TJPR - 0001452-18.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/03/2025 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/02/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/01/2025 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/01/2025 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/09/2024 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2024 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2024 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2024 20:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2024 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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13/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/03/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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01/03/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2024 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 17:24
OUTRAS DECISÕES
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19/01/2024 16:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
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05/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/08/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2023 15:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:36
Juntada de CUSTAS
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06/07/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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19/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/07/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 14:08
Recebidos os autos
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02/07/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/06/2021 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 22:58
Alterado o assunto processual
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22/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-18.2018.8.16.0091 Processo: 0001452-18.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$32.629,83 Autor(s): SONIA SIQUEIRA ANDRADE VERGENTINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA i - relatório SONIA SIQUEIRA ANDRADE VERGENTINO promove a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL, CUMULADO COM COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirmando, em síntese, que requereu em 05/04/2018 junto à Autarquia ré o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, autuado sob n. º 179.558.551-7, que foi indeferido sob o argumento de “Falta de comprovação de atividade rural para o número de meses à carência do benefício”.
Todavia, aduz que o indeferimento do benefício não corresponde com a realidade, visto que comprovou carência superior ao exigido para concessão do benefício pleiteado.
Requereu, ao final, a procedência da demanda e juntou documentos (seq. 1.2-.1.8).
Citada, a autarquia ré apresentou defesa (seq. 21.1).
No mérito, alega que os documentos pessoais da parte autora e de seus parentes, constando suas profissões como lavradores, não se prestam como prova efetiva do labor na área rural durante o período de carência, devendo a atividade ser devidamente comprovada, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Ademais, aduz que diversos documentos são extemporâneos ao período de carência, o qual compreende o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e/ou ao cumprimento do requisito etário, conforme artigo 142 c/c o artigo 143, ambos da Lei 8.213/91 e que os demais documentos não comprovam, por si sós, o efetivo labor rural da parte autora como segurada especial durante o período de carência, nem tampouco servem como início razoável de prova material para todo o período pretendido.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A autora impugnou a contestação no seq. 25.1.
O feito foi saneado no seq. 37.1.
No ato, foram fixados os pontos controvertidos e incontrovertidos da demanda e deferida, ainda, a produção de prova oral.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (54.1), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas arroladas.
No ato, o juiz encerrou a fase de instrução.
No ensejo, a autora apresentou alegações finais remissivas e o juízo declarou preclusa a apresentação pela autarquia ré.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder benefício previdenciário em favor da autora SONIA SIQUEIRA ANDRADE VERGENTINO.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Isto posto e, ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se a pretensão da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em que afirma ter cumprido os períodos de carência mediante o exercício de atividade rural, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade.
DA ATIVIDADE RUAL Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143).
A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício.
Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado.
Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.
Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: “A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc.
I, do CC/02”. (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
DA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige,
por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a invibializar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. ” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.
Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais.
Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
DO CASO CONCRETO Previamente, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) a prova documental do labor rural ou, ao menos, o início desta corroborada com a prova testemunhal; e c) a prova do exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O implemento do requisito etário pela parte autora, nascida em 03/06/1958 (seq. 1.4), ocorreu em 2018, fato este incontroverso.
Porém, a controvérsia restringe-se em saber se a parte autora prestou trabalho rural, se enquadrando como segurado especial, bem como se o exercício da atividade rural se deu durante o período de carência, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8213/91.
Sendo assim, a autora deveria comprovar o período de carência no período compreendido entre 2003 a 2018.
A primeira grande questão, e que nesse feito é essencial, diz respeito à forma de comprovação do referido labor, sendo certo que não se admite a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, sumula 149), ou mesmo por meio de declarações escritas que sejam, em verdade, prova testemunhal reduzida a termo (TNU PEDILEF n.º 2007.83.00526657-4/PE e 2006.83.02.503892-0/PE).
Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal.
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que “quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. ” Como prova documental, a autora trouxe aos autos: a) Certidão de casamento própria, datada de 1978, na qual consta a profissão do esposo como “lavrador”; b) Matrícula do sindicado dos trabalhadores rurais de Icaraíma, datada de 1975, em nome do esposo da autora; c) Contrato de parceria agrícola do período de 01/09/2003 a 30/09/2008 em nome da autora e do esposo; d) Notas fiscais dos anos de 2004, 2005 e 2008; e) Recibo de diária datado de 2008; f) declaração do Sr.
Pascoal, onde se declara que a autora prestou serviços como trabalhadora rural diarista no período de 2013 a 2016 – Seq. 1.4, 1.5 e 1.6.
Ressalte-se que a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados, são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido.
Ainda assim, deve-se apresentar ao menos um documento em nome próprio dentro do período de carência para comprovar que efetivamente estava a trabalhar no campo.
Em que pese entendimentos diversos, os julgados amparam este entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENDA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1.
Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3.
Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas de declarações de supostos ex-empregadores, documentos inservíveis ao propósito da demanda, por não serem contemporâneos ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 2.556/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor pelo período de carência exigido. 2.
Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3.
Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO TRABALHO RURAL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre, tendo em vista que não apresentou nenhum documento constando sua qualificação profissional em atividade campesina. 2.
Apesar do período contributivo cumprir a carência exigida pelos Art. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, revela insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3.
Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 4.
Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 30269 SP 0030269-27.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2013, DÉCIMA TURMA,).
Além disso, a prova testemunhal, tida como indispensável, corroborou a condição de trabalhadora rural da parte autora, confirmando o que materialmente já se verificou de forma segura e coerente com as demais provas arrecadadas.
Verifica-se, assim, que as testemunhas (IDEMAR GREGÓRIO MONTEIRO, JULIO REZZENE e ROSANGELA SIQUEIRA GILDO) prestaram informações coesas e harmônicas, corroborando a condição de trabalhador rural da parte autora durante o período de carência.
Portanto, constatado, pelo acima exposto, o preenchimento de tais requisitos, a autora faz jus à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.
Faz jus, ainda, ao recebimento dos valores atrasados, inclusive os abonos anuais (art. 40 da Lei n. 8.213/91), acrescidos de juros e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, art. 203, V da CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por SONIA SIQUEIRA ANDRADE VERGENTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário à parte autora, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com início em 10/01/2017 (seq. 1.6), ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, e a D.I.P., a data o trânsito em julgado desta decisão.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado, julgando, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, sem atingir, todavia, a disciplina dos juros de mora.
Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado, portanto, nesta sentença.
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria, tal como disciplinada em lei, não foi atingida pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
26/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2020 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:01
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:41
Recebidos os autos
-
15/10/2018 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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