STJ - 0021979-81.2016.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0021979-81.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$185.348,87 Exequente(s): TRANSGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME Executado(s): Expresso Princesa dos Campos S/A I – Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por TRANSGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME em face de EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS LTDA AS (evento 151.1).
Nos eventos 167.1 e 167.2, as partes noticiaram a celebração de acordo, por meio do qual a executada comprometeu-se ao pagamento de R$ 353.177,96, a título da obrigação principal, a ser adimplido através de uma entrada de R$ 90.000,00 e doze parcelas de R$22.187,30.
Comprometeu-se, ainda, ao pagamento de R$ 40.615,61, referente aos honorários sucumbenciais, a ser pago em quatro parcelas. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Verificando que os litigantes estão, nos termos legais, devidamente representados, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea ‘b’, do CPC, HOMOLOGO os acordos de eventos 167.1 e 167.2, levados a termo, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Acaso tenha sido dispensado o prazo recursal na avença, desde logo defiro.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Se este, contudo, nada dispuser, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e as custas deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) – art. 90, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que é inaplicável o contido no § 3º, do mesmo art. 90, haja vista que a transação foi apresentada após a sentença.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos e expeçam-se os alvarás.
Publicada e registrada no Sistema Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021979-81.2016.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC/15, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito.
III - Após, na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo Codex, defiro/determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor em execução.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do NCPC).
IV - Restando infrutífera a penhora on line, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 dias.
V - Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
26/03/2021 13:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/03/2021 13:05
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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04/03/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/03/2021
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03/03/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/03/2021
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03/03/2021 15:31
Conheço do agravo de EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A para não conhecer do Recurso Especial
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27/01/2021 10:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/01/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/01/2021 08:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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