TJPR - 0010319-95.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/04/2025 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/09/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:57
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE GODOIS LOPES DA SILVA
-
19/01/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 03:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
01/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:41
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 11:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2021 08:10
DEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2021 04:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 04:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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10/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:28
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010319-95.2020.8.16.0069 Processo: 0010319-95.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.212,06 Polo Ativo(s): CIRILO BRITO ME Polo Passivo(s): CIALINGERIE EIRELI R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia, conforme teor da carta de citação juntada na sequência 29.1, em que consta a orientação de acesso ao link para participar da audiência na modalidade virtual, bem como os canais de atendimento disponíveis as partes que não constituírem advogados, podendo manifestarem acerca da impossibilidade técnicas para participar do ato por meios de tais canais.
Todavia, mesmo advertida das consequências do não comparecimento à audiência de conciliação, a parte ré quedou-se inerte, deixando de comparecer na audiência, bem como de justificar a impossibilidade de participação da audiência na modalidade designada.
Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”. De acordo com os dispositivos acima transcritos, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que a ausência injustificada do réu à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia.
E no caso, preenchidos os requisitos legais, cumpre ressaltar que a inércia injustificada da parte ré quanto à sua ausência importa no reconhecimento de sua revelia.
Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte.
Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius [1]: “(...).
Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas.
Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, conclui as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor.
Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direi, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado.
Além, disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos.
Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contraiam o senso comum, o que são inverossímeis.
Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...).” Pautando-se em tais ensinamentos, tem-se que o julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julga conforme seu livre convencimento, desde que verossímil as alegações e motivadamente.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel; todavia, não houve produção de prova pela parte ré, cabendo analisar somente as provas juntadas na inicial pela parte autora.
Quanto ao mérito, sustenta a parte autora que é credora da requerida da quantia de R$1.084,00, já atualizados, representados pelos cheques juntados na sequência 1.8.
Alega que apresentou os títulos para pagamento, sendo devolvidos por insuficiência de saldo.
Pois bem.
Como é sabido, o cheque é ordem de pagamento à vista, caracterizado como título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil[2].
Possui prazo para apresentação e ajuizamento da ação de execução de seis meses, nos termos art. 59 da Lei 7357/85[3], sob pena de perder o direito de executar os obrigados do cheque e o seu emitente.
Passado o prazo, é cabível a ação de indenização por enriquecimento indevido – ação cambiária -, conforme art. 61 da Lei 7357/85[4], a qual prescreve em dois anos, a contar do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 da Lei 7357/85.
No caso em tela, considerando a prescrição para a ação de execução de título extrajudicial, a parte autora optou pela ação de locupletamento ilícito, em conformidade com o disposto no artigo 61 e seguintes, da Lei 7357/85.
E segundo os ensinamentos de André Santa Cruz[5] a ação de locupletamento ilícito trata-se de: “(...). ação especifica prevista na legislação checária em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional.
Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Segue, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua executividade.
Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque ainda pode ser cobrado, desde que comprovado o seu não pagamento, mediante ação de cobrança, na qual caberá ao portador, todavia, provar a relação causal que originou o título (art. 62 da Lei do Cheque).
Veja-se, pois, que não se trata mais de uma ação cambial, ou seja, aqui o portador do cheque não se beneficia mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a autonomia da dívida checária em relação ao negócio que originou a sua emissão, da qual decorre, logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Nessa ação, portanto, o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda”. Também importante trazer à baila, a lição de FÁBIO ULHOA COELHO: "As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução.
Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante.
Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61).
Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva.
O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido.
De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão". (Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2a edição, 1999). Assim, se tratando de ação de locupletamento ilícito, com fundamento no art. 61, da Lei 7.357/85, não há necessidade de declinação, sequer comprovação da causa subjacente, cabendo ao emitente do cheque provar sua inexistência, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil[6], o que não o fez, deixando de comparecer aos autos e promover sua defesa, razão de reconhecer sua revelia.
Neste sentido também é o entendimento da Primeira Turma Recursal, conforme adiante: “Enunciado 3 - Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi”. Corroborando a este entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, recentíssima: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE CHEQUE.
AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 2 ANOS PREVISTO NO ART. 61 DA LEI 7.357/1985.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS QUE BASTA PARA PROVA DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 3 DA 1TR/PR.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
REVELIA DECRETADA.
PAGAMENTO DO VALOR ESTAMPADO NA CÁRTULA QUE SE MOSTRA DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003810-50.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020) Deve-se acrescentar que ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria.
E no caso em questão, a parte comprovou a existência da dívida com os cheques prescritos e devolvido por insuficiência de fundos (seq. 1.6).
E na ausência de prova em sentido contrário, até diante da revelia da parte ré, tem-se que a prova documental trazida aos autos é capaz de demonstrar o direito de recebimento do crédito representados pelos cheques ora cobrados, restando, portanto, verossímil as alegações da parte autora, afastando-se qualquer argumentação de necessidade de demonstração da causa debendi.
Assim, sem mais delongas, de rigor a condenação da parte ré na quantia inadimplida diante do não pagamento e revelia. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$1.084,00, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais, aqueles a partir do cálculo posto na inicial e estes a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado -11.
Ed. – São Paulo: Saravia Educação, 2020.
Pagina 715. [2] Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [3] Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. [4] Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. [5] Cruz, André Santa.
Direito empresaria/André Zanta Cruz. – 9.
Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019 (pa. 648. [6] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
26/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/01/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/11/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 09:50
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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