TJPR - 0021655-92.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:31
Alterado o assunto processual
-
01/09/2022 16:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO CESULAR FLAT UNIVERSITÁRIO
-
11/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2022 19:49
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2022 13:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/04/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:28
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/02/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
30/11/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo 0007486-03.2019.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Condomínio Cesular Flat Universitário Réu: Luiz Haluhiko Shin Ike I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - O réu é proprietário de uma sala comercial no edifício do condomínio autor; - Embora o imóvel do réu não integre o condomínio, o réu instalou sem prévia autorização do condomínio autor dentro da área comum do condomínio uma central de GLP e um condensador de ar condicionado; - Ao foi solicitado insistentemente para que retirasse os equipamentos, mas o condomínio autor não foi atendido; - A loja comercial do autor não integra o condomínio e por tal razão não lhe é permitido ocupar áreas comuns do condomínio; - Pleiteia a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em retirar os equipamentos dos lugares que atualmente ocupam dentro da área comum do condomínio autor. 2- O réu apresentou contestação (f. 48.1), na qual alegou, em síntese, que: - Não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois não foi o réu que instalou os equipamentos questionados, que já se encontravam integrados ao edifício desde a fase de projeto; - O autor é carecedor de ação por falta de interesse processual, pois os equipamentos foram instalados pelos condôminos durante a fase de execução das obras de construção do edifício; - Quanto da entrada em vigor da convenção de condomínio em 2015 a central de gás já se encontrava instalada. - Quanto ao condensador de ar condicionado, não existe dispositivo na convenção de condomínio proibindo a instalação pelos condôminos e pelas lojas comerciais, além de que a não vedação da instalação de condensadores de ar condicionado na parte externa da fachada dos apartamentos, o que esvai a tese da poluição visual da fachada do edifício. 3- Foi decidido que as preliminares arguidas na contestação se confundem com o mérito (f. 54.1). 4- Em audiência de instrução e julgamento (f. 99.1) foi tomado o depoimento pessoal do representante legal do autor e foram inquiridas três testemunhas. II – Fundamentação 5- Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor Condomínio Cesular Flat Universitário pleiteia a condenação do réu Luiz Halushiko Shin Ike ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em remover equipamentos instalados na área comum do condomínio autor. 6- O conjunto arquitetônico do Cesular Flat Universitário é um edifício de apartamentos cujo pavimento térreo abriga lojas comerciais, aparentemente quatro, entre elas o imóvel de propriedade do autor.
O imóvel do autor é uma loja comercial onde funciona um restaurante que utiliza GLP que fica armazenado na central de GLP do condomínio autor, com o que este não concorda e por isso pleiteia que o réu seja condenado a remover o equipamento em questão, o mesmo se sucedendo com um aparelho condensador de ar condicionado. 7- O projeto do edifício contemplou a utilização da central de GLP do condomínio para acolher cilindros e canalização paro fornecimento de cilindros ligados à loja comercial do autor e assim foi executado, ao mesmo tempo em que, no ver do autor, como as lojas comerciais não integram o condomínio, elas não poderiam utilizar espaços dentro da área comum do condomínio. O síndico do condomínio autor, Rodrigo Stersi (f. 99.2), a testemunha Suadi Abdallah (f. 99.3), funcionária da imobiliária Porto Rico, a testemunha Eduardo Gonçalves (f. 99.4), corretor de imóveis que vendeu o imóvel ao réu, e a testemunha Wilson Morais (f. 99.5), locatário do imóvel, disseram em uníssono que desde sempre os locatários do imóvel do réu utilizam a central de GLP do condomínio e que o condensador do ar condicionado se encontra instalado em uma parede voltada para a área comum do condomínio.
Também disseram que o espaço da central de GLP do condomínio abriga o conjunto de cilindros que servem o condomínio e separadamente destes os cilindros que suprem de GLP o restaurante que funciona na loja comercial do réu. Mas o fato de o projeto do edifício Cesular Flat Universitário ter contemplado a central de GLP contendo ligação para a loja comercial de propriedade do réu e o fato de por extenso período de tempo os inquilinos do réu terem utilizado a central de GLP por si só não geram direito em favor do réu, pois o imóvel do réu não integra o condomínio autor e, logo, não tem direito à utilização de espaços nas áreas de uso comum, além de que o condomínio autor teria de ter concordado expressamente para que alguém que não integre o condomínio possa utilizar espaços ou bens deste.
Para deixar as coisas mais claras, o réu conta com os mesmos direitos de utilizar espaço ou bens do condomínio autor que teria algum dos imóveis vizinhos, ou seja, nenhum.
Em outras palavras, o fato de que o equipamento já se encontrava incorporado na infraestrutura da construção quando da sua entrega novo não gera a presunção de que recai sobre o condomínio autor a obrigação de suportar a servidão, especialmente diante da constatação de que o autor jamais aceitou a situação como se apresentava, eis que diversas vezes cobrou do réu a remoção do equipamento.
A esta altura tem lugar indagação acerca da limitação que o acolhimento do pleito do condomínio autor causará ao imóvel do réu, mas tal limitação não pode ser corrigida em prejuízo do exercício do direito de propriedade pelo condomínio autor.
Logo, se com a remoção do aparato de estocagem e canalização de GLP o fornecimento do insumo não mais puder ser feito o réu terá de alugar a loja somente para inquilinos que não necessitem de GLP.
Certo também é que o condomínio autor não está a incidir em abuso do direito de propriedade ao querer impedir o réu utilizar a estrutura da central de GLP do condomínio, pois a existência de equipamentos de terceiros dentro dos espaços pertencentes ao condomínio impõe custos adicionais de manutenção de um espaço que não verte em benefício do condomínio, limita a expansão da quantidade de cilindros à disposição do condomínio, pode causar danos a pessoas e bens e também impõe responsabilidade civil, pois, somente para ilustrar, se durante uma reposição de botijões algum incidente ocorrer com os colaboradores da empresa fornecedora de GLP causados pelo condomínio, a responsabilização recairá sobre o autor. 8- O mesmo raciocínio exposto supra não se enquadra ao item do pedido alusivo ao ar condicionado.
Primeiramente porque a privação da loja do réu de ser equipado com sistema de climatização do ar inviabilizaria a utilidade da sala comercial.
Muito mais do que isso, a presença de um condensador fixado na superfície de parede voltada para a área comum do condomínio autor não resulta em ocupação efetiva de área pertencente ao condomínio, isso porque o condensador em questão se encontra fixado em posição elevada e com isso apenas o espaço aéreo é ocupado, sem impedir ou dificultar a utilização da prumada abaixo até o piso.
A isso se acresce o fato de que condensadores de ar condicionado não necessitam de manutenção com frequência, ocupam pouco espaço e não produzem resíduos (os evaporadores internos é que expelem água).
No caso presente o condensador do ar condicionado do réu aparentemente se encontra afixado sobre um corredor de passagem, área de manobra ou vaga de garagem de veículos (f. 48.10), o que corrobora o raciocínio aplicado supra.
Nem mesmo o ruído de funcionamento do aparelho aparenta oferecer desconforto aos moradores.
A alegação de que nas paredes externas do edifício não podem ser fixados condensadores de ar condicionado se aplica apenas às paredes externas visíveis e que abraçam o conjunto de apartamentos, ao que se soma a plausibilidade do argumento de que o excesso de aparelhos poderia mesmo sobrecarregar essas finas paredes e oferecer riscos à integridade da seção do edifício onde se encontram os apartamentos-tipo.
Contudo, ao contrário disso o aparelho do autor se encontra fixado em ponto aparentemente discreto, logo, sem poder ofender a estética do conjunto, além de que somente um aparelho não oferece riscos à parece onde se encontra fixado, tudo conforme se infere da imagem do aparelho isoladamente (f. 48.10) e da imagem da fachada da integralidade do conjunto arquitetônico (f. 48.12). 9- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a parcial procedência do pedido para que o réu seja condenado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em remover da área comum do Condomínio Cesular Flat Universitário os botijões e conexões terminais de GLP que abastecem a sala comercial de propriedade do autor. III – Dispositivo 10- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da parcial procedência do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar o réu Luiz Haluhiku Shin Ike ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em remover da área comum do Condomínio Cesular Flat Universitário os botijões e conexões terminais de GLP que abastecem a sala comercial de propriedade do autor. 11- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e o réu ao pagamento de 50% das despesas processuais.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu.
Fixo a verba em 50% de 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data do trânsito em julgado (§ 16).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor.
Fixo a verba em 50% de 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano contados da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 23 de abril de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
27/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:58
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2020 10:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/02/2020 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2020 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/09/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2019 10:47
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:15
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
02/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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