TJPR - 0040383-11.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/03/2025 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2025 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/12/2024 00:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:44
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/12/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 21:24
Recebidos os autos
-
09/12/2023 21:24
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2023 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2023 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 22:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2023 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 14:16
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
21/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:02
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA
-
23/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA
-
03/11/2021 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 02:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040383-11.2014.8.16.0001 Processo: 0040383-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$108.643,13 Autor(s): MAP Assessoria Imobiliária Ltda.
Réu(s): POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Considerando o pedido da parte autora (mov. 119.1) e a justificativa apresentada (CID10-164), bem como a concordância da parte requerida (mov.120.1), determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje, que aconteceria de FORMA VIRTUAL. 1.2.
Intimem-se com URGÊNCIA, bem como comunique imediatamente as testemunhas, com as escusas deste Juízo. 2.
Considerando que a pauta deste Juízo está abarrotada, desde já deixo designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 21 DE JULHO DE 2022, às 14h00min. 2.1.
Renovem-se as diligências, estimando a melhora do Sr.
Marcos Pires. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
19/10/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/10/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040383-11.2014.8.16.0001 Processo: 0040383-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$108.643,13 Autor(s): MAP Assessoria Imobiliária Ltda.
Réu(s): POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Considerando o contido no Decreto Judiciário nº 400/2020, que estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, o qual dispõe acerca da preferência à audiência virtual: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; (...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. (...) § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. 1.1.
Sendo assim, a fim de manter a data anteriormente designada para a realização de audiência de instrução e julgamento (19.10.2021, às 14h00min), agora de FORMA VIRTUAL, devem as partes indicarem e-mails para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1.2.
Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. 1.3.
Informo, ainda, que o sistema a ser utilizado será a plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. 1.4.
Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria. 2.
Caso as partes não concordem com a realização da audiência de instrução e julgamento, de forma virtual, deverão justificar, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 22:20
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040383-11.2014.8.16.0001 Processo: 0040383-11.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$108.643,13 Autor(s): MAP Assessoria Imobiliária Ltda.
Réu(s): POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por MAP ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. em face de POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização dos processos, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Primeiro, ressalta-se que as preliminares de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas na contestação (mov. 32.1) confundem-se com o mérito e dependem de produção probatória.
Sendo assim, a referida análise será realizada em momento oportuno, na prolação da sentença. 4.
Prejudicial de Mérito: Prescrição: A parte requerida alegou, em contestação (mov. 32.1), a prescrição da pretensão da parte autora de cobrança de valores do suposto inadimplemento relativo à comissão de corretagem, em razão de intermediação imobiliária dos contratos da fase 1 (25/05/2010) e da fase 2 (12/12/2011), do empreendimento CHAMPS ELYSEES.
Sustentou que se encontram prescritos os direitos anteriores à data de 07/04/2012, uma vez que a citação ocorreu em 07/04/2015 e, assim, decorreu o prazo prescricional trienal previsto para a espécie (art. 206, §3º, IV CC).
Não assiste razão à parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" – tema repetitivo n.º 938 (REsp 1.551.956/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 6/9/2016).
Ocorre que o pedido da parte autora possui natureza distinta: trata-se de cobrança de honorários ou comissão de corretagem por serviços de intermediação de negócios imobiliários supostamente prestados à requerida.
A jurisprudência pátria, ao enfrentar recentes casos de pretensão de cobrança de comissão de intermediação por pessoa jurídica corretora, reconhece que, nesses casos, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de norma específica e por se tratar de direito pessoal.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Contrato de corretagem firmado entre Corretora e Seguradora.
Decisão que aplica a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
Agravo que postula a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil que versa sobre ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Impossibilidade.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
Matéria de ordem pública que impõe o reconhecimento de ofício do prazo prescricional decenal sem configuração de reformatio in pejus.
Decisão reformada de ofício.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2094554-29.2019.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 29/09/2019) (sem grifos no original). [...].
O pedido de restituição de valores tem como causa de pedir a alegada falha na prestação dos serviços (relação contratual) dos Requeridos quando atuaram como intermediadores de compra e venda de valores mobiliários (desde 2010 fls.02).
Logo, aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos (...) o prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual” (STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018). [...].”(TJSP; Apelação Cível 1016250-24.2016.8.26.0037; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019) (sem grifos no original).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Destarte, denota-se que entre o marco inicial da pretensão de cobrança da comissão de corretagem (25/05/2010) e distribuição da presente demanda (30/10/2014) transcorreu pouco mais que 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses.
Com efeito, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, porquanto não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela requerida. 5.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) o interesse de agir da parte autora; b) a ilegitimidade passiva da ré; c) a existência e a rescisão dos contratos firmados entre as partes; d) os percentuais de comissão de corretagem ajustados para cada fase do empreendimento imobiliário; e) a prestação de serviço de intermediação imobiliária; f) a existência e validade de cláusula de exclusão de pagamento de comissão de corretagem em caso de desistência anterior à realização da 1ª Assembleia, com o fechamento do grupo de compradores; g) os valores devidos a título de comissão de corretagem devidos; h) a litigância de má-fé da parte autora. 6.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 7.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 8.
Provas: 8.1.
DEFIRO a produção de prova oral postulada pelas partes (movs. 85.1 e 86.1), consistente no depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes, bem como na oitiva de testemunhas, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º do CPC. 8.2.
Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do CPC). 8.3.
Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), devendo a parte atentar-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). 8.4.
Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 19/10/2021, às 14h00min.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (cmcj/bbm).
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 15:25
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
20/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 10:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE POSEIDON CONSTRUÇÕES LTDA
-
17/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 11:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2018 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2016 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2016 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 19:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2015 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 14:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2015 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2015 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2015 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2015 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2015 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2015 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2015 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAP ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
-
22/04/2015 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2015 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 18:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2015 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2015 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2015 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2015 11:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2015 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAP ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
-
28/01/2015 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2015 20:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2014 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2014 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2014 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2014 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2014 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 18:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2014 10:03
Recebidos os autos
-
03/11/2014 10:03
Distribuído por sorteio
-
30/10/2014 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2014 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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