TJPR - 0003336-56.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2024 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 22:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/05/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 21:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/03/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:52
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO ASSUNÇÃO REPRESENTADO(A) POR ANGELA CRISTINA GONÇALVES TEIXEIRA LEITE CARNEIRO RAMOS
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
20/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/02/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/02/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA OCAMPOS VDA DE BRITEZ
-
04/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 01:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003336-56.2021.8.16.0001 Processo: 0003336-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.054,23 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residencial Porto Assunção representado(a) por Angela Cristina Gonçalves Teixeira Leite Carneiro Ramos Executado(s): FRANCISCA OCAMPOS VDA DE BRITEZ I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exeqüente observar o determinado no §1º do refeirdo dispositivo legal.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
V) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 08 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2021 12:10
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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