TJPR - 0001069-26.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2024 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2024 19:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/03/2024 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 21:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE T MAKIMOTO E CIA LTDA
-
19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
08/05/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
08/05/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/11/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/11/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/11/2022 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/11/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2022 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
03/02/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001069-26.2020.8.16.0073 Processo: 0001069-26.2020.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.781,33 Autor(s): T MAKIMOTO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-72) Avenida Dez de Dezembro, 1343 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - Telefone: (43)33564411-30269084-33569422 Réu(s): CLAUDAIR PAIVA DE OLIVEIRA CONGONHINHAS (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-91) Manoel Antônio de Paiva, s/n qd. 124 / lt 11 - centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por T MAKIMOTO E CIA LTDA, em face de CLAUDAIR PAIVA DE OLIVEIRA CONGONHINHAS.
Alega o autor que atua no comércio de autopeças e vendeu produtos para o requerido na modalidade de crédito, com geração de duplicatas e boleto bancário, que não foram adimplidos.
Aduz, que tentou receber extrajudicialmente, mas sem êxito, assim, pleiteia pela concessão de tutela jurisdicional para determinar ao requerido o pagamento do débito.
Recebida a inicial, o juízo determinou a citação do requerido (mov. 10.1).
O requerido, devidamente citado (mov. 13.1), não apresentou defesa nos autos (mov. 15.1).
Em seguida, a parte autora, requereu a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide com a procedência da inicial (mov. 14.1).
Após, pelo juízo, foi decretada a revelia do requerido, determinando-se, de ofício, a produção de prova documental, consistente na juntada, pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, de documento hábil a comprovar a entrega das mercadorias, objeto das notas fiscais que embasam a inicial, vez que nos referidos documentos não consta a assinatura do recebedor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (seq. 17.1).
Na seq. 20.1, a autora requereu a produção de prova testemunhal para confirmar a entrega das mercadorias, bem como seja o feito saneado, com abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e a designação de audiência de instrução.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora instruiu a petição inicial com provas (documentos) suficientes para permitir a análise imediata do mérito, sem a necessidade de instrução probatória, por meio da produção de provas em audiência.
Ou seja, sem maiores digressões, o feito está perfeitamente instruído, sendo despicienda a produção de outras provas.
Por oportuno, destaco que não incide a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em visa que a requerida não se enquadra na condição de destinatária final e tampouco comprova a sua hipossuficiência.
Analisando os autos, constata-se que o crédito exequendo, constante no seq. 1.9, está representado pelas notas fiscais de seq. 1.10.
Em relação às notas fiscais, objeto da presente demanda, tem-se que se tratam de títulos, cujo o prazo para ação de cobrança é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5° I, do Código Civil.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ainda, segue aresto nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
NOTAS FISCAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CC.
TRANSCORRIDO MAIS DE 5 ANOS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM 2004/2005.
AÇÃO AJUIZADA EM 2016.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-36, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-36 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
NOTA FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
Estando a ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante em instrumento particular representado por nota fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, a teor do que determina o § 5º do art. 206 do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000190963728001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Portanto, da atenta análise aos autos, verifica-se que a ação fora proposta em 20.10.2020, sendo que os títulos em debate possuem vencimento datado para os dias 03.01.2020 a 29.01.2020, ou seja, não se escoou o prazo de 05 anos para prescrição da pretensão.
Todavia, observo que, embora não estejam prescritas, inexiste prova de que o réu seja devedor das quantias ali descritas, já que não estão subscritas por pelo requerido.
Ressalte-se que a nota fiscal sem assinatura do recebedor, é documento unilateral, emitido pela autora singularmente, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos.
Não representa assim, comprovante de uma relação de compra e venda, de modo que para ser um indício de prova, deveria estar acompanhado do respectivo comprovante de entrega de bens, de algum contrato de compra e venda, do aceite ou outro elemento que fosse capaz de afastar a unilateralidade do documento, o que inexiste nos autos.
De fato, a nota fiscal desacompanhada de outro comprovante de entrega e recebimento não é prova suficiente para presumir a tradição da mercadoria.
Ademais incumbia à parte autora apresentar prova constitutiva de seu direito e o título apresentado não apresenta sequer prova indiciária deste direito, já que não possui a assinatura do réu.
As únicas provas juntadas pelo autor, para comprovar a compra e venda, foram as notas fiscais indicadas na inicial (mov. 1.10) e os documentos auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico DACTE (seq. 1.12), que não comprovam o recebimento, nem a data de recebimento dos produtos ou a assinatura do recebedor.
Ainda, embora o autor, no pleito inicial, informe que trabalha com a geração de duplicatas e boleto eletrônico, não colacionou nos autos.
Em que pese a decretação de revelia do requerido (seq. 17.1), a norma do art. 373, I, do CPC, aliada a norma do artigo 371 do mesmo Codex, relativiza tal presunção de verdade dos fatos articulados pelo autor, não o liberando do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo a impedir o juiz de apreciar livremente a prova trazida aos autos.
Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.COMPRA E VENDA MERCANTIL. i.
EMISSÃO DE DANFE.
SUBSÍDIOPARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS, BEMCOMO PARA COLHER A ASSINATURA DO DESTINATÁRIO NO ATODA ENTREGA DA MERCADORIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIANÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO SOBPENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
II.
NOTAS FISCAIS SEMASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DEENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA..
III.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.I. “Não merece apreciação em sede recursal as matérias que não foram oportunamente postuladas, e que, por consequência, não se submeteram ao crivo do contraditório e do devido processo legal” (TJPR – 15ª CCív. – ApCív. 648277-7 –Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior – j. 21.07.2010 – DJ 02.08.2010).
Não tendo sido alegado pela parte a respeito da DANFE, deve ser reconhecida a caracterização de inovação recursal.
II. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de direito.” Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro- Unânime - - J. 02.09.2014).III. “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016).
Dito isto, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, a verba honorária deve ser elevada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000251-70.2017.8.16.0173 -Umuarama - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1 NOTAS FISCAIS NÃO ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. 2.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO TORNA PRESUMÍVEL TODA E QUALQUER ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
REVELIA.
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias.2.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Recurso de apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003981-14.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00039811420178160101 PR 0003981-14.2017.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Deste modo, impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a efetivação destes negócios é frágil e inconsistente, e, neste contexto, é de rigor a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
26/04/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 19:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/11/2020 10:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/11/2020 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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