TJPR - 0004179-86.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA LEAL
-
07/12/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA LEAL
-
19/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
31/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2022 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:37
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA LEAL
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/04/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:09
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/03/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/03/2022 12:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BARBARA ALESSANDRA SILVA ANTONIO
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:10
Despacho
-
19/01/2022 11:10
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA LEAL
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:26
Despacho
-
06/10/2021 15:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/10/2021 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA LEAL
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA LEAL
-
22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004179-86.2021.8.16.0044 Processo: 0004179-86.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.013,40 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Leal (CPF/CNPJ: *66.***.*90-10) Rua Mahmoud Darwche Mustapha, 328 - Jardim Residencial Franca - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-738 Polo Passivo(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Praça Ruy Barbosa, 588 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida na seq. 8.1, para que seja sanada contradição existente naquela. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios foram interpostos no prazo legal (art. 49 da Lei 9.099/95), todavia, não merecem ser conhecidos.
Isso porque, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
Não há contradição a ser sanada.
O requerido pugna para que, a multa diária inicialmente arbitrada, seja convertida em multa mensal ou por evento, por ser a única compatível com a natureza do contrato ora discutido e que o prazo para cumprimento sejam modificado.
Assim, o que pretende a parte embargante é a alteração da decisão embargada, no tocante à multa diária fixada e seu prazo, diante do seu inconformismo, o que não é possível através de embargos de declaração.
Além disso, as astreintes possuem natureza de coerção, uma vez é destinada a vencer a vontade do requerido, a fim de que ele pessoalmente desempenhe a ação imposta pela decisão judicial.
Por esse motivo, a fim de forçar o seu cumprimento, o valor não pode ser pequeno e insignificante.
Também não há qualquer tipo de limitação, seja com relação ao valor ou até mesmo temporal, razão pela qual a multa diária no valor e prazo impostos se mostram adequados ao caso concreto.
Ante ao exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração opostos na seq. 17.1 e mantenho a decisão de seq. 8.1 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
11/05/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004179-86.2021.8.16.0044 Processo: 0004179-86.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.013,40 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Leal (CPF/CNPJ: *66.***.*90-10) Rua Mahmoud Darwche Mustapha, 328 - Jardim Residencial Franca - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-738 Polo Passivo(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Praça Ruy Barbosa, 588 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-700 DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual a requerente afirma que estão sendo descontados mensalmente, em seu benefício previdenciário, parcelas a título de “reserva de margem para cartão de crédito” (RMC).
Contudo, alega não ter contratado tal modalidade de empréstimo junto ao requerido. Pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado que a ré se abstenha de reservar a margem consignável em seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os extratos juntados nas seq. 1.5 demonstram a inclusão do contrato de reserva de margem no cartão de crédito de nº 5259 2291 1860 9843, cujas parcelas estão sendo descontadas no benefício previdenciário da autora (seq.1.6).
A parte nega a contratação do empréstimo. Assim, presente a probabilidade do direito, pois não há razoabilidade em impor ao autor a incumbência de produzir prova a respeito da existência da dívida, por se tratar de prova negativa. O perigo de dano decorre da iminência de novos descontos indevidos do empréstimo, gerando prejuízos financeiros ao autor.
Ademais, a parte está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à parte requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, intime-se a parte requerida para que se abstenha de efetuar descontos do contrato de reserva de margem para cartão de crédito- 5259 2291 1860 9843, no valor mensal de R$ 45,98, no benefício previdenciário número 153.675.004-0 (IVONE APARECIDA LEAL), no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa mensal que ora fixo em R$ 150,00, desde já limitada ao valor de R$ 7.000,00. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS a fim de que promova a exclusão do referido empréstimo do benefício previdenciário da autora: IVONE APARECIDA LEAL, benefício nº. 153.675.004-0, CPF nº. *66.***.*90-10.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, do CDC).
Intime-se o requerido para que EXIBA, no prazo da Contestação, os contratos de empréstimos assinados pela parte autora e os extratos de pagamentos, sob as penas do art. 400 do CPC.
Observo à autora que, independentemente da inversão do ônus da prova, compete à parte apresentar cálculo discriminado dos descontos que pretende a repetição do indébito, mediante a juntada dos extratos beneficiários. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
26/04/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 13:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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