TJPR - 0001368-48.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 13:01
Processo Reativado
-
04/08/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 16:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/01/2023 12:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/11/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:16
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:12
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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27/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2022 13:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:51
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/01/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/01/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
19/01/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
19/01/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
19/01/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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19/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 14:43
Baixa Definitiva
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17/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/09/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 05:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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16/07/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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16/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:18
Juntada de PARECER
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02/07/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 13:43
Recebidos os autos
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24/06/2021 13:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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24/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 09:17
Recebidos os autos
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21/05/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001368-48.2020.8.16.0155 Processo: 0001368-48.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEONARDO DIAS DO PARAIZO SENTENÇA Relatório.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (seq. 43.1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de LEONARDO DIAS DO PARAIZO, já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, lastreada pelo Inquérito Policial nº 345/2020.
Segunda a narrativa vestibular, “no dia 21 de outubro de 2020, por volta das 17h50, na Rua Antonio Truber, 01, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de São Jerônimo Jeronimo da Serra - PR, o denunciado LEONARDO DIAS DO PARAIZO, com vontade livre e consciente, com a finalidade de traficância e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava 0,230 kg (duzentos e trinta quilogramas) da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, substância essa capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constantes na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98- SVS/MS. (Conforme Auto de Exibição e Apreensão mov.1.12).
Além das drogas também foram apreendidas 01 (um) aparelho celular marca LG, modelo K130”.
Consta ao mov. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do Réu, o qual se encontra acompanhado dos Termos de Depoimento dos Condutores (sequenciais 1.6 e 1.8), Mandado de Prisão cumprido (mov. 1.9), Autorização de Entrada em Residência assinada por Renan Celestino Marques (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Termo de Interrogatório do Réu (mov. 1.18), e Nota de Culpa (mov. 1.19).
Ao mov. 6.1 consta Boletim de Ocorrência e na seq. 7.1 consta a Certidão de Antecedentes do Réu.
No seq. 24.1 foi prolatada Decisão homologando a prisão em flagrante e decretando a prisão preventiva do Acusado nos termos do art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Na seq. 48.1 foi oferecida Denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ao mov. 49.1 foi determinada a notificação do Réu para a apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Ao mov. 62.1 o Acusado apresentou sua Defesa Prévia na qual sustentou a ausência de materialidade porquanto ausente o Laudo de Constatação Definitiva da Substância apreendida, pugnando, pois, pela absolvição sumária do Réu na forma do art. 397, III do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Na seq. 64.1 foi prolatada Decisão de Recebimento da Denúncia por esse Juízo, à vista de que o Laudo de Constatação Provisória se revela suficiente para a demonstração da materialidade delitiva quando do oferecimento da Denúncia.
Porquanto ausentes as hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, foi designada audiência de instrução e julgamento na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Na seq. 89.1 consta Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Pedroso e Edgar Augusto Vieira, bem como interrogado o Acusado.
Encerrada a instrução processual, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas alegações finais orais, na forma do art. 403, caput, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sustentando, em síntese, que com o encerramento da instrução processual restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito imputado na Denúncia, bem como, restou demonstrada a tipicidade, ilicitude e culpabilidade na conduta do Acusado, razão pela qual pugnou pela condenação do Réu em virtude da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na aplicação da pena requereu que os antecedentes do Réu e a quantidade de substância apreendida sejam consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como requereu a aplicação da circunstância agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940.
A defesa, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais por memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sustentando a ausência de materialidade em relação à imputação prefacial, porquanto ausente o Laudo de Constatação Definitiva da Substância Entorpecente apreendida, razão pela qual requereu a absolvição do Acusado nos termos do art. 386, VII do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação prefacial para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Na seq. 94.1 foi determinada a expedição de ofício à Autoridade Policial para que apresentasse ao Juízo o Laudo de Constatação Definitiva da Substância apreendida, bem como determinada a manutenção da prisão preventiva do Acusado.
Ao mov. 98.1 foi apresentado o Laudo de Perícia Criminal nº 86638/2020, determinando-se vista às partes, as quais ratificaram seus respectivos pronunciamentos formulados em Alegações Finais.
Esse o relatório.
Fundamentação.
Inexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar, irregularidades a suprimir, ou ainda, questões preliminares ou prejudiciais de mérito para enfrentar.
Ademais, restaram coligidos os pressupostos processuais os quais amparam a formação válida da relação processual, assim como as condições da ação.
A materialidade restou demonstrada por meio do Laudos de Constatação Provisória (mov. 1.15) e Laudo de Constatação Definitivo (mov. 98.1).
Por meio deste último, tenho que a substância apreendida (mov. 1.11), “trata-se de vegetal de coloração esverdeada, sob a forma de erva dessecada, que acusou massa líquida de #1,47g, tendo sido analisado em seus aspectos organolépticos, morfológicos (estruturas próprias) e químicos (através de exames colorimétricos visando identificar derivados canabinoides), direcionados à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, obtendo-se resultados POSITIVOS”.
Nesse sentido ainda, verifico que a substância apreendida é de uso proscrito no Brasil, eis que, conforme extraível do aludido Laudo, “o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o Δ-9-tetraidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações” (mov. 98.1).
A autoria, a saber, a vinculação subjetiva de determinado indivíduo com a materialidade anteriormente descrita, in casu, revela-se incontroversa.
Deveras, oportuno salientar, que o ônus probatório de imputação da autoria é da acusação, incumbindo ao Ministério Público, titular da ação penal, a respectiva comprovação.
E nessa senda, a aludida prova se acha robusta no presente feito, notadamente à vista das declarações prestadas pelas testemunhas Luiz Carlos Pedroso e Edgar Augusto Vieira.
A Testemunha Edgar Augusto Vieira (mov. 88.1), integrante da Polícia Militar do Estado do Paraná, afirmou em Juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade, que “recebeu a informação de que haveria o tráfico de drogas na Rua Antônio Truber, em uma casa sem número, próximo a um quintal vazio.
Em patrulhamento nas imediações, junto com o Soldado Pedroso, avistou três pessoas, sendo duas mulheres e um homem.
Esse homem quando viu a viatura esboçou nervosismo, razão pela qual foi realizada a abordagem, inicialmente não sendo encontrado nada de ilícito.
Em consulta ao sistema intranet foi constatado um mandado de prisão em seu desfavor, razão pela qual foi lhe dada voz de prisão, utilizando-se as algemas para assegurar a integridade dos envolvidos.
Uma das mulheres disse que era amazia do Réu havia 3 meses e que estavam residindo em São Jerônimo havia uma semana, e a outra disse ser vizinha do Réu, e que estava no local para colocar crédito no celular.
Que como haviam recebido denúncias em relação à residência, foi indagado à amazia do Réu se havia alguma coisa de ilícito na residência, tendo afirmado que não, franqueando a entrada dos policiais na residência.
No local estavam o irmão da amazia do Réu, e o filho dela, não sendo encontrado nada de ilícito inicialmente.
Porém, o indivíduo de nome Renan, irmão da amazia do Réu, disse aos policiais que o Acusado tinha pedido para ele esconder uma droga nos fundos do quintal, indicando o local para o Soldado Pedroso.
Neste momento, o depoente não se fazia presente no local pois estava na viatura com o preso Leonardo, mas sabe dizer que foram encontradas duzentos e trinta gramas de substância análoga à maconha.
Diante disso foram todos encaminhados para a Delegacia”.
Afirmou ainda que “quem indicou o local da droga foi o Renan Celestino, e que Renan é irmão da amazia de Leonardo, de nome Gabrieli.
Que Renan não disse aos policiais se teria sido ameaçado pelo Réu, apenas informando que Leonardo solicitou que escondesse os entorpecentes.
Que na ocasião Leonardo assumiu a propriedade das drogas.
Que quem fez a revista acompanhado da Gabrieli e Renan, foi o Soldado Pedroso, portanto não sabe dizer se Renan teria sido indagado a respeito das drogas ou voluntariamente informou à Polícia.
Que segundo Gabrieli, fazia uma semana que na residência moravam ela, Renan e Leonardo.
Que a substância que Leonardo pediu para Renan guardar era ilícita, sendo que Renan conhecia a ilicitude da substância.
Que recebeu informações de que o local de apreensão da droga era utilizado como ‘boca de fumo’ e não haviam moradores fixos”.
Por sua vez a Testemunha Luis Carlos Pedroso (mov. 88.2), integrante da Polícia Militar do Estado do Paraná, afirmou sob o compromisso legal de dizer a verdade que “recebeu informação de que na casa da Sra.
Cristiane, vulgo ‘ceguinha’, conhecida no meio policial em virtude da prática de ilícitos, estaria morando um casal que veio de fora e que esse casal teria vindo para realizar o tráfico de drogas no município.
Munido dessa informação, em patrulhamento, avistou a senhora Cristiane com um casal, onde o masculino desse casal apresentou reação atípica, olhando para trás da viatura, trocando de lado com a sua esposa, razão pela qual realizou a abordagem.
Em um primeiro momento nada de ilícito foi encontrado com Leonardo, e em consulta ao sistema SESP, foi verificada a existência de um mandado de prisão contra o Réu.
No momento foi informado ao Acusado de que estava detido e que seria encaminhado para a Delegacia de Polícia, mediante o uso de algemas.
Sendo questionado às mulheres que estavam no local se havia algo de ilícito na residência, disseram que não havia nada de ilícito, e que poderiam ingressar na residência para a averiguação.
Em virtude da informação de que naquele local estaria ocorrendo o tráfico de drogas, decidiram ingressar na residência sendo localizados um outro indivíduo, cunhado do Réu, e uma criança de 1 ano.
O cunhado do Réu disse que não haveria nada de ilícito na residência, porém informou ao depoente que o Réu tinha pedido para o próprio cunhado para ele escondesse uma quantidade de maconha nos fundos do quintal, próximo a uma plantação de eucalipto.
O cunhado do Réu levou o depoente até o local onde estava a droga, sendo possível perceber que naquele local havia uma quantidade de substância análoga à maconha.
Foi contatado o Conselho Tutelar, sendo todos encaminhados para a Delegacia de Polícia, momento o qual o Réu disse que a droga era de sua propriedade.
Que a pessoa que indicou o local da droga seria o Renan Celestino Marques, irmão da Gabrieli que era amazia do Réu.
Que Renan disse que o que estava escondido no local seria uma sacolinha contendo drogas.
Que Leonardo disse que a droga que estava no local era dele.
Que conduziram Renan à Delegacia na condição da testemunha.
Que na residência não tinha praticamente nada, sendo apenas uma cama, um guarda-roupas, uma bolsa.
Na entrada tinha uma TV, uma geladeira, e na cozinha tinha um armário e um fogão.
Que o local é sempre alugado para a realização de tráfico de drogas”.
Em seu interrogatório (mov. 88.4), o Réu afirmou que “adquiriu as substâncias entorpecentes para uso próprio e não para vender.
Que estava na companhia de Gabi e uma outra mulher a qual não se recorda o nome quando foi abordado pela Polícia, tendo sido informado que havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor, razão pela qual foi detido e conduzido para a Delegacia.
Que a entrada dos policiais na residência na qual estava residindo foi franqueada por Gabi, e que havia deixado dentro da casa a maconha apreendida, a qual era destinada para o consumo.
Que havia falado para o ‘piá’ que iria deixar a droga no quintal pois sabia da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, e como havia comprado a maconha para fumar, caso fosse preso, ele saberia onde estaria a droga.
Que ficou oito dias evadido na Rua e quando saiu pegou um dinheiro que havia guardado, oriundo de um benefício de auxílio-reclusão, por ser registrado na firma.
Que quando saiu da prisão pediu para sua mãe R$200,00.
Que a quantidade de droga adquirida seria 130g, a qual adquiriu por R$200,00, e não 230g.
Que o celular pertencia ao Réu, porém não estava vinculado ao tráfico.
Que quando foi preso estava com R$30,00 no bolso que era destinado à compra dos créditos no celular”.
Nesse diapasão, e à toda evidência, as testemunhas policiais militares arroladas pelo Ministério Público foram unânimes em afirmar que ao adentrarem na residência situada na Rua Antonio Truber, 01, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de São Jerônimo Jeronimo da Serra – PR, foi encontrada a quantidade de 230g (duzentos e trinta gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, cuja propriedade foi assumida parcialmente por LEONARDO.
Diga-se parcialmente, pois que o Réu assumiu ter adquirido apenas 130g (cento e trinta gramas) da substância entorpecentes apreendida).
Contudo, a afirmação do Réu encontra-se discrepante com o quanto probatório reunido nos autos uma vez que ao mov. 1.13 encontra-se registro de imagem da substância apreendida sobre uma balança de precisão, a qual atesta o peso de 230g (duzentos e trinta gramas).
Ademais, relativamente à prova da autoria, é imperioso ressaltar que os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formalizarem compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, tem no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes, entendimento o qual foi acolhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "HC.
CONDENAÇÃO EM...
USO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Hipótese em que ao paciente foram impostas penas pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma e uso de substância entorpecente, sendo, em sede de apelação ministerial, condenado por tráfico de drogas.
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. ...
IV.
Ordem denegada.” (STJ - Habeas Corpus 40162/MS)”.
Destaca-se, inclusive, a licitude da atuação policial à luz do entendimento fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC 598.051/SP, uma vez que se encontra veiculado no mov. 1.10 a respectiva autorização de entrada em residência assinada por Gabrieli Celestino Marques, Cristiane Moraes e Renan Celestino Marques.
Dispensável in casu, a imposição de registro de áudio e vídeo, tal como sedimentado no entendimento jurisprudencial aludido, uma vez que o termo foi devidamente assinado pela proprietária da residência, sendo prova segura do consentimento da entrada em domicílio por pessoa legitimada a autorizá-la.
Com relação à classificação da conduta do Acusado, importante consignar que para a subsunção dos fatos apurados ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se exige, necessariamente, que o agente “venda” a droga, já que o mencionado tipo penal prescreve em seu caput, 18 condutas, sendo, portanto, delito de ação múltipla.
Uma vez praticada alguma das condutas previstas, haverá subsunção típica ao delito ora apurado.
A conduta criminosa imputada ao Réu é guardar substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e apta a causar dependência física e psíquica, destinada ao tráfico.
Relativamente ao dolo, malgrado a expressão “tráfico de drogas” esteja relacionada à ideia de lucro ou mercancia, para a tipificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, dispensa-se a prova de qualquer elemento subjetivo específico, bastando consciência e vontade de praticar algum dos verbos constantes no caput, diversamente do crime previsto no art. 28 do aludido diploma legal, o qual se caracteriza pelo especial fim de agir de o agente guardar a substância entorpecente de uso proscrito para consumo pessoal.
A diferenciação entre os tipos penais mencionados (congruentes assimétricos), se faz a partir da análise das circunstâncias previstas no art. 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, a saber, (i) natureza e quantidade da substância, (ii) local e condições da ação, (iii) circunstâncias sociais e pessoais, (iv) conduta e antecedentes do Réu (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 6ª Ed.
Juspodivm: Salvador, 2018, p. 1022).
E verificando tais circunstâncias, em que pese o quanto sustentado pelo Réu, tenho que as provas produzidas no curso da presente Ação apontam para a tipificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à natureza, a substância de uso proscrito no Brasil apreendida se revela de alto potencial viciante, a qual foi encontrada em quantidade relativamente elevada (duzentos e trinta gramas), discrepando do especial fim de agir contido no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O local da conduta e as condições da ação também não apontam para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, eis que, consoante os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a residência na qual o Réu foi abordado é notoriamente utilizada para a prática do crime de tráfico de drogas.
Ainda merece destaque que a substância apreendida estava acondicionada nos fundos da residência, apenas sendo encontrada em virtude dos relatos feitos por Renan Celestino Marques ao Policial Militar Luís Carlos Pedroso.
Quanto às condições sociais e pessoais do Acusado, tenho que não restou demonstrado nos autos que se trata de usuário de entorpecentes.
Em seu depoimento prestado na esfera policial (mov. 1.18), indagado pelo Delegado de Polícia se possuía algum tipo de vício ou se seria usuário de drogas, respondeu a ambas as indagações negativamente.
Em Juízo, contudo, afirma ser usuário de drogas, pugnando pela desclassificação do delito imputado na Denúncia para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Desta forma, as alegações do Réu em Juízo, as quais se mostram contraditórias caso comparadas com aquelas anteriormente prestadas, se apresentam divorciadas de elementos de prova que demonstrem ser o mesmo usuário de drogas, para fins de tipificação do delito previsto no aludido art. 28, de modo a não retirar a legitimidade e higidez dos depoimentos prestados pelos policiais militares arroladas como testemunhas da parte autora, os quais apontam que o Réu guardava as substâncias entorpecentes para fins de mercancia em local notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. Relativamente à conduta e os antecedentes do Acusado, verifico ao mov. 7.1 que registra condenações nas ações penais de nº: 0002214-45.2015.8.16.0089, transitada em julgado no dia 09/10/2017, 0008663-19.2015.8.16.0089, transitada em julgado no dia 21/02/2018, 0004376-08.2018.8.16.0089, transitada em julgado no dia 05/08/2020, além de outros registros, cujos respectivos feitos criminais se encontram em tramitação. É de se considerar que a condenação oriunda da Ação Penal nº 0004376-08.2018.8.16.0089, se deu, dentre outras, em razão da prática delituosa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Desta feita, considerando ainda os antecedentes do Réu, não há elemento que demonstre ser o mesmo apenas usuário de substâncias entorpecentes.
Deste modo, com base no teor do art. 28, §2º da Lei nº 11.343/2006 e nos elementos de prova veiculados na presente Ação Penal, a conduta do Acusado não se amolda no crime de porte ilegal de substância entorpecente para uso próprio, mas sim no tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Na dosimetria da pena não incidem circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, destacando-se que embora tenha confessado a propriedade da substância entorpecente encontrada, o Réu não reconheceu a prática delituosa a si imputada, a saber, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Desta feita, à luz do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 630), não incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do referido Diploma.
Por outro lado, incidente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do mesmo Diploma Legal, uma vez que após transitar em julgado condenação criminal (ações penais 0002214-45.2015.8.16.0089, 0008663-19.2015.8.16.0089, 0004376-08.2018.8.16.0089) o Réu praticou nova conduta delituosa, amoldando-se na hipótese prevista no art. 63 do Decreto-lei nº 2.848/1940, considerando que os fatos descritos na presente ação penal ocorreram no dia 21 de outubro de 2020.
Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o Acusado é reincidente, e registra antecedentes criminais, bem como inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas Ante todo o exposto, conclui-se, com fulcro nas razões expostas alhures, que o Réu LEONARDO DIAS DO PARAIZO praticou fato típico, ilícito e culpável, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo nos autos provas de quaisquer das excludentes respectivas.
Ademais, a prova é certa, segura e não enseja dúvidas, razão pela qual a condenação do Acusado em virtude da prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
Dispositivo.
Forte nas razões suso escandidas, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu LEONARDO DIAS DO PARAIZO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosar suas respectivas penas em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador Nelson Hungria (artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se mostra normal à espécie delituosa, não sendo desfavorável; b) os antecedentes, são considerados como desfavoráveis eis que o Réu apresenta pluralidade de condenações criminais transitadas em julgado, sendo, pois, consideradas como maus antecedentes as condenações oriundas das ações penais 0002214-45.2015.8.16.0089, transitada em julgado no dia 09/10/2017, 0008663-19.2015.8.16.0089, transitada em julgado no dia 21/02/2018, observando-se o quanto prescrito no Enunciado nº 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, quanto à condenação oriunda da ação penal nº 0004376-08.2018.8.16.0089, transitada em julgado no dia 05/08/2020, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria; c) conduta social do Réu não é desfavorável, eis que inexistente prova nos autos capaz de desabonar sua conduta social; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis pois que em nada desbordam da espécie típica, tratando-se de intuito de lucro fácil à revelia da lei; f) circunstâncias do crime não são desfavoráveis eis que inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime não são desfavoráveis, eis que igualmente relacionadas ao tipo penal; h) em relação à quantidade e natureza da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) tenho por circunstância desfavorável, haja vista ter sido aprendida a quantidade de 230g (duzentos e trinta gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, a qual o Réu guardava para mercancia, bem como possui notório e alto potencial de causar dependência psíquica.
Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e por entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Incidente, contudo, a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Decreto-Lei nº 2.848/1940, em relação à condenação penal transitada em julgado no dia 05 de agosto de 2020, oriunda da ação penal nº 0004376-08.2018.8.16.0089, razão pela qual agravo a pena-base no percentual de 1/6, estabelecendo-a em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, pena a qual torno definitiva porquanto inexistentes causas de diminuição e aumento, nos termos da fundamentação exposta alhures. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato e atualizado, a partir desse mesmo termo, quando do seu efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena, conforme disposição inserta no artigo 33, §2º, "a", do Decreto-Lei nº 2.848/1940, considerando o quantum de pena estabelecido e a reincidência do Réu.
O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12.
Revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade ora imposta por penas restritivas de direitos considerando o contido no art. 44, II do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena, à vista do art. 77, I do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Quanto à prisão cautelar do Réu tenho que permanecem incólumes os fundamentos alinhavados nas Decisões prolatadas nos sequenciais 24.1 e 94.1.
De proêmio, destaco que a prisão preventiva é medida cautelar típica (com previsão em lei), pessoal (incide sobre a pessoa), privativa de liberdade, excepcional (somente utilizada quando imprescindível à finalidade a que se destina) e subsidiária (quando incabível sua substituição por outra medida cautelar não privativa de liberdade).
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 127186-PR (no qual são invocados mais de cinquenta acórdãos sobre o assunto), sintetizando o entendimento da Corte a respeito do tema da prisão preventiva, decidiu que "a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo.
A elas deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal".
Deveras, no mesmo acórdão suso referido, o Supremo Tribunal Federal elencou premissas fundamentais a um juízo seguro a respeito do cabimento da prisão preventiva, quais sejam: a) a medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, segundo o artigo 312 do Decreto-Lei nº3.689/1941; b) além da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, deve estar presente ao menos um dos fundamentos indicados no artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941; c) além da demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativas de estar em risco a preservação dos valores jurídicos protegidos pelo artigo 312 do Decreto-Lei nº3.689/1941, é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do investigado/indiciado/acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco.
Ou seja, cumpre demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no artigo 319 do Decreto-Lei nº3.689/1941 tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins, nos termos do artigo 282, §6º, desse mesmo Diploma Legal. À luz das premissas antes elencadas é que se deve examinar o caso concreto.
Quanto à existência do ilícito (materialidade) e aos indícios suficientes de autoria da prática delituosa imputada ao Acusado LEONARDO, na presente sentença já se procedeu à detida análise do material probatório colhido na fase de instrução processual, inclusive para edição do decreto condenatório, restando atendidos, com sobejadas razões, os pressupostos gerais do artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Quanto aos fundamentos específicos, uma das razões invocadas no decreto da prisão preventiva (Decisão veiculada ao mov. 24.1) é a garantia da ordem pública.
Deveras, conforme assinalado nesta sentença, o Réu demonstra risco à ordem pública derivado de sua liberdade pois que revelam comportamento ilícito e subversivo da ordem social.
A liberdade ambulatorial do Réu ostenta potencial nocivo à ordem pública, notadamente em virtude da reincidência verificada e dos maus antecedentes (mov. 1.7).
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal de 1988 (artigo 102, caput), tem orientação segura de que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.
De igual maneira, essa mesma Corte pacificou entendimento segundo o qual não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da gravidade abstrata da conduta ilícita, nem na credibilidade das instituições públicas, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade.
Essas, contudo, não são as razões invocadas na ordem de segregação cautelar, de modo que não se verifica qualquer atentado à jurisprudência relatada.
Decerto, cumpre analisar o indispensável requisito para a manutenção da prisão cautelar decretada, qual seja, o da inviabilidade de adoção de outras medidas alternativas aptas a garantira higidez dos bens e valores jurídicos indicados no artigo 312 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, conforme previsão inserta no artigo 282, §6º, desse mesmo Diploma Legal. É cediço que apenas a segregação cautelar pode salvaguardar a ordem pública in casu, eis que o Réu já condenado pela prática de tráfico de drogas, em liberdade tornou a praticar a conduta pela qual foi repreendido penalmente, o que indica que medidas diversas da prisão não promoverão o efeito necessário para resguardar a ordem pública.
A prática do crime equiparado a hediondo, aliada à inexistência de comprovação de atividade lícita fixa que indique a possibilidade de êxodo da senda criminosa, atesta a flagrante ineficácia das demais cautelares pois que, embora restritivas, não impediriam a reiteração delitiva. À obviedade, eventuais novas ações delitivas não estariam inibidas pelo só fato de comparecimento em juízo, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares etc.
Forte nas razões suso escandidas, estando presentes a prova de autoria, prova da materialidade delitiva, necessidade de garantia da ordem pública, impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do Réu LEONARDO DIAS DO PARAIZO, nos termos do art. 387, §1º do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Nos termos dos artigos 50, §3º e 72, ambos da Lei 11.343/06, encaminhem os entorpecentes apreendidos para incineração, caso tal providência já não tenha sido tomada.
Determino a restituição ao Réu, em trinta dias, sob pena de destruição e/ou destinação, do TELEFONE CELULAR, MARA "LG", MODELO K130 apreendido, considerando que não restou demonstrado que era produto de atividade ilícita, ou ainda utilizado para a prática de crimes.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Verifico que o Dr.
RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PR sob o nº 98.380, atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, diante da necessidade dessa nomeação (mov. 55.1), com fulcro na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019 (item 1.3), arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), na forma da citada legislação estadual.
Saliento que a cópia da presente decisão vale como certidão para recebimento da verba honorária.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e artigo 105, da Lei nº 7.210/1984), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei nº 7.210/1984; e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941; b) Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos artigos 602 e 603, do Código de Normas; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, observando-se as disposições do artigo 392, do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Preclusas as vias recursais, arquive-se, em observância ao Provimento nº 282/2018.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
20/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001368-48.2020.8.16.0155 Processo: 0001368-48.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEONARDO DIAS DO PARAIZO
Vistos. 1.
Em detida análise dos autos verifiquei a ausência do laudo definitivo da substância entorpecente apreendida.
Diante disso, oficie-se a Autoridade Policial para que, com urgência, remeta o laudo definitivo relativo à substância análoga a maconha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Faça constar no ofício que se trata de processo de réu preso. 2.
Com a juntada, renove-se vista em prazo sucessivo ao Ministério Público e defesa para, querendo, retificarem/ratificarem as alegações finais, ciente que o decurso de prazo sem manifestação importará ratificação daquelas já apresentadas. 3.
Após, voltem conclusos para sentença como urgente. 4.
Reanálise da prisão preventiva Com a recente alteração legislativa insculpida pela Lei n. 13.964/2019, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal passou a prescrever que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Diante disso, tratando-se de medida a ser realizada de ofício pelo Juízo, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão do réu LEONARDO DIAS DO PARAIZO.
Como é cediço, a prisão preventiva consiste em medida cautelar subsidiária, que tem lugar apenas quando da inadequação e insuficiência de outras medidas, e desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, a prisão preventiva do réu foi decretada em deferimento a pleito ministerial ao mov. 24.1, destes autos, haja vista a prática, a princípio, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pois foi preso em flagrante tendo em depósito, em tese, 230 gramas de substância análoga à maconha.
Quanto à prova de materialidade e indícios de autoria ("fumus comissi delicti"), persiste o quanto já analisado quando do recebimento da denúncia e decreto de prisão, sendo que a análise aprofundada da prova produzida nos autos ocorrerá por ocasião da sentença.
Assim, fica a parte remetida ao atestado no boletim de ocorrência de mov. 6.1, fotos 1.13 e depoimentos dos policiais militares que participaram do atendimento da ocorrência (movs. 1.6 e 1.8).
O “periculum libertatis”, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade, o STJ salientou que “Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.” (STJ - RHC: 120141 MG 2019/0331729-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020).
Destaco, também, que a ordem pública também deve incluir interpretações voltadas à proteção da sociedade e da própria credibilidade da Justiça.
Na mesma linha, Paulo Rangel (in Direito Processual Penal, 12º ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, pág. 613): (...) por ordem pública, deve-se entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade.
Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.
No caso, a prisão foi decretada para resguardo da ordem pública sendo que, no presente, momento não vislumbro qualquer elemento novo a afastar as considerações anteriormente realizadas acerca da necessidade da segregação cautelar do réu, bem como da insuficiência de outras medidas cautelares para segurança da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração delitiva.
Há notória gravidade abstrata no tráfico de drogas, seja pelos malefícios à saúde física e psíquica que a drogadição cria nos usuários, seja pelos danos sociais decorrentes do próprio tráfico e do uso de substâncias entorpecentes, tais como estímulo à violência e rompimento de vínculos relacionais.
Além disso, deve-se especialmente considerar a gravidade concreta da situação sob exame, tendo em vista a quantidade expressiva de droga com ele localizada (230 gramas de maconha).
Assim, a prisão se presta à garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva.Com efeito, trata-se de agente reincidente, que ostenta múltiplas condenações com trânsito julgado por crimes de receptação, desobediência, roubos e tráfico (autos n.2214-45.2015.8.16.0089, 8663-19.2015.8.16.0089 e 4376-08.2018.8.16.0089), conforme certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 7.1.
Consta, ainda, a existência de mandado de prisão expedido em seu nome (n. 001017 296-34). A restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública.
Portanto, a prisão cautelar do agente visa, principalmente, evitar suas reiterações criminosas.
Ademais, a reforma da decisão que decretou a prisão preventiva, pelo mesmo grau de jurisdição, exige a invocação e comprovação de fato novo e que não há no pedido formulado qualquer fundamentação que demonstre o desaparecimento das circunstâncias que ensejaram a prisão Apesar do crime, em tese, cometido pelo réu não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça, relembro que ele possui, a princípio, reiterado em cometimento de crimes desta natureza, conforme acima analisado.
Não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei 12.403/2011, que alterou o artigo 319 do CPP, sejam suficientes para reinserir o acusado no meio social, restando apenas à custódia preventiva como meio de coibir a reiteração de condutas delituosas e garantir a ordem pública. 4.1.
Por tais razões mantenho a prisão de LEONARDO DIAS DO PARAIZO. 4.2. À Secretaria para que se atente ao cumprimento da Portaria n. 13/2020 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
27/04/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2021 08:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/03/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 14:40
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
08/03/2021 17:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/03/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2021 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/02/2021 11:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:27
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2020 12:14
Recebidos os autos
-
01/11/2020 12:14
Juntada de DENÚNCIA
-
29/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 12:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 08:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/10/2020 08:06
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 21:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/10/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 19:27
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:35
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 14:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 12:53
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 07:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 07:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 01:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 00:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 00:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 00:52
Recebidos os autos
-
22/10/2020 00:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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