TJPR - 0023423-67.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 06:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 01:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/02/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/01/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
11/01/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
11/01/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
11/01/2023 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON MUNHOZ RODRIGUES
-
24/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 21:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
28/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
11/05/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/04/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
10/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023423-67.2020.8.16.0001 Processo: 0023423-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.029,54 Autor(s): Adilson Munhoz Rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias à parte autora.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
03/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
28/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/01/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023423-67.2020.8.16.0001 Processo: 0023423-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.029,54 Autor(s): Adilson Munhoz Rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo.
II.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
III.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
26/01/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
11/11/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023423-67.2020.8.16.0001 Processo: 0023423-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.029,54 Autor(s): Adilson Munhoz Rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I. Em atenção à manifestação retro, intime-se o senhor perito para que, em até 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial com as respostas aos quesitos complementares apresentados na parte final do petitório de mov. 64.1, detalhando suas conclusões.
II. Ademais, compulsando os autos, perfaz-se necessário, para melhor análise do juízo, o esclarecimento acerca da incapacidade/redução da capacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido.
Desta feita, ao Experto para que, em igual prazo, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo, especialmente no que diz respeito à existência de possíveis sequelas que reduzam a capacidade laboral para o exercício da função habitualmente desenvolvida, justificando as suas respectivas conclusões.
III.
Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
IV.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
09/11/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023423-67.2020.8.16.0001 Processo: 0023423-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.029,54 Autor(s): Adilson Munhoz Rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em atenção ao petitório retro, concedo prazo complementar de 15 (quinze) dias à parte autora.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito -
13/09/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2021 18:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0023423-67.2020.8.16.0001 Processo: 0023423-67.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.029,54 Autor(s): Adilson Munhoz Rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? Justifique a conclusão Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão b) É total ou parcial? Justifique a conclusão c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito DR.
RODRIGO ABBUD CANOVA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 28.06.2021 às 16:30.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
26/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 10:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 11:04
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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