TJPR - 0000692-67.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
25/05/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
25/05/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDNEIA REGINA LIZIERO
-
07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDNEIA REGINA LIZIERO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE C.A.Z. ANTUNES - MES
-
16/02/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 00:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/01/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2022 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE C.A.Z. ANTUNES - MES
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDNEIA REGINA LIZIERO
-
13/09/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:07
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-67.2021.8.16.0090 Processo: 0000692-67.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.088,31 Exequente(s): C.A.Z.
ANTUNES - MES Executado(s): EDNEIA REGINA LIZIERO Vistos, etc... 1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. 2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema BACENJUD e RENAJUD. 3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
27/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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