: 16/05/2019) (evento 11.6, fl. 7). Correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/3/2018. Juros moratórios a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009; b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei n.º 9.494/1997, consoante decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Mais não precisa ser dito, somente consignar, para evitar a oposição de embargos declaratórios, que as demais teses levantadas na inicial e contestação restam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e: a) Reconheço o labor rural exercido pela autora, na condição de segurada especial como boia-fria, nos períodos de 01/01/1983 a 30/12/1987 e de 01/01/1988 a 30/05/1991, totalizando-se 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, exceto para fins de carência; b) Condeno o INSS a averbar em favor da autora os períodos de atividade rural reconhecidos judicialmente; c) Concedo aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, somando-se o tempo de serviço rurícola admitido judicialmente ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária federal, computando-se 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias; d) Determino a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição consistente numa renda mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário devido à Regra 86/96, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, DER: 16/05/2019 (NB: 194.296.808-3) e e) Condeno o postulado a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação - Súmula n.º 204 do STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Consigno que a definição do percentual da última verba ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Intimem-se, observadas as formalidades legais. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sendo o caso, baixem-se as pendências apontadas pelo sistema Projudi e/ou regularize-o o cadastro nos termos do Provimento n.º 61/2017 do CNJ, o que não obsta o arquivamento do feito devido à ausência de informações. Certificado o trânsito em julgado, devidamente cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e as anotações necessárias, inclusive no distribuidor judicial, independentemente de nova conclusão. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito -
27/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/11/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2020 19:27
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2020 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2019 22:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 17:11
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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