TJPR - 0000947-14.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
05/08/2024 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
02/08/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 23:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
17/05/2024 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
26/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 14:17
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
31/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO HOLANDA VIEIRA
-
22/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 20:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 12:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/02/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 23:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:05
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
-
15/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/08/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
15/08/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
15/08/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
15/08/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
15/08/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/08/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
15/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/06/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO HOLANDA VIEIRA
-
08/02/2022 01:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2022 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO HOLANDA VIEIRA
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/11/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:11
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2021 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/07/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/06/2021 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000947-14.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0000947-14.2021.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIZANGELA DE SOUZA RAMALHO CANTELLI Estado do Paraná REGINALDO ANTONIO CANTELLI Réu(s): PAULO SERGIO HOLANDA VIEIRA 1.
Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), deprecando-se caso necessário, observando os endereço constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do Código de Processo Penal). 2.1.
Dê-se ciência também ao(s) acusado(s) de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3.
Expirado o prazo legal sem apresentação de defesa, promova-se a Serventia a nomeação de defensor dativo constante da lista disponibilizada pela OAB, o qual atuará sob a fé do seu grau. 3.1.
No caso de recusa ou decurso do prazo legal sem apresentação da resposta, deve ser nomeado outro defensor dativo pela Serventia, até a apresentação de resposta à acusação. 4.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 5.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal. 6.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (mov. 33.1).
Intimações e diligências necessárias.
De Quedas do Iguaçu para Palotina, datado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto Designado -
19/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:13
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/04/2021 09:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000947-14.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0000947-14.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/04/2021 Vítima(s): ELIZANGELA DE SOUZA RAMALHO CANTELLI Estado do Paraná REGINALDO ANTONIO CANTELLI Flagranteado(s): PAULO SERGIO HOLANDA VIEIRA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de PAULO SERGIO HOLANDA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147, 329 e 330 do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada (mov. 10.1), sendo, na sequência, encaminhado os autos ao Ministério Público para manifestação.
Ouvido a respeito do flagrante, o Ministério Público apresentou manifestação (mov. 14.1) pugnando pela ratificação da homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Defendeu a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, somado à necessidade e adequação da medida extrema.
Realizou-se audiência de custódia (mov. 17.1/17.2). É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Evitando, de partida, qualquer alegação de nulidade na presente decisão, em razão de uma suposta atuação judicial de ofício, relembro que o art. 311, do CPP é claro em dizer que cabe prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que haja manifestação dos sujeitos do processo interessados: Ministério Público, querelante, assistente ou autoridade policial.
Houve, como se vê pedido formalizado pelo Parquet, de modo que possível sua apreciação.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem.
A prisão preventiva, medida cautelar, está limitada às hipóteses previstas no art. 313, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
De acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, há de se ressaltar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do art. 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Sopesando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal com as condições pessoais do flagrado, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Explico.
No caso dos autos, resta demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria pelo que consta no boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), nos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.5 e 1.6), declaração das vítimas (movs. 1.7 e 1.8) e vídeo de mov. 1.14.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, conquanto os delitos imputados ao Acusado possuam pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 (quatro) anos, analisando o histórico criminal do denunciado, verifica-se que este se trata de réu reincidente (multirreincidente), preenchendo, pois, a hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal (II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)). Os fatos ocorreram no dia de hoje e por tal condição dispensa fundamentação acerca da contemporaneidade.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, calha mencionar que da certidão do oráculo do flagrado (mov. 8.1 – 43 PÁGINAS), extrai-se que constam diversas anotações, seja por crimes efetivamente respondidos, seja por crimes pelos quais ainda responde, seja por ações penais em curso, ou inquéritos instaurados, bem como, inclusive, diversas condenações transitadas em julgado em desfavor do custodiado.
Analisando detidamente o histórico criminal anexado aos autos, verifica-se que este não só é reincidente, mas sim multirreincidente ostentando nada mais nada menos que 10 (dez) condenações definitivas em seu desfavor (0002699-65.2014.8.16.0126 - embriaguez ao volante; 0001817-05.2014.8.16.0094 - embriaguez ao volante; 0000580-67.2013.8.16.0094 - embriaguez ao volante; 0000363-87.2014.8.16.0094 - ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo; 0000982-17.2014.8.16.0094 - embriaguez ao volante; 0000093-92.2016.8.16.0094 - desacato; 0001785-64.2015.8.16.0126 - lesão corporal no âmbito doméstico; 0001647-29.2017.8.16.0126 - ameaça e resistência; 0001649-96.2017.8.16.0126 - ameaça e 0002023-15.2017.8.16.0126 - perturbação do sossego), que demonstra e evidencia seu total descaso para com a Lei Penal e a Justiça e seu evidente anseio pela reiteração delitiva.
A prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para, nesse caso, evitar a reiteração delitiva.
Há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal afirmando, de modo claro, que a reincidência, para além de ser constitucional, pode e deve ser levada em consideração para fins de segregação cautelar do indivíduo, como garantia da ordem pública, evitando, assim, a reiteração delitiva.
Cito, por economia, os seguintes: STF - HC n.º 122.409 (1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19.08.2014), RCH n.º 122.647 (1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 19.08.2014); HC n.º 122.090 (1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux. j. em 10.06.2014); e STJ - RCH n.º 61.444 (5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.10.2015), RHC n.º 58.530 (6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 17.09.2015), HC n.º 311.909 (6ª Turma, Rel.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10.03.2015), RHC n.º 54.750 (6ª Turma, Rel.
Ministro Ericson Maranhão, j. em 10.03.2015), RHC n.º 54.423, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruza, j. em 10.03.2015) etc.
No mesmo sentido, aliás, o STJ reconhece que inquéritos policiais e processos em andamento, mesmo que não possam exasperar a pena-base quando por ocasião da dosimetria, são aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para prisão preventiva (RHC 55.365; RHC 52.402; RHC 52.108; HC 285.466; HC 28.977; HC 274.203 etc.).
Nada há de inconstitucional ou inválido na norma contido no art. 313, II, do CPP, de modo que, sendo reincidente, é de todo possível a decretação da prisão preventiva imposta para garantia da ordem pública, pouco importando se a pena máxima do delito imputado supera 04 (quatro) anos.
Teme-se, pois, que, em liberdade, o flagrado poderia encontrar os mesmos estímulos à prática delituosa, assim como encontrou antes de ser preso, posto que mesmo já respondendo a outros diversos processos criminais e já tendo sido condenado diversas vezes pelo Poder Judiciário, voltou a delinquir.
E a ordem pública, defendida pelo art. 312, do CPP, como pressuposto para a segregação cautelar do indivíduo, não é senão essa tranquilidade e paz social que devem nortear a convivência dos diversos atores do corpo coletivo.
Isso porque, possui condenações anteriores, inquéritos ou ações em curso que demonstram periculosidade.
Não menos importante, consigna-se que além de ser o flagrado indivíduo MULTIRREINCIDENTE (10 condenações transitadas em julgado), verifica-se que já existem outras demandas envolvendo as mesmas vítimas dos presentes autos, inclusive, o flagrado sequer deveria estar em liberdade, na medida que sua prisão preventiva encontra-se em plena vigência nos Autos nº 0003381-10.2020.8.16.0126.
Outrossim, mesmo beneficiado por um equívoco do DEPEN ao cumprir alvará de soltura em outros autos, em menos de 10 (dez) dias o flagrado voltou a ameaçar as vítimas, culminando na sua prisão nos presentes autos.
Verifica-se, pois, que a liberdade do flagrado representa verdadeiro risco às vítimas e, principalmente, à toda sociedade, dai decorrente a ordem pública, máxime porque se trata de indivíduo que insiste em seguir o caminho da criminalidade em verdadeira afronta às normais penais.
De mais a mais, consigno que, em verdade, o modo de agir do autuado demonstra seu grau de periculosidade e seu anseio pela reiteração delitiva, de modo que sua liberdade nada mais é do que evidente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, principalmente sob a ótica da credibilidade da justiça.
Tal desídia e desrespeito para com as normais penais não pode e não será convalidada pelo Poder Judiciário! Desse modo, o que se garante, aqui, é a ordem pública e a aplicação da lei penal (evitar a reiteração delitiva), já que a fixação de medidas cautelares se mostraram evidentemente insuficientes à garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, restando evidente, pois, que o flagrado não possui aptidão para o convívio em sociedade, tampouco para cumprimento das leis e determinações judiciais. 3.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do custodiado Paulo Sérgio Holanda Vieira em PRISÃO PREVENTIVA. 3.1.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
09/04/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/04/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 20:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/04/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/04/2021 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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