TJPR - 0007126-14.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 17:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2022 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 14:45
Baixa Definitiva
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31/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
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29/04/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2022 21:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/04/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 18:39
Distribuído por dependência
-
25/02/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2022 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
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19/11/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/08/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 15:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
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21/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007126-14.2020.8.16.0056 Processo: 0007126-14.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.718,47 Autor(s): DIEGO RICARDO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusula contratual c/c. repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente no contrato de financiamento na modalidade cdc, pela qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos, tendo em vista que foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva em evento 16.1, alegando a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido.
Pugnou pela improcedência do feito.
A audiência de conciliação foi cancelada, conforme mov. 17.1.
Deferida a inversão do ônus da prova, bem como determinado o julgamento antecipado, vieram conclusos para sentença, conforme evento 36.1.
II – FUNDAMENTOS II.1 Do Julgamento Antecipado.
O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo (seq. 16.1, item “II”), para que passe a constar como requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
II.2 – Inépcia da Inicial Afirma ainda, o requerido, a inépcia da inicial, descumprindo o artigo 330, § 2º do NCPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido.
Além disso, é possível extrair dos autos a real pretensão do autor, sendo certo que o requerido não encontrou dificuldade para apresentar defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.
Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial:"(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu.
Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável".
Além disso, o autor discriminou, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Afasto, pois, a preliminar.
II.3 – Da Assistência Judiciária Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC.
Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício.
E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento, não sendo hábil para configurar a revogação do benefício.
Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, o que, corroboradas às declarações feitas e documentos juntados na inicial, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
III – MÉRITO III.1 DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários).
Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva.
Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478).
Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.
Neste sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
APELAÇÃO Nº 1: REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
MÁ-FÉ DO BANCO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO Nº 2: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011).
Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”.
III.2 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
In casu, a taxa de juros anual contratada, em 15/06/2015, de 40,76% (mov. 16.3) se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – aquisição de veículos (Cód. 20749), encargo pré-fixado, com taxa média de 24,71%, conforme informações obtidas através do sítio do Banco Central[1], vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato.
Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 24,71%.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 15/12/2010 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –DESNECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 3.
Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes do STJ. 4. É devida a restituição simples em relação aos valores cobrados excessivamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010019-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018).
Portanto, considerando-se as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado.
Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, de 24,71% ao ano, com a restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte Autora.
III.3 – Seguro No tocante à contratação, em contratos bancários, de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o STJ fixou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo, conforme tema 972 - RESP 1.639.259/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, e tendo em vista que não há qualquer indicativo nos autos de que este seguro teria sido contratado de forma livre e independente, ou que se teria oportunizado ao consumidor contratá-lo através de uma seguradora ou instituição financeira de sua escolha, nota-se pela ilegalidade da sua cobrança, nos termos do acórdão proferido no RESP 1.639.320/SP, a partir do qual se fixou a tese do Tema 972.
Aliás, o caso em tela é exatamente como aquele levado a julgamento pelo STJ, em que, apesar de ter se conferido ao consumidor optar pelo SIM ou pelo NÃO no contrato, não havia liberdade de escolha de outro contrato.
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Sobre o caso: Apelação cível. ação revisional de contrato.
TAC E TEC.
DECLARADA a NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
TARIFAS INEXISTENTES NO CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO. legalidade verificada.
REsp 1.251.331 e 1.255.573. tarifa CORBAN “CORRESPONDENTE BANCÁRIO”.
CONTRATO CELEBRADO EM 2008.
ANTES DE 25/02/2011.
LEGALIDADE VERIFICADA.
CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 958 DO STJ.
RESP. 1.578.553/sp. tarifa de seguro prestamista. inexistência de escolha pelo consumidor da seguradora responsável. abusividade. conforme tese firmada no tema 972 do stj. resp. 1.639.320/sp.
RECUrso conhecido e parcialmente provido, declarando-se ainda, de ofício, a nulidade parcial da sentença.1.
Conforme se depreende do contrato acostado aos autos (Mov. 37) verifica-se que não houve a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), razão pela qual a declaração de ilegalidade na cobrança das referidas tarifas deve ser considerada nula, posto que o pedido é juridicamente impossível.2.
O Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 28/08/2013, quando do julgamento dos RESP 1251331 e 1255573, decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista que remunera o serviço de pesquisa de dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. º 1.578.553/SP (Tema 958), fixou entendimento de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados antes de 25/02/2011.
No caso dos autos, tem-se que a despesa CORBAN (correspondente bancário) foi de R$ 560,00, sendo que o contrato foi assinado em 2008, razão pela qual é lícita sua cobrança (Mov. 1.37).4.
No tocante à contratação, em contratos bancários, de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o STJ fixou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo, conforme tema 972 - RESP 1.639.259/SP.
Assim e tendo em vista que não há qualquer indicativo nos autos de que este seguro teria sido contratado de forma livre e independente, ou que se teria oportunizado ao apelado contratá-lo através de uma seguradora ou instituição financeira de escolha do apelado, nota-se pela ilegalidade da sua cobrança, nos termos do acórdão proferido no RESP 1.639.320/SP, a partir do qual se fixou a tese do Tema 972.
TJPR - 18ª C.Cível - 0004843-60.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.10.2019).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Assim, impõe-se reconhecer a ilicitude da contratação do "Seguro", pois impôs ao consumidor venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira.
IV – DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) determino a restituição do valor a título da cobrança de “seguro”, na forma simples, sendo que sobre o valor da referida tarifa, deverá incidir os juros remuneratórios conforme índice contratado, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss). Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries -
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/09/2020 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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