TJPR - 0000505-63.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/09/2024 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SONY BRASIL LTDA
-
01/04/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 18:49
Homologada a Transação
-
24/01/2024 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
05/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SONY BRASIL LTDA
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
22/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2022 21:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/05/2022 21:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
14/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SONY BRASIL LTDA
-
07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
30/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL DOS SANTOS CORREA
-
12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-63.2021.8.16.0121 Processo: 0000505-63.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ELIEL DOS SANTOS CORREA Polo Passivo(s): Hipermercado Super Muffato DECISÃO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ELIEL DOS SANTOS CORREA em face de IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA.
Assim, recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
A parte autora requer, liminarmente, que a Requerida devolva o valor pago televisor, ou que substitua o produto defeituoso por um novo.
Pois bem. 2 A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar).
Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste modo, é necessário a presença de dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade.
Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente.
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela.
Contudo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A concessão liminar é absolutamente harmônica com o “modelo constitucional”. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa.
Por isto mesmo é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não sua eliminação.
Considerando as assertivas trazidas junto à inicial, a requerente afirma que o aparelho foi retirado pela assistência técnica na data de 11/02/2021 não houve qualquer retorno ou informação ao Requerente.
Em que peses as alegações da autora, não há nos autos qualquer documento que comprove que o aparelho está com a assistência.
Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o deferimento da antecipação almejada.
Portanto, não se pode falar em perigo de dano caso não seja deferida a tutela pretendida.
Face ao exposto, dada a ausência dos requisitos impostos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação a parte requerida.
O Juízo de verossimilhança das alegações do autor está consubstanciado nos documentos juntados com a inicial, mormente as faturas.
Quanto à hipossuficiência, não requer maiores indagações, sendo de geral conhecimento que o acesso do consumidor às empresas de telefonia é deveras dificultoso. 5.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Paute-se, em secretaria, data da audiência de conciliação. 7.
Cite-se o requerido e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Alerto que, infrutífera a conciliação, a audiência será convertida em instrução, devendo ser apresentada a contestação, no prazo de 15 dias. 8.
Intime-se a autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com condenação das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
27/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/03/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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