TJPR - 0068384-64.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:22
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
07/02/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/01/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:55
Processo Reativado
-
23/11/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
04/05/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
24/03/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
21/03/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
18/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/11/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 23:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 17:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
27/09/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 18:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/07/2021 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
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17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 16:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/06/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
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28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
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24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0068384-64.2014.8.16.0014 – Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito Autor: Celso Gomes Martins.
Réu: Banco Cifra S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, em que a parte autora alegou, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sendo o preço avençado em parcelas fixas.
Sustentou que houve a cobrança de taxas e tarifas ilegais (tarifa de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e serviços de terceiros), além da fixação de juros abusivos e capitalizados.
Diante disso e embasando sua pretensão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pediu a revisão do contrato para o expurgo dos abusos mencionados e a repetição do indébito.
Intimada para emendar a inicial (mov. 7.1), a parte autora deixou de indicar o valor incontroverso cuja revisão pleiteou nesta ação (mov. 11.1), o que acarretou o indeferimento da inicial (mov. 13.1).
Todavia, a inicial foi considerada apta pelo TJPR, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora (mov. 25.1).
Em sede de tutela antecipada, pediu a baixa de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem financiado.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 28.1) e a decisão restou irrecorrida. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Citada (mov. 55.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 56.1), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos e taxas fixados no pacto, razão pela qual o pedido da parte autora seria improcedente.
Em réplica (mov. 64.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 65.1), as partes se manifestaram a respeito (movs.69.1 e 71.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 99.1), que afastou as preliminares, abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos formulados na inicial comportam parcial acolhimento.
Com efeito, a parte autora almeja com base no Código de Defesa do Consumidor a revisão de um financiamento, pois sustenta que houve cobrança abusiva de juros e encargos contratuais (tarifa de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e serviços de terceiros).
A parte ré, por seu turno, defendeu a legalidade de todos os índices e encargos utilizados na indexação do pacto, razão pela qual o pedido da parte autora seria improcedente.
Quanto aos juros remuneratórios, é sabido que na ausência do contrato ou não havendo pactuação sobre a taxa aplicada, adota-se a taxa média do Banco Central ao longo do período de apuração do débito.
Desse modo, deve prevalecer a taxa expressamente contratada pelas partes, pois os juros contratados em 2,93% ao mês (mov. 69.2) a toda evidência não discrepam das taxas praticadas no mercado financeiro. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação.
A taxa média de mercado é um referencial, e não um limite.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1143821 / MS 2017/0185444-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 17/10/2017, Data da Publicação: 23/10/2017, T4 - QUARTA TURMA).
Ademais, o STJ por meio do enunciado 382 já pacificou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Registre-se, por oportuno, que a limitação constitucional do art.192, § 3º, da CF, está superada pela EC nº 40, que suprimiu do ordenamento constitucional o referido dispositivo.
Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STF, por meio da súmula vinculante n° 7, assim redigida: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Portanto, em face do conhecimento prévio e aceitação da parte autora por livre vontade ao valor das prestações do empréstimo ao qual aderiu, tenho que deve ser mantida a forma de incidência dos juros pactuados no contrato de empréstimo. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Com relação à capitalização de juros, lembre-se que é prática autorizada somente quando há previsão legal e expressa para tanto, como nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a Medida Provisória 1963-17, reeditada pela Medida Provisória 2170-36, passou a permitir a capitalização de juros, desde que o contrato seja posterior a 31.03.00 (data de publicação da MP 1963-17) e que haja expressa pactuação entre as partes nesse sentido.
Se tanto não bastasse, é oportuno registrar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização mensal de juros não é ilegal, sendo permitida quando o contrato tenha sido firmado após 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170- 36/2001, e ainda haja no contrato previsão expressa de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal.
Senão vejamos: Súmula 539-STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, considerando que houve estipulação no contrato celebrado entre as partes da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal, tenho que deve prevalecer o pactuado entre as partes.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
QUESTÃO REPETITIVA.
RESP Nº 1.578.526SP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
QUESTÃO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO INÓCUA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO (...) 1.
A indicação no contrato da incidência de juros remuneratórios em taxa anual (efetiva) superior ao duodécuplo da taxa mensal (nominal) apontada, configura por si só a estipulação de sua capitalização mensal, que deve ser mantida à luz do entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036 e ss/CPC/15; Súmula 539/STJ). ” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004172-34.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 26.06.2019).
Acerca do pedido relativo à cobrança de tarifas sem expressa pactuação (tarifa de registro de contrato, avaliação do bem, tarifa de cadastro e serviços de terceiros), passo a analisá-los separadamente.
No tocante à cobrança de valores para ressarcir despesas decorrentes de registro do contrato e avaliação do bem financiado, deve-se observar que no julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ consolidou entendimento assentando a validade da cobrança, observada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
QUESTÃO REPETITIVA.
RESP Nº 1.578.526SP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
QUESTÃO INÓCUA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO (...) 3. É valida a cobrança de despesas com avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, nos termos do REsp nº 1.578.526 – SP (Tema 958 STJ). ” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004172-34.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 26.06.2019).
No caso em análise, constata-se no contrato realizado entre as partes a previsão expressa do valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de registro de contrato e avaliação do bem.
Tal valor se trata de serviço específico prestado por terceiros, isto porque tratando-se de contrato de alienação fiduciária, sua validade contra terceiros depende da inscrição nos registros do Detran (art. 1.361, § 1º, do CC).
Da mesma forma, para que seja válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, o serviço a que se destina deve ter sido efetivamente prestado e ser cobrado em valor não excessivo, em observância ao art. 51, I e IV, do CDC.
Em vista disso, nota-se que o valor não é excessivo, estando em conformidade com o necessário para a realização do ato.
Por outro lado, não restou demonstrada a prestação do serviço, uma vez que o documento juntado no mov. 69.5 é mera vistoria geral do veículo não se confundindo com avalição, já que sequer há atribuição do valor do bem.
Ademais, o valor não é excessivo, estando em conformidade com o necessário para a realização daquele ato (inscrição nos registros do Detran).
Neste horizonte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO (...) 4. É valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento de despesas para 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO registro do contrato (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ). ” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002712-16.2009.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 21.06.2019) Assim, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva prestação do serviço, considero abusiva a cobrança desta tarifa, devendo a parte ré restituir à parte autora o valor despendido com a tarifa de avaliação do bem.
Por fim, com relação ao seguro prestamista, em julgamento recente do Tema de Recursos Repetitivos n° 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 16395259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, Dje 17.12.2018).
No caso dos autos, constata-se que o contrato realizado entre as partes prevê a contratação de seguro, contudo não indica sequer a seguradora que prestará a garantia.
Portanto, diferentemente do alegado pelo réu em contestação, não houve comprovação de que foi informado à autora que a contratação deste seguro era facultativa e não caracterizava condição para liberação do crédito.
Ressalte-se, ainda, que a cláusula mencionada está inserida no contrato e a contratação não adveio da formalização de termo em separado, o que, diante da prática comercial, reforça o entendimento de que a contratação do seguro era condição para a formalização do pacto.
Assim, não existe comprovação nos autos de que foi ofertada qualquer escolha ao consumidor, uma vez que o contrato previa expressa e unicamente a contratação do seguro, sem qualquer outra indicação.
Portanto, considerando que era dever da parte ré prestar informações à parte autora e que o condicionamento de serviço é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), tenho que a parte autora faz jus a devolução do valor pago a título seguro.
Desta feita, a solução de parcial procedência aos pedidos iniciais é medida adequada ao caso dos autos, para o fim de reconhecer a abusividade da cobrança de 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO tarifa de avaliação da bem e da cobrança de seguro, com consequente condenação da parte ré à restituição dos valores despendidos pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (CPC, 487, I), somente para o efeito de reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da cobrança de seguro e da tarifa de registro de contrato, de consequência, condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores despendidos com essas tarifas, atualizados por correção monetária IPCA-E a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC).
O valor da condenação deverá ser computado pela parte credora por meros cálculos na oportunidade do cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Documento assinado digitalmente. d -
26/04/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
14/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2019 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2018 02:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2018 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
01/07/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
24/04/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2017 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
06/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2017 09:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2017 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
08/12/2016 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 09:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2016 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 15:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2016 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 14:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 14:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
27/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
26/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2016 18:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
11/11/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
06/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2015 14:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2015
-
07/10/2015 17:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/10/2015 17:47
Recebidos os autos
-
03/03/2015 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/02/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GOMES MARTINS
-
22/01/2015 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
16/12/2014 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2014 17:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/12/2014 11:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2014 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 17:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/11/2014 16:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2014 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2014 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 10:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2014 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 14:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2014 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2014 11:35
Recebidos os autos
-
09/10/2014 11:35
Distribuído por sorteio
-
08/10/2014 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2014 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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