TJPR - 0006743-23.2020.8.16.0028
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
25/04/2023 11:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
25/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/01/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 00:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/01/2023 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 19:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2023 19:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2023 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:41
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/01/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
11/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/12/2022 12:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/03/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 13:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/02/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 13:26
Distribuído por dependência
-
01/02/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 18:48
Juntada de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2022 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:48
Juntada de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:40
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2022 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 12:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/01/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/11/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/10/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 14:15
Distribuído por dependência
-
07/10/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 20:12
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
06/10/2021 20:12
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:12
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
06/10/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:53
Juntada de PARECER
-
21/07/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
18/06/2021 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA PEPLOW
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
28/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 Autor : Ministério Público Réu : Felipe Ferreira Peplow Vistos, etc. 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro, tendo por base o Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra Felipe Ferreira Peplow, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.787.124-1/PR, filho de Maria Liversina Ferreira Peplow e Dorival Peplow, natural de Curitiba/PR, nascido aos 05.08.1992, com 28 (vinte e oito) anos na data dos fatos, atribuindo- lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, conforme narração fática de mov. 34.1.
A denúncia foi oferecida em 15.09.2020 (mov. 34.1).
Notificado (mov. 82.1), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensora constituída (mov. 106.1).
Não tendo sido vislumbradas causas que autorizassem a absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 21.01.2021, bem como designou-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1). 1 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 No ato aprazado foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do denunciado (mov. 133.1 a 134.1).
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, salientando estar presente as agravantes da reincidência e de calamidade pública, não ser possível a aplicação do tráfico privilegiado e requerendo a manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 140.1).
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o reconhecimento das causas de diminuição de pena, a aplicação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 144.1). É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), do auto de constatação provisória de substâncias entorpecentes (mov. 1.8), do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do laudo pericial (mov. 136.1), e da prova oral coligida nos autos.
Da autoria. 2 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 No que concerne à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos permite a condenação do acusado Felipe Ferreira Peplow por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Vejamos.
Interrogado em juízo, o denunciado relatou que: “aquela droga, lhes abordaram na rua, entraram em sua casa, acompanhou a busca.
Sua casa era pequena, mas não encontraram nada.
Estava sendo preso por homicídio e eles queriam a arma.
Para não dizer que não tinha nada de droga, tinha uma ‘baranguinha’ de maconha em cima da televisão.
Falou que podiam revistar à vontade.
Eles dispensaram seus pais, disseram para irem embora.
Eles estavam em três, um deles que não estava em audiência, ele voltou com uma balança e com droga.
Falou que aquilo não era seu, mas o policial disse que se era, era sim.
Não disse na delegacia porque estava sem advogado.
Ficou acuado com os policiais ali.
Eles estavam muito nervosos porque não encontraram arma.
Eles não acharam nada.
Quando olhou, eles estavam tirando foto da balança e da droga.
Onde mora nem tem denúncia de tráfico.
Trabalha registrado.
Resolveu ficar em silêncio porque o delegado disse que não ia lhe prejudicar.
A sacola era muito velha, bem sabia que droga era.
Foi saber na delegacia.
Não sabia que era maconha.
Só os viu tirando foto da sacola verdde, velha.
Não viu a droga em momento algum.
A sacola estava velha.
A ‘baranguinha’ estava mofada.
Ela estava em seu bolso, sua esposa achou quando foi lavar roupa.
Eles não comentaram o porquê não revistaram a casa de seus pais.
Luiz Felipe mora perto de onde sua casa tem comércio em Colombo.
Já foi processado em 2017 por 157.
Desde 2018 sempre trabalhando com carteira.
Em 2012 teve um furto.
Foi condenado e desde 2018 sempre trabalhando registrado.
Nunca foi processado por porte ilegal de arma.
Esse roubo que foi condenado foi a mão armada.
Esse homicídio que estava sendo acusado não tem relação com o tráfico de drogas.
Esses boatos de tráfico de drogas são falsos.
Se vendesse drogas não estaria andando com um carro velho e batido.
Vai para Colombo porque sua ex-mulher é de lá, seus pais tem casas alugadas, suas filhas moram ali.
Trabalhava de segunda a sexta das oito às seis, mas nos finais de semana ia lá” (mov. 133.1). - grifei O policial civil Luis Felipe Pinto Jogaib narrou que: “tinham em mãos o mandado de busca e apreensão oriundo da Comarca de Colombo, onde o indivíduo responde pelo crime de homicídio.
Foram expedidos dois mandados de prisão, um contra o Alex e outro contra o Felipe, que foi em Curitiba, no Boqueirão.
Na ocasião, ele não estava em casa, ela havia acabado de sair.
Estavam fazend campana e nem viram que ele saiu.
Adentraram na casa, e os pais dele disseram que ele teria ido no mercado.
Ficaram aguardando Felipe e quando ele retornou, fizeram a abordagem.
Estavam no quintal da residência.
Uma vez com Felipe e familiares adentraram na casa.
A casa era pequena, e no quarto dele onde dormia a Shaiane, esposa 3 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 dele, encontraram na gaveta ou no armário, uma quantidade pequena de entorpecentes.
Foi o próprio Felipe que mostrou a droga, se não se engana.
Acharam uma quantidade e ele decidiu colaborar e mostraram o restante.
Não sabe precisar a quantidade de drogas.
Fizeram a apreensão e encaminharam para a Autoridade Policial.
Havia uma balança de precisão.
Felipe colaborou e mostrou onde estava.
Ele estava bem calmo.
Ele já sabia sobre o homicídio.
O mandado de busca e apreensão era para a casa de Felipe, os pais dele deram anuência, mas a busca era na casa dele.
Era a casa do Felipe e tinha um muro e era a casa dos pais dele.
Eram casas ligadas.
São informações informais de que ele faz o tráfico.
Mora perto de onde Felipe atua, ele mora no Boqueirão, e têm familiares em Colombo.
Vizinhos e familiares disseram que ele realizava o tráfico em Colombo, que ele era ovelha negra da família.
O irmão dele é um homem bom.
Em relação ao tráfico não pode falar mais nada.
Não pode afirmar que a droga estava embolorada.
Não lembra se estava embalada ou alguma coisa.
Em Colombo faz bastante homicídio, e como faz tempo, não se recorda se a droga estava pronta para a venda, mas havia droga e uma balança e foi o próprio Felipe quem mostrou.
Eram duzentos gramas, ele disse que usava, mas essa é uma quantidade razoável.
A balança estava no mesmo cômodo e se não se engana ela foi apresentada pelo Felipe.
Localizaram por si só as drogas, e depois ele informou onde estava o restante.
Ele falou que usava drogas e em nenhum momento ele falou do comércio.
Tiveram dois disque-denúncias, no 181, em vinte pouco de junho, logo depois do homicídio, a informação deu detalhes do veículo, que era de um Gol cinza com rodas vermelhas, bem atípico na região, e a motivação teria sido uma dívida de setenta reais, que a vítima Guilherme teria com Felipe.
Durante as investigações, falaram que poderia ser também que Guilherme teve uma relação com a mulher de Felipe.
No disque-denúncia o homicídio foi por dívida de drogas e nas investigações apuraram que foi por ciúme também.
Foram duzentos gramas separados.
Uma num local e outro na outra, a segunda foi Felipe que mostrou.
O investigador Marcio que encontrou.
Se não se engana a primeira porção foi no armário e dentro da cômoda.
A droga estava em fragmentos.
Os duzentos gramas estavam em dois locais distintos, mas tudo no mesmo quarto.
Era uma casa bem bagunçada.
A balança foi encontrada no armário, se não se engana ”. (mov. 133.2). - grifei O policial civil Marcos Moreira afirmou que: “foram dar cumprimento ao mandado de prisão.
Chegaram à residência, não tinham certeza se ele estava lá.
Se não se engana, a casa ficava na Vila Hauer ou Boqueirão.
Havia outro mandado de prisão com outra equipe em Colombo para fazerem de forma simultânea.
Ficaram que na casa ao lado, saíram dois rapazes.
Não tinham certeza se era o denunciado.
Foram à casa, e esposa do acusado que atendeu a equipe.
Informaram que era um mandado de busca e um mandado de prisão.
Disseram que ele havia acabado de sair e já voltava.
Ficaram do lado de fora, e já o abordaram na rua.
Na presença do detido, fizeram o cumprimento da busca e nas gavetas do 4 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 quarto do indivíduo acharam uma quantidade de drogas.
Na casa ao lado morava o pai dele e havia um acesso às casas.
Foram encontrados três tabletes e uma parte da cômoda e outra na gaveta.
Não participou das investigações.
Não pode afirmar sobre o envolvimento do acusado no tráfico de drogas porque não fez as investigações.
Maconha foi toda encontrada no quarto dele.
Abriram a gaveta e encontraram os tabletes e abriram a cômoda e também acharam a balança.
Na gaveta da cômoda tem certeza que tinha droga. no quarto dele, havia um tablete grande de duzentos gramas dividido em partes menores.
Foi o depoente e o Luis Felipe e mais um policial.
Felipe colaborou com a equipe e em nenhum momento tentou se evadir.
Abriu a cômoda e encontrou parte das drogas e na cômoda da frente foi localizada a balança de precisão.
Não tem certeza o que foi encontrado em que lugar, mas sabe que tudo foi encontrado no quarto dele” (mov. 133.3).
De acordo com o conjunto probatório que instrui os autos, forçoso reconhecer que o acusado Felipe Ferreira Peplow cometeu o delito de tráfico de substâncias entorpecentes, eis que no dia 02.09.2020, por volta das 17h30min, no interior da residência localizada na Rua Professora Maria de Assunção, nº 2741, bairro Boqueirão, tinha em depósito 200g (duzentos gramas) de maconha divididos em três tabletes, além de uma balança de precisão.
Depreende-se da prova oral colhida em Juízo e dos depoimentos extrajudiciais que no dia mencionado a equipe policial foi dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos pela 2ª Vara Criminal de Colombo por um crime de homicídio cometido em tese pelo acusado, e acabaram localizando as aludidas substâncias entorpecentes.
Segundo narrado pelos investigadores de polícia ao realizarem a busca na residência do acusado lograram êxito em encontrar no interior de seu quarto, parte em uma cômoda e parte no armário, 200g (duzentos gramas) de maconha, além de uma balança de precisão.
Ao ser ouvido em Juízo, o acusado negou a prática delitiva, afirmando que somente tinha em sua residência uma “baranguinha’ de maconha” e que sequer chegou a ver a droga supostamente apreendida. 5 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 Contudo, repise-se que consoante relatos dos milicianos ouvidos, tanto em sede extrajudicial quanto judicialmente, o acusado além de ter sido encontrado na posse de maconha, em especial ante as declarações prestadas pelo policial civil que realizou as investigações do caso, que teriam recebido via disque-denúncia a informação de que o acusado teria matado a vítima do homicídio apurado em razão de uma dívida de drogas.
Dessa feita, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais se encontram perfeitamente entrosados com as declarações feitas no auto de prisão em flagrante, quando se afirmou, logo no frescor dos acontecimentos, que o denunciado tinha em depósito as drogas apreendidas, as quais se destinavam a consumo de terceiros.
Ademais, sabe-se que os depoimentos de policiais, civis ou militares, têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente que, quando chamados a Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Especialmente em se tratando de repressão aos crimes relacionados a substâncias entorpecentes, contrapondo-se a palavra do acusado à do policial, salvo existência de prova em contrário, prevalece o depoimento deste último, o que incorreu no presente caderno processual.
Assim sendo, os testemunhos dos policiais funcionam como meio de prova, merecendo incondicional confiabilidade, especialmente porque não registrada qualquer circunstância que indique terem agido de má-fé ou com abuso de poder.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável 6 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal (STF - HC n° 73.518-5/SP).
Para corroborar o entendimento esposado, citam-se ementas de decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, proferidas recentemente durante o julgamento de casos análogos. “APELAÇÃO CRIMINAL. - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.373/2006). - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - PROVAS QUE CONFIRMAM A EFETIVA TRAFICÂNCIA. - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (90 GRAMAS) E QUANTIA CONSIDERÁVEL DE DINHEIRO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. - LOCAL CONHECIDO COMO "BECO DO EVALDO", PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. - DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. - CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS CONCRETAS. - NECESSÁRIA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL ORIUNDA DA TOTALIZAÇÃO DA PENA APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR. - SOMA QUE RESULTA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E NÃO EM 06 (SEIS) ANOS COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA. - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O réu foi preso em flagrante, sendo localizada em sua residência aproximadamente 90 (noventa) gramas de maconha e 61 (sessenta e uma) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 04 (quatro) notas de R$ 100,00 (cem reais), 13 (treze) notas de R$ 20,00 (vinte reais), 17 (dezessete) notas de R$ 10,00 (dez reais), 18 (dezoito) notas de R$ 5,00 (cinco reais), 05 (cinco) notas de R$ 2,00 (dois reais), 02 (duas) notas de R$ 1,00 (um real), R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) em moedas (metais) e 02 (duas) notas de US$ 10,00 (dez dólares).
II.
Os policiais foram uníssonos em afirmar que a droga foi encontrada na residência do réu, juntamente com a quantia em dinheiro, sendo- lhes, posteriormente relatado que a referida casa era conhecida como "Beco do Evaldo", em razão da comercialização de droga que naquele local ocorria.
III. "... esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo." (STJ.
HC 177980/BA.
Relator Ministro JORGE MUSSI.
Quinta Turma.
Julgado em 28/06/2011)IV.
Pouco importa se o agente, no momento 7 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 da prisão comercializava ou não entorpecentes.
A simples conduta de ter em depósito é suficiente para caracterizar a traficância e, consequentemente, justificar a incursão do apelante nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
V.
Ainda que se considerasse que o réu fosse usuário de drogas há 25 anos, como relatou - fato este totalmente desconhecido por seus filhos que afirmaram, sob o crivo do contraditório que mantinham um excelente relacionamento com o pai e não tinham ciência dessa situação -, tal fato não seria óbice para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, comprovada a traficância. (Acórdão 973371-5, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Lidio José Rotoli de Macedo, DJ nº 1047, julgado aos 07/02/2013)”. - grifei “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - ELEVADO VALOR PROBANTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA- BASE, ANTE A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS, BEM COMO, APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. (Acórdão 943588-1, 5ª Câmara Criminal, Rel Marcus Vinicius de Lacerda Costa, DJ nº 1024, julgado aos 13/12/2012)”. - grifei Logo, verifica-se que a versão do acusado de que as drogas foram “plantadas” restou infirmada pelas provas dos autos, em especial pelos depoimentos dos policiais civis, ficando clara a prática da traficância por parte do denunciado, o qual tinha em depósito considerável quantidade de substâncias entorpecentes descritas na denúncia, drogas estas que se destinavam a consumo de terceiros.
Dessa feita, pelos depoimentos supra e ante as demais provas que instruem os autos, verifica-se que não há dúvidas de que o acusado praticou o delito a que foi denunciado, eis que as substâncias entorpecentes estavam em sua posse seja guardando-as para si ou para outra pessoa, as quais, pela quantidade e variedade, seriam destinadas a consumo de terceiros. 8 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 Isto porque, o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras descritas no tipo, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar, tal como ocorreu no caso dos autos.
Portanto, considerando que as versões prestadas pelos policiais foram coerentes e harmônicas, aliada às circunstâncias, e ao acondicionamento das drogas, não há dúvidas acerca da traficância.
De tal modo, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de materialidade e autoria do aludido delito, não havendo em que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 do mesmo Diploma Legal, até porque o fato de ser usuário de drogas não o impede de praticar a traficância para sustentar seu vício.
Por fim, conforme aduziu o Ministério Público, saliente-se que deve ser aplicada a agravante relativa ao crime ter sido praticado em estado de calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19, consoante Decretyo Legislativo nº 06 de 08 de março de 2020.
Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, por ser a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de CONDENAR o réu Felipe Ferreira Peplow como incurso nas penas do delito 9 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade do réu não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 137.1), verifica-se que o réu foi 1 condenado definitivamente em uma ação penal , a qual deve ser considerada como reincidência na segunda fase da dosimetria.
Assim, deve se considerar que o réu não registra maus antecedentes. 1 Definitivamente condenado nos autos nº 0002609-55.2017.8.16.0028 pela prática do crime previsto no artigo 157 do CP, cuja ação penal tramitou na 2ª Vara Criminal de Colombo/PR, tendo a sentença transitado em julgado em 30.06.2020, não havendo notícia da extinção da pena. 10 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do vício alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências foram normais.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime que atinge a coletividade, não há que se falar em contribuição que possa interferir na fixação da pena base.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um 11 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias agravantes da reincidência e de o crime ter sido cometido por ocasião de calamidade pública, aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada agravante, fixando a pena provisória em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Inexistem circunstâncias a serem analisadas nesta fase.
A reincidência afasta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena gizada no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Pena definitiva Resta como pena definitivamente aplicada 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012. 12 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do TJPR. “APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA 13 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). - grifei E também o que diz o STJ. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito 14 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) – grifei Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, consoante sistema Projudi.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em que pese a pena aplicada, em virtude da reincidência, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, 15 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Tendo em vista o modus operandi utilizado para o cometimento do delito, não há como permitir que o réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade diante do risco à ordem pública.
Neste aspecto, e a título de reforço, consigne-se que a segregação cautelar do sentenciado também se justifica para garantir a credibilidade da Justiça neste município de Curitiba, já muito assolado com a prática de crimes desta natureza, o que contribui para afastar a sensação de impunidade e, via de consequência, diminuir o cometimento de infrações penais.
Acrescente-se que o acusado já ostenta outra condenação criminal, e mesmo assim foi preso na posse de considerável quantidade de substâncias entorpecentes, voltando a delinquir.
No mais, é possível antever que o sentenciado procure se evadir do distrito da culpa em razão do rigor das penas lhes aplicadas as quais, em tempo, deverão ser cumpridas.
Portanto, nos termos dos artigos 312, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Felipe Ferreira Peplow. 16 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 Da assistência judiciária gratuita.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando o pagamento das custas processuais adstrito ao contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Contudo, explicito que tal benesse não abarca a pena de multa, que faz parte da reprimenda ora aplicada.
Independente do trânsito em julgado: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma do artigo 50 da Lei nº 11.343/06 (alterado pela Lei nº 12.961/2014), caso ainda não o tenham feito.
Oficie-se à Delegacia de Polícia informando da presente decisão e solicitando as diligências necessárias para a destruição da droga apreendida, com remessa a este Juízo do devido Auto de Destruição, nos termos da lei.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e das penas pecuniárias a serem pagas pelo sentenciado. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, que o sentenciado está com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. c) Expeça-se Guia de Recolhimento para execução da pena fixada na presente decisão e mandado de prisão. 17 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 d) Ainda, determino a destruição da balança de precisão apreendida, visto que inservível e usada na prática do delito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 18 Autos de Ação Penal n° 0006743-23.2020.8.16.0028 -
26/04/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/04/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:43
Recebidos os autos
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05/04/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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31/03/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/03/2021 15:29
Juntada de LAUDO
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22/03/2021 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
18/03/2021 10:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA PEPLOW
-
08/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA PEPLOW
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 11:57
Recebidos os autos
-
04/01/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 22:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 14:16
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
30/12/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 12:43
Recebidos os autos
-
30/12/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2020 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 10:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/12/2020 10:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 22:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 21:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:22
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:25
Recebidos os autos
-
05/10/2020 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 18:15
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 20:04
Declarada incompetência
-
29/09/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA PEPLOW
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE FERREIRA PEPLOW
-
15/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:16
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/09/2020 09:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 20:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2020 20:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/09/2020 19:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/09/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/09/2020 12:41
Recebidos os autos
-
04/09/2020 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 18:12
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2020 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 15:08
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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