TJPR - 0007096-16.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PROCON DE UMUARAMA
-
25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:31
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/09/2023 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:48
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/03/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM & FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 15:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:02
Alterado o assunto processual
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03/03/2022 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/11/2021 13:26
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:26
Juntada de CUSTAS
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30/11/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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15/10/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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28/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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12/08/2021 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-16.2020.8.16.0173 Processo: 0007096-16.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$21.126,22 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Réu(s): Município de Umuarama/PR PROCON DE UMUARAMA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo promovida por Zurich Minas Brasil Seguros S/A em face de Município de Umuarama.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) o Procon instaurou processo administrativo n. 213/2019, diante da reclamação do consumidor Ray Antonio Ribeiro, referente à contratação de garantia estendida de um celular adquirido; b) em defesa administrativa (03/03/2017), informou que em 10/01/2017 o celular foi encaminhado para assistência, o reparo foi concluído em 19/01/2017 e entregue ao consumidor em23/01/2017, após o reparo não recebeu nenhum outro contato desse cliente; c) o processo administrativo foi instaurado em 05/07/2018 e em 18/10/2018, recebeu a notificação de aplicação de multa no valor de R$ 19.200,00, vez que a assistência técnica não resolveu o vício do produto; d) interpôs recurso,informando que o consumidor já havia ingressado com ação judicial (autos n°0002041-55.2018.8.16.0173), mas o recurso não foi recebido; e) inexiste conduta infratora por parte da autora e a multa não merece prosperar; f) nulidade do ato administrativo, vez que comprovada a prestação da assistência ao consumidor, cumprindo a legislação; g) necessidade de revisão do valor da multa aplicada (valor atualizado de R$ 21.126,22).
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada e, ao final, requereu a procedência da presente demanda para declarar a nulidade da multa aplicada e, alternativamente, sua redução.
Juntou documentos (mov.1.2/1.12).
Decisão indeferindo o pedido liminar (mov. 20).
Pedido de reconsideração pelo autor e depósito (mov. 29 e 36).
Citado, o réu contestou (mov. 45).
Em suma, aduziu: a) ausência dos requisitos para deferimento da liminar; b) legalidade da decisão administrativa; c) proporcionalidade da multa.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
O réu não se opôs ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa (mov. 47).
Impugnação à contestação (mov. 49).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 55/59). É o relatório. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu e porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e seus pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada aos autos.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Pretende o autor a anulação do processo administrativo, tendo em vista os vícios contidos nos referido procedimento instaurado para apurar suposta infração cometida pelo autor em desfavor de consumidor.
O réu defende a legalidade dos procedimentos.
Pois bem, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito da decisão administrativa, mas apenas a regularidade do procedimento à luz do princípio do devido processo legal, além da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - MULTA PROCON - RECURSO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR DA MULTA - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO - OBSERVAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Com relação ao procedimento administrativo, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo a estrita legalidade. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1287022-3 - Toledo - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 05.05.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.MULTA APLICADA PELO PROCON.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO, POR CULPA DO PRÓPRIO APELANTE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA APLICAÇÃO DA MULTA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1037064-2 - Umuarama - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 19.11.2013)APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO PROCON - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE CINCO (05) ANOS - INOCORRÊNCIA - DECRETO N. 20.910/32 - NULIDADE DA MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - CARÁTER PUNITIVO E INIBITÓRIO - OBSERVAÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.O prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido a infração administrativa, seja qual for a sua natureza, é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 Com relação ao procedimento administrativo, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo a estrita legalidade.
Correta a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e adequada a fixação dos honorários devidos aos advogados da Apelada, atendendo aos critérios legalmente estabelecidos, principalmente o trabalho realizado, pelo que não há que se falar em arbitramento desproporcional à complexidade da causa. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1019074-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - - J. 19.11.2013) No caso concreto, infere-se a regularidade do trâmite do procedimento administrativo.
Houve obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em face das intimações do autor no procedimento administrativo, bem assim pelas defesas e recursos apresentados.
No mais, a decisão administrativa foi fundamentada nas provas do respectivo procedimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE MULTAS APLICADAS PELO PROCON - DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AGRAVANTE APRESENTOU DEFESA E INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE RISCO DE DANO IRRERPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1125646-5 - Umuarama - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - - J. 03.12.2013) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ARGUMENTOS QUE VISAM DESCONSTITUIR O ATO QUE CULMINOU NA PENALIDADE IMPOSTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MAGISTRADO QUE ANALISA A CAUSA CONFORME SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUIZ QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, DEVIDO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A PENALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MULTA JUSTIFICADA.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001817-37.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 24.08.2018) (Sem grifos no original). No tocante ao valor imposto a título de multa, salienta-se que a fundamentação da decisão administrativa considerou as circunstâncias do caso concreto, de modo que a aplicação da multa está adequada ao contido no Decreto Federal n.º 2.181/1997, bem como o valor não se mostra excessivo.
Assim, não se vislumbra ilegalidade apontada.
Até porque, a decisão fundamentada no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor é medida legítima e respaldada na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não havendo de se falar em inconstitucionalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/PR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO SINGULAR QUE APRECIOU INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO PROCON DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO.
VALOR DA MULTA QUE RESPEITOU A GRADUAÇÃO E REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006311-18.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite - J. 16.10.2018) (Sem grifos no original). Segundo disposto no artigo 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa não deve ser inferior a 200 UFIR ou superior a 3.000.000 UFIR (substituída pelo IPCA-e, conforme REsp 750.665, DJ 07/02/2008).
Assim, o valor arbitrado no procedimento administrativo está dentro do referido limite previsto em lei, de modo que não se verifica desproporcionalidade, notadamente em razão do porte econômico da autora.
Ademais, a aplicação da multa e seu respectivo valor se trata de análise que deve ser feita exclusivamente pela Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade e razoabilidade de sua aplicação.
E, no caso em comento, não se vislumbra qualquer extrapolação quando da aplicação da multa.
Nesse sentido: "Da análise dos autos, constata-se que o procedimento administrativo que culminou com a aplicação de multa não padece de qualquer ilegalidade.
Verifica-se que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, o procedimento foi conduzido por autoridade competente, com ampla publicidade, devida motivação e aplicação de sanção correspondente aos atos praticados.
A decisão exarada as fls. 97/102 encontra-se devidamente motivada quanto a aplicação da penalidade de multa e, no tocante à proporcionalidade da sanção imposta à apelante, entendo que tal análise é de competência exclusiva da Administração Pública, restando ao Poder Judiciário analisar apenas a respeito da legalidade e razoabilidade da medida repreensiva, ou seja, se é cabível a penalidade no caso da infração cometida, não extrapolando o juízo de coerência, sendo certo que o Procon é o órgão responsável para tal, no caso dos autos.
Embora tenho sido sucinta a fundamentação, não pode ser considerada "genérica", tendo levado em conta o caso concreto; até porque a multa não representa uma indenização ao consumidor, mas sim uma punição pela má atuação do fornecedor.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a multa consagrada no art. 56 do CDC não objetiva à reparação do dano sofrido pelo consumidor (objeto de demanda judicial própria), mas sim à punição por prática vedada pela norma de proteção e defesa do consumidor, a fim de coibir a sua reiteração, o que caracteriza típico exercício do poder de polícia administrativa" (RMS 21.518/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006).
Desta forma, denota-se que não houve no procedimento administrativo violação a quaisquer princípios constitucionais e que norteiam os atos administrativos que poderiam motivar a nulidade ou invalidação da multa imposta à apelante.
Nestas condições, mantenho a bem lançada sentença e nego provimento ao presente recurso de apelação."(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 999674-1 - Cascavel - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - - J. 19.11.2013) Por derradeiro, vale ressaltar que as decisões foram proferidas dentro da esfera de competência do Procon de velar pela observância das normas de proteção aos consumidores.
E sua legitimidade para impor multas está prevista no Decreto n.º 2.181/1997, artigo 18, inciso I: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Em caso análogo a todo o exposto, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932) NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. 2.
ILEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR MULTAS DE CARÁTER INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. 3.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO EIS QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, E NEM LEVOU ESSE TEMPO PARA SER CONCLUÍDO. 4.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O OBJETIVO DE PROTEGER OS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 5.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR AMPARADO POR PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS OU INVESTIGAÇÃO PORMENORIZADA DAS RAZÕES DA RECLAMAÇÃO. 6.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU PERDA DE OBJETO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA A RECORRENTE ATENDIDO A RECLAMAÇÃO DE FORMA ADMINISTRATIVA. 7.
INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, QUE INDICOU OS FATOS E O DIREITO QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 8.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EFETUADA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 9.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores” (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/08/2016). 2. “Decidida motivadamente a questão, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação, que não se confundem com decisão contrária ao interesse da parte” (REsp 794.558/PA, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008). (TJPR - 5ª C.Cível - 0014886-65.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Doutor Luciano Campos de Albuquerque - J. 18.06.2019) (Sem grifos no original).
Destarte, a improcedência do pedido se impõe. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa que dispensou dilação probatória.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Umuarama, 23 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
27/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
02/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
14/09/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 18:44
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007995-14.2020.8.16.0173
-
08/09/2020 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0007995-14.2020.8.16.0173
-
08/09/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2020 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
22/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
14/07/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2020 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:21
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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