TJPR - 0021700-23.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:29
Juntada de LAUDO
-
11/09/2024 16:28
Processo Reativado
-
06/10/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 15:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 15:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/09/2022 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
06/07/2022 18:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 17:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/04/2022 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:41
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 17:26
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:42
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/05/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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17/05/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/05/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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13/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:07
Juntada de DENÚNCIA
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04/05/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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29/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:04
Expedição de Mandado
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28/04/2021 11:03
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021700-23.2020.8.16.0030 Processo: 0021700-23.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN FELIPE DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de WILLIAN FELIPE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: 1º Fato: No dia 2 de setembro de 2020, aproximadamente às 23h, na Avenida das Rosas, próximo à Rua das Tulipas, bairro Santa Mônica, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA, na companhia do adolescente G.H.S.D. (com 12 anos de idade), com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava duas armas de fogo, sendo 1 (um) revólver calibre .357, marca Magnun Taurus, sem número de série (suprimido), com 4 (quatro)munições do mesmo calibre e 2 (duas) munições de calibre .38, todas intactas, este de uso restrito por equiparação, e 1 revólver calibre .38 Special, marca Rossi, número de série 8627-851, com 4 (quatro) munições deflagradas e 2 (duas) intactas, todas do mesmo calibre, este de uso permitido, além de 10 (dez) munições intactas calibre .38, o que fazia sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e boletim de ocorrência de mov. 1.20). Policiais militares avistaram a motocicleta TL 150-CR1, placa 128-CCG/PY em alta velocidade, ordenaram a parada, mas somente conseguiram a abordagem na Rua das Camélias, esquina com a Rua das Margaridas, nº. 1174, bairro Santa Mônica, em Santa Terezinha de Itaipu/PR.
Ela era conduzida por WILLIAN FELIPE DA SILVA e tinha como passageiro o adolescente G.H.S.D. Com o denunciado e próximo a ele foram localizadas e apreendidas as armas e munições em questão.
Interrogado em sede extrajudicial, o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA assumiu a propriedade dos artefatos, relatando que os adquiriu nesta cidade, pelo valor total de R$ 8.500,00. 2º Fato: No momento em que os policiais militares tentaram inicialmente a abordagem, o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal, empreendendo fuga. Ao perceber a ordem emanada pelos agentes públicos, o que foi feito como acionamento dos sinais luminosos e sonoros da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade.
A perseguição só terminou na Rua das Camélias, esquina com a Rua das Margaridas, nº.1174, bairro Santa Mônica, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, quando o denunciado perdeu o controle da motocicleta e a colidiu, o que possibilitou a prisão em flagrante delito. 3º Fato: Ao praticar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito acompanhado do adolescente G.H.S.D. (com 12 anos de idade na datados fatos, cf. termo de declaração de mov. 1.13), o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA, consciente e voluntariamente, facilitou a corrupção do senso moral do referido menor. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado WILLIAN FELIPE DA SILVA, nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, art. 330 do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, ante a existência de erro material na exordial acusatória (mov. 65.1). O Ministério Público reiterou a denúncia por entender que não havia erro material a ser retificado (mov. 68.1), de modo que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (mov. 71.1). Colacionou-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, a qual designou outro Promotor de Justiça para proceder oferecimento de aditamento da denúncia, para incluir o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (movs. 74.1/74.2 e 80.1). Em mov. 83.1, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para o fim de incluir o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido como fato 2, passando a constar: 1º Fato: No dia 2 de setembro de 2020, por volta das 23h,na Avenida das Rosas, próximo à Rua das Tulipas, Bairro Santa Mônica, na Cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado Willian Felipe da Silva, na companhia do adolescente G.H.S.D. (com 12 anos de idade),ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, portava 1 (um) revólver calibre .357, marca Magnun Taurus, identificação alfanumérica suprimida, carregado com 4 (quatro) munições do mesmo calibre e duas munições .38, todas intactas, arma de uso restrito por equiparação (auto de exibição e apreensão da seq. 1.6, itens 1 e 6), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Willian Felipe da Silva, na companhia do adolescente G.H.S.D. (com 12 anos de idade), com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 1(um) revólver calibre .38 Special, marca Rossi, número de série 8627-851, com 4 (quatro) munições deflagradas e 2 (duas) intactas, todas do mesmo calibre, de uso permitido, além de 10 (dez)munições intactas calibre .38, o que fazia sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, itens 3, 4 e 5). Na ocasião, policiais militares avistaram a motocicleta TL 150-CR1, placa 128-CCG/PY em alta velocidade, ordenaram a parada, mas somente conseguiram a abordagem na Rua das Camélias, esquina com a Rua das Margaridas, nº. 1174, Bairro Santa Mônica, em Santa Terezinha de Itaipu/PR.
Ela era conduzida pelo denunciado Willian Felipe da Silva e tinha como passageiro o adolescente G.H.S.D. Com o denunciado e próximo a ele foram localizadas e apreendidas as armas e munições em questão.
Interrogado em sede extrajudicial, o denunciado Willian Felipe da Silva assumiu a propriedade dos artefatos, relatando que os adquiriu nesta cidade, pelo valor total de R$8.500,00. 3º Fato: No momento em que os policiais militares tentaram inicialmente a abordagem, o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal, empreendendo fuga. Ao perceber a ordem emanada pelos agentes públicos, o que foi feito como acionamento dos sinais luminosos e sonoros da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade.
A perseguição só terminou na Rua das Camélias, esquina com a Rua das Margaridas, nº.1174, bairro Santa Mônica, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, quando o denunciado perdeu o controle da motocicleta e a colidiu, o que possibilitou a prisão em flagrante delito. 4º Fato: Ao praticar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito acompanhado do adolescente G.H.S.D. (com 12 anos de idade na datados fatos, cf. termo de declaração de mov. 1.13), o denunciado WILLIAN FELIPE DA SILVA, consciente e voluntariamente, facilitou a corrupção do senso moral do referido menor. Assim, objetivou o aditamento à denúncia na imputação ao acusado da prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, inciso IV (fato 01) e art. 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (fato 02), em concurso formal (art. 70, CP), art. 330 do Código Penal (fato 03) e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fato 04), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/10/2020 (mov. 87.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Devidamente citado (mov. 110.2), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 130.1) deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 132.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento na data de 09.03.2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Rogerio Mauro Sardinha e Jonas Dalla Valle (movs. 148.1 e 150.1/150.3).
Em mov. 168.1 e 170.1/170.2, procedeu-se ao interrogatório do réu, bem como homologou-se a desistência da oitiva do infante G.
H.
S.
D.. Acostou-se aos autos o laudo pericial das armas de fogo apreendidas (mov. 173.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, momento em que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e seu aditamento (mov. 176.1). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação da conduta tipificada no art. 16, §1º, inciso IV para o delito previsto no art. 14, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e consideração de todas as causas de diminuição aplicáveis (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputam-se aos acusados as condutas consistentes em: a) porte ilegal de arma de fogo de uso restrito por equiparação; b) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; c) desobedecer a ordem legal de funcionário público; e, d) facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos. A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), termo de interrogatório (mov. 1.7), declaração de adolescente com termo (mov. 1.13), laudo pericial das armas de fogo (mov. 173.1) e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e em fase inquisitorial. A autoria dos fatos narrados na inicial também restou comprovada, recaindo de forma invencível sobre o réu. O réu WILLIAN FELIPE DA SILVA confessou os fatos.
Quanto ao 1º fato (porte ilegal de arma de fogo): confessa que estava com as armas de fogo, mas não estavam raspadas; que a arma estava com três munições; que sabia que precisava de autorização para portar arma de fogo; que precisava andar com arma de fogo, pois teriam tentado dar tiros no interrogado; que confirma que estava com as munições descritas na denúncia.
Quanto ao 2º fato (desobediência): afirma que policiais não acenderam a sirene, teriam acendido apenas a luz da ré; que o interrogado acelerou a motocicleta; que empreendeu fuga por causa das armas que possuía; que acelerou a motocicleta porque não queria ir para cadeia; que quando eles viram inicialmente o interrogado, afirma que não estava em alta velocidade.
Quanto ao 3º fato (corrupção de menores): que deu carona para o adolescente enquanto estava armado; que deu carona sabendo que estava armado; que o adolescente não estava com arma de fogo; que o menor não sabia que o interrogado estava armado; que ele teria pedido uma carona; que com o adolescente não havia nada; que as armas estavam com o interrogado; que teriam batido na motocicleta do interrogado e por isso foi jogado na cerca; que no momento da abordagem estava na motocicleta e o adolescente de carona; que o adolescente pediu carona (mov. 170.2). A confissão do acusado apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial.
Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo absolutamente verossímil.
Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada aos documentos mencionados e à prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha de acusação ROGÉRIO MAURO SARDINHA, policial militar, ouvida em juízo, relatou que participou da prisão do acusado; que estavam em patrulhamento na região de Santa Terezinha, onde atuam; que havia uma denúncia que indivíduos em uma motocicleta paraguaia estavam efetuando disparos; que estavam descendo a rua e viram a motocicleta paraguaia; que deram a volta para abordá-los; que eles aceleraram e então saíam em perseguição à eles por várias ruas; que passaram preferencial e curvas; que eles caíram e então os abordaram; que encontraram uma arma com o William e a outra ao lado do adolescente; que uma estava na cintura do William e a outra estava no chão, ao lado do adolescente; que deram voz de abordagem por várias vezes (mov. 150.2). No mesmo sentido, a testemunha de acusação JONAS DALLA VALLE, policial militar, relatou que participou da prisão do William; que estavam em patrulhamento no Santa Mônica, pois havia informação de que teria um pessoal com uma moto e estavam efetuando alguns disparos de arma de fogo; que patrulharam e não acharam ninguém; que quando estavam voltando para a base, passou uma moto por eles com as características parecidas; que quando fizeram o retorno com a viatura, ela empreendeu fuga em alta velocidade; que usaram os sinais luminosos e a sirene e ela não pararam; que ela furou algumas preferenciais; que entraram no meio do bairro tentando fazer com que parasse; que ele perdeu o controle da moto e se chocou contra um portão e um muro; que nesse momento deram voz de abordagem aos dois integrantes da moto e pediram para que ficassem no chão; que no corpo do William foi encontrado o 38, ele estava de bruços; que na calça dele foi encontrado o 38 e na mochila dele haviam 10 munições; que com não foi encontrada arma com o adolescente, mas que próximo à ele tinha a 357; que sinalizaram bastante para que a motocicleta parasse; que utilizaram luzes e sirene; que chegaram ficar ao lado deles e gritar para eles pararem; que não se recorda se no momento da abordagem o Wiliam parecia estar sob efeitos de drogas (mov. 150.3). Em resumo: o acusado confessou o porte ilegal das armas apreendidas, bem como a desobediência a ordem legal dos policiais, vez que informou que empreendeu fuga para não ser preso.
Por fim, confirmou que deu carona ao adolescente enquanto estava armado, afirmando que portava as duas armas de fogo apreendidas. FATOS 01, 02 e 04: Da análise deste conjunto probatório construído, infere-se que a autoria dos fatos recai sobre o acusado de forma clara e inconteste.
Ademais, dos depoimentos colhidos em sede de instrução é possível concluir, que os fatos ocorreram conforme descrito na exordial acusatória. Os policiais militares ouvidos como testemunhas apresentaram versões muito semelhantes e que se complementam. Em resumo, os policiais militares ouvidos em juízo, afirmaram que receberam informações de que havia dois indivíduos em uma motocicleta de placas paraguaias efetuando disparos com armas de fogo.
Relataram que na ocasião em que realizavam o patrulhamento pela região, avistaram uma motocicleta com duas pessoas e que possuíam as características informadas, sendo que ao realizarem a volta com a viatura para proceder a abordagem dos suspeitos, estes empreenderam fuga em alta velocidade. Ressaltaram que passaram a persegui-los com a viatura e que, após entrarem no meio do bairro, a motocicleta perdeu o controle e veio a colidir em um portão e um muro, momento em que foi possível realizar a abordagem.
Ainda, asseveraram que foram apreendidas duas armas de fogo e 10 munições, sendo que uma foi localizada com o acusado e a outra no chão, próxima ao adolescente que estava na carona da motocicleta.
Por fim, descreveram que uma das armas de fogo se tratava de um revólver de calibre .357 e a outra de calibre 38. Desse modo, a confissão somada às declarações prestadas pelas testemunhas de acusação atribui de forma uníssona a autoria ao acusado. Destaca-se o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante, os quais atribuíram a autoria dos fatos ao acusado.
Estes depoimentos, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea revestem-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Aliás, a jurisprudência caminha no mesmo sentido e atribuiu importância ímpar às declarações prestadas por policiais civis e militares, conforme se observa destes recentes arestos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) Grifei RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. (...) (RHC 108586, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) Grifei Em breve síntese, as testemunhas policiais militares descreveram de forma minuciosa os fatos praticados pelo réu, isto é, que este portava duas armas de fogo, calibres .357 e 38, sendo que na ocasião da abordagem uma estava junto ao seu corpo e a outra no chão, próximo ao adolescente G.
H.
S.
D que o acompanhava.
Aliás, o próprio acusado alegou que portava as referidas armas de fogo para se proteger, pois teriam atentado contra a sua vida, o que não restou comprovado nos autos. Em relação ao funcionamento das armas apreendidas, o Laudo de Exame de Arma de Fogo acostado aos autos (mov. 173.1) demonstrou que foi observado o funcionamento normal das referidas armas quando submetidas a teste de funcionamento e eficiência, bem como confirmou que a numeração de série da arma de fogo de calibre .357 foi suprimida[1]. Desta forma, não procede a tese da Defesa de desclassificação do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV para o art. 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003. Observa-se que não se trata de analogia in malam partem como aduz a Defesa, eis que tal conduta está prevista expressamente no §1º do art. 16, o qual dispõe que incorre nas mesmas penas do caput do referido artigo quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (grifei) Logo, se trata do delito de porte de arma de fogo de uso restrito por equiparação, sendo prescindível que o acusado possua conhecimento ou seja o autor da supressão/raspagem/adulteração existente, vez que se trata de delito de mera conduta.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO QUE FOI APLICADA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003, SOB A JUSITIFICATIVA DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIA DA ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, QUE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, BASTA O PORTE OU A POSSE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO.
IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO SOBRE A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA.
PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 CONFIGURADO. [...].
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002863-08.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.02.2021) Grifei Apelação crime.
Denúncia pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, em concurso formal (arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº. 10.826/2003 c/c o art. 70 do Código Penal).
Proferida sentença condenatória.
Inconformismo do réu.
Pleito pela desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida pelo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob o esteio de desconhecimento acerca da supressão da numeração serial do artefato.
Não acolhimento.
Simples posse da arma nesta condição que já configura o delito.
Irrelevância do conhecimento da supressão.
Ampla divulgação da Campanha do Desarmamento na mídia.
Postulado o reconhecimento de crime único em detrimento do concurso formal aplicado em sentença.
Descabimento.
Tipos penais dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento que tutelam bens jurídicos distintos.
Arma com numeração suprimida que, independentemente de ser de uso permitido, amolda-se à disposição do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003.
Manutenção da regra do concurso formal. [...] .
Recurso desprovido, arbitrando-se honorários à defensora dativa. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000423-35.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 29.03.2021) Grifei No tocante ao crime de corrupção de menores, constata-se que a autoria do acusado não enseja maiores digressões, uma vez que confessou que se encontrava na companhia do adolescente G.
H.
S.
D., de apenas 12 (doze) anos de idade, na data dos fatos narrada na denúncia, bem como os policiais militares asseveraram que o adolescente estava de carona na motocicleta quando realizaram a abordagem. Embora o acusado tenha negado que o adolescente G.
H.
S.
D. soubesse que portava as armas de fogo, observa-se que o delito de corrupção de menor se trata de crime formal, consumando-se apenas com a prática de conduta ilícita pelo agente, que é imputável, na companhia de menor de idade, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção do adolescente, conforme súmula 500[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PERQUIRIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
TESE RECHAÇADA.
CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE COM A PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE IMPUTÁVEL NA COMPANHIA DE MENOR DE IDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
SÚMULA 500 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ADEMAIS, RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A IDADE DO ADOLESCENTE.
MANUTENÇÃO DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JUÍZO A QUO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0004227-43.2018.8.16.0014 - Cambé - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 03.10.2020) (TJ-PR - APL: 00042274320188160014 PR 0004227-43.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 03/10/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020) Grifei Desta feita, restou provado de forma estreme de dúvidas que o acusado portava uma arma de fogo de uso restrito por equiparação e uma arma de fogo de uso permitido, bem como que praticou tais condutas na companhia do adolescente G.
H.
S.
D., de modo a facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar as suas repercussões na órbita jurídica. FATO 03 Ainda, consta na denúncia que o acusado praticou o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que empreendeu fuga após ter recebido ordem de parada dos policiais militares que tentavam realizar sua abordagem. Os policiais militares relataram, em juízo, que tentaram abordar o acusado, o qual não acatou a ordem de parada e empreendeu fuga, sendo que veio a parar apenas após a motocicleta ter perdido o controle, vindo a colidir em um muro e um portão.
Ainda, asseveraram que utilizaram sinais luminosos e sonoros na tentativa de que a ordem fosse acatada. Ademais, o próprio acusado afirmou, em seu interrogatório, que teria empreendido fuga dos policiais devido às armas de fogo que portava e porque não querer ir para a cadeia. Desta feita, restou claramente demonstrado que o acusado desobedeceu a ordem legal de funcionário público, de modo a formar um conjunto probatório coeso e forte suficiente para atribuir-lhe a autoria do fato e alicerçar sua condenação quanto ao terceiro fato.
Assim, ao contrário do que alegou a Defesa, a presente conduta não restou englobada nas tipificações dos demais fatos narrados na denúncia, como demonstrado. Dessa forma, tendo os réus desobedecido a ordem de parada emanada dos milicianos (justamente em virtude da prática dos delitos narrados nos fatos 01, 02 e 04), resta configurado o dolo e, portanto, o crime do art. 330 do Código Penal. Nesse sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – roubo majorado (ART. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal) – DESOBEDIÊNCIA (artigo 330, do Código Penal) – CRIME DE TRÂNSITO (ART. 311, DO CTB).
DESOBEDIÊNCIA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL – NÃO ACATAMENTO DA ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS – TENTATIVA DE FUGA – DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUÇÃO DO CARRO ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA PARA A VIA – COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA DAS PESSOAS É PRESCINDÍVEL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS – INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL – RÉU QUE SOLICITOU UMA CORRIDA VIA APLICATIVO, MAS DURANTE O TRAJETO COMETEU O ASSALTO – DISSIMULAÇÃO CARACTERIZADA – NECESSÁRIA SEPARAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA – DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003918-22.2020.8.16.0056 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 19.02.2021).
Grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
FUGA.
ACUSADO QUE NÃO ACATOU ORDEM DE ABORDAGEM.
NECESSÁRIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
TESE DE ATIPICIDADE PELO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
AFASTADA.
ORDEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES, NO EXERCÍCIO DA POLÍCIA OSTENSIVA, CONSIDERANDO ALERTA DO VEÍCULO POR FURTO/ROUBO.
PENA DE MULTA MANTIDA.
FRAÇÃO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001032-93.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 11.05.2020).
Grifei APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA AO SER ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES, COM O FIM DE EVITAR A PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC E 3º, DO CPP.
PARÂMETRO.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA SEFA/PGE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJ-PR - APL: 00005746920188160196 PR 0000574-69.2018.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 12/09/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/09/2019).
Grifei Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade e Antijuridicidade FATO 01 A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente portava uma arma de fogo de uso permitido e com a numeração suprimida.
Não foi por ele apresentado posse ou registro da arma.
Portanto, a possuía em desacordo com determinação legal, também como se evidenciou acima. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha a consciência de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo.
E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de possuí-la.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. Por fim, a conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. FATO 02 Observa-se que a tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
In casu, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Infere-se da fundamentação apresentada acima que o acusado efetivamente portou uma arma de fogo municiada de uso permitido.
Ademais, não foi por ele apresentado porte ou registro da arma.
Portanto, a portou em desacordo com determinação legal, também como se evidenciou acima. In casu, a conduta, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha a consciência de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo.
E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de portá-la.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. Ainda, a conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. FATO 03 A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação dos agentes violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 330 do Código Penal. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 330 do Código Penal. FATO 04 Neste caso, a tipicidade penal também exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 244-B da Lei 8.069/90. A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
Tinha ele a consciência de que a pessoa que estava no carona de sua motocicleta era menor de idade e, diante dessa consciência, nutriu o desejo de praticar a infração penal na companhia deste.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato narrado na denúncia. Eventual estado de corrupção anterior do menor é irrelevante para a consumação do delito, uma vez que o crime de corrupção de menores é delito formal que independe da efetiva corrupção do menor, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 500 do STJ). Ainda, a conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 244-B do ECA. Culpabilidade – FATOS 01, 02, 03 e 04 Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena do acusado – FATOS 01, 02, 03 e 04 Verifica-se que a prática do delito ocorreu na data de 02.09.2020, ou seja, durante a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado, prorrogado por meio do Decreto nº 6.543/2020, em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID-19.
Assim, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Incidem, ainda, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), uma vez que o acusado confessou em juízo a prática dos delitos, e da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), vez que o acusado possuía 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos. Por fim, inexistem causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado WILLIAN FELIPE DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 16, §1º, inciso IV (fato 01) e art. 14, caput, (fato 02) ambos da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 70 do Código Penal, bem como nas penas do art. 330 do Código Penal (fato 03) e art. 244-B da Lei 8.069/90 (fato 04), tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) FATO 01 – art. 16, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (evento 13.3); c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP).
Ainda, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Considerando que a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime cometido em ocasião de calamidade pública se compensam[3], atenuo a pena apenas em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa e fixo a pena provisória em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ[4]. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. FATO 02 – art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (evento 13.3); c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP).
Ainda, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Considerando que a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime cometido em ocasião de calamidade pública se compensam[5], atenuo a pena apenas em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa e fixo a pena provisória em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ[6]. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Do concurso formal de delitos e pena definitiva do réu Em sendo aplicável a regra do art. 70 do Código Penal ao caso em tela, tendo em vista que o acusado praticou 02 (dois) delitos de porte ilegal de arma de fogo, aplico a mais grave das penas anteriormente dosadas, aumentada do critério ideal de 1/6[7].
Diante disso, fixo a REPRIMENDA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. FATO 03 – art. 330 do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 330 do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (evento 13.3); c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP).
Ainda, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Considerando que a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime cometido em ocasião de calamidade pública se compensam[8], atenuo a pena apenas em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa e fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ[9]. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. FATO 04 – art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (evento 13.3); c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP).
Ainda, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Considerando que a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime cometido em ocasião de calamidade pública se compensam[10], atenuo a pena apenas em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa e fixo a pena provisória em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ[11]. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Diante disso, torno definitiva a pena em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Concurso material e pena definitiva O acusado cometeu o delito de porte de arma de fogo de uso restrito por equiparação, porte de arma de fogo de uso permitido, desobediência e corrupção de menor em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade individualizadas anteriormente, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa. Valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira da acusada, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena superior a 04 anos e não excedente a 08 anos.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Da substituição de pena Diante do quantum da pena aplicado mostra-se inviável a substituição de pena. Da suspensão condicional da pena Diante do quantum da pena aplicado mostra-se inviável a suspensão condicional da pena. Detração A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. No caso em apreço, o condenado permaneceu preso por 07 meses e 22 dias.
Considerando a quantidade de pena e a necessidade de cumprimento de pelo menos 16% da pena (artigo 112, inciso I, da LEP), por ser primário, vê-se que o condenado não faz jus à progressão de regime prisional, se analisado sobre o aspecto objetivo. Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da revogação da prisão preventiva De antemão, registro que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. A revogação de uma medida estatal demanda a apreciação da conveniência e oportunidade em sua manutenção, a partir da alteração do substrato fático que motivou a edição do ato anterior. Revogar a prisão preventiva e conceder o benefício da liberdade ao acusado, neste momento, não se mostra adequado, uma vez que os motivos que ensejaram a custódia cautelar permanecem os mesmos, não havendo alteração no quadro fático em questão. Ademais, a análise dos requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, foi feita quando da decretação da prisão preventiva, não sendo verificada a ausência destes. Esses dados ainda foram utilizados na aferição da proporcionalidade da medida a ser aplicada, sendo decidido pela aplicação da prisão preventiva ante a insuficiência de medidas mais brandas. Analisando os autos, verifico ainda haver na hipótese risco a ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva. Ademais, não houve nos autos nenhum dado ou fato novo que desconstituísse a situação fática que determinou a decretação da prisão preventiva do acusado. Assim, mantém-se hígido o panorama fático que deu ensejo à segregação cautelar, não havendo qualquer inconveniência ou inoportunidade em sua manutenção. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 59 e 33, §3º, ambos do CP e art. 312 do CPP e, entendendo que se mantêm presentes os requisitos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Havendo recurso da presente decisão expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e autue-se a execução provisória da pena, nos termos do art. 2º, § único da LEP e do artigo 612 e seguintes do Código de Normas. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma da Seção XI - Subseção VII do CNCGJ-PR – nº 282/2018. 3.
Considerando que as armas de fogos apreendidas se encontram relacionadas em lotes, em conformidade com as orientações vigentes, DETERMINO a remessa destas apreensões ao Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para doação ou destruição. 3.1.
Expeça-se o ofício ao Comandante da Organização Militar destinatária do Exército Brasileiro, remetendo as correspondentes guias de remessa da arma de fogo e munições para destruição ou doação. 3.2.
A Escrivania/Secretaria deverá observar, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria de Justiça. 3.3.
Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos, dando baixa individualmente no sistema e, tudo certificado, proceda-se o arquivamento do expediente. 4.
Quanto as munições apreendidas, observa-se que restou recomendado no Despacho nº 6075171 – GCJ-GJACJ-DPA, proferido no SEI nº 00151999-54.2020.8.16.6000 do TJPR, a suspensão da destruição de projéteis deflagrados apreendidos, até que seja regulamentado os critérios técnicos para armazenamentos de dados de confrontos balísticos. 4.1.
Desta forma, determino a manutenção dos projéteis apreendidos, conforme Despacho supramencionado. 5.
Transitada em julgado a presente decisão: a.
Expeçam-se Guias de Recolhimento (artigo 601 do Código de Normas); b.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c.
Ressalto que as intimações dos réus deverão ser feitas por mandado, devendo eles serem indagados sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 6.
Considerando a atuação de advogado dativo, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
ALINE RAQUEL MOCHEN, OAB/PR nº 69.951, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do NCPC e da tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. 7.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 8.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] 1 – “Arma de fogo revólver: Trata-se de um revólver, marca de fabricação Taurus, sem modelo aparente, fabricação nacional, calibre nominal .357, sem número de série aparente, tambor reversível para a esquerda [...]” (mov. 173.1 – fl. 2). [2] “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500 – STJ). [3] APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 – Autoria e Materialidade comprovadas – Conformação quanto à condenação – Recurso adstrito à pena– Dosimetria – Reprimenda aplicada de forma adequada – Ao contrário do que afirmado, a confissão foi considerada na dosimetria – Delito praticado durante período de calamidade pública – Sendo assim, o MM.
Juiz a quo compensou a atenuante da confissão com a referida agravante – Ademais, trata-se de acusado duplamente reincidente – Aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Como já consignado, trata-se de réu reincidente – Regime inicial fechado – Adequado ao caso concreto - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15007133620208260571 SP 1500713-36.2020.8.26.0571, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) Grifei [4] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [5] APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 – Autoria e Materialidade comprovadas – Conformação quanto à condenação – Recurso adstrito à pena– Dosimetria – Reprimenda aplicada de forma adequada – Ao contrário do que afirmado, a confissão foi considerada na dosimetria – Delito praticado durante período de calamidade pública – Sendo assim, o MM.
Juiz a quo compensou a atenuante da confissão com a referida agravante – Ademais, trata-se de acusado duplamente reincidente – Aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Como já consignado, trata-se de réu reincidente – Regime inicial fechado – Adequado ao caso concreto - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15007133620208260571 SP 1500713-36.2020.8.26.0571, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) Grifei [6] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [7] "(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente (...).
A par disso, muito embora não se torne uma regra absoluta, os Tribunais Superiores têm adotado os seguintes critérios: a) Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2): - 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto); - 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto); - 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto); - 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço); - 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 4. ed.
Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191) [8] APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 – Autoria e Materialidade comprovadas – Conformação quanto à condenação – Recurso adstrito à pena– Dosimetria – Reprimenda aplicada de forma adequada – Ao contrário do que afirmado, a confissão foi considerada na dosimetria – Delito praticado durante período de calamidade pública – Sendo assim, o MM.
Juiz a quo compensou a atenuante da confissão com a referida agravante – Ademais, trata-se de acusado duplamente reincidente – Aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Como já consignado, trata-se de réu reincidente – Regime inicial fechado – Adequado ao caso concreto - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15007133620208260571 SP 1500713-36.2020.8.26.0571, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) Grifei [9] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [10] APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico ilícito de drogas – Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 – Autoria e Materialidade comprovadas – Conformação quanto à condenação – Recurso adstrito à pena– Dosimetria – Reprimenda aplicada de forma adequada – Ao contrário do que afirmado, a confissão foi considerada na dosimetria – Delito praticado durante período de calamidade pública – Sendo assim, o MM.
Juiz a quo compensou a atenuante da confissão com a referida agravante – Ademais, trata-se de acusado duplamente reincidente – Aplicação do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade – Como já consignado, trata-se de réu reincidente – Regime inicial fechado – Adequado ao caso concreto - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15007133620208260571 SP 1500713-36.2020.8.26.0571, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 25/08/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) Grifei [11] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
27/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 07:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 07:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:51
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2021 18:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:32
Juntada de Ofício - DEPEN
-
09/03/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FELIPE DA SILVA
-
21/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:37
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
29/01/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:56
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/01/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FELIPE DA SILVA
-
26/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FELIPE DA SILVA
-
24/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:58
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/11/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:04
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:56
Juntada de PARECER
-
22/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:53
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2020 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2020 17:05
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:15
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 16:15
Recebidos os autos
-
11/10/2020 16:15
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 13:20
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:19
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/09/2020 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/09/2020 16:30
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:30
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2020 13:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 15:10
BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 15:09
BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 15:08
BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 15:07
BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
08/09/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 09:11
Recebidos os autos
-
08/09/2020 09:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/09/2020 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 19:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/09/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 19:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/09/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:31
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 12:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2020 12:34
Juntada de LAUDO
-
03/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2020 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 11:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/09/2020 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/09/2020 09:52
Recebidos os autos
-
03/09/2020 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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