TJPR - 0001058-42.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
13/05/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
16/09/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2024 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:42
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
06/06/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
26/03/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 00:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
03/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
26/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
07/07/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:15
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
06/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
15/05/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/04/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2023 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/03/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
07/03/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:29
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 05:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 05:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
18/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CELITA BIAVATI
-
16/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
27/03/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
10/03/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
24/01/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
22/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 05:00
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
19/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
27/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
23/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
09/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
01/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
17/05/2021 22:00
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001058-42.2021.8.16.0079 Processo: 0001058-42.2021.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$75.334,60 Exequente(s): Izamir Pinzon Executado(s): SILVANA CELITA BIAVATI DECISÃO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, depositar em cartório o documento original que instrui a presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320/CPC), a fim de retirar de circulação o título transmissível pela via do endosso, eis que informa os presentes autos.
A apresentação deve se dar diretamente em cartório, e não por meio do Protocolo Integrado.
No sentido da necessidade de apresentação na hipótese mencionada, confira-se nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04).
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, É DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO E, PORTANTO, É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível.
Rel.
Rosana Andriguetto de Carvalho.
Julgado em 02.04.2014).
Logo, somente é desnecessária a apresentação do original quando o título executivo extrajudicial que se pretende executar não é transmissível pela via do endosso.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO DOCUMENTO AUTENTICADO DIGITALMENTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.365, INCISO VI, DO CPC - AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE NO TÍTULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AC nº 1155406-0, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora.
Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, D.J. 16.04.2014) 2.
Depositado o título, preenchidos os requisitos do art. 798/CPC, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias (art. 827/CPC), pagar o valor exequendo, atualizado, contados da efetiva intimação (art. 829, caput, CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para sua satisfação (CPC, art. 829, caput e §1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º).
Conste no mandado as advertências sobre os atos tidos como atentatórios a dignidade da justiça, no que diz respeito à parte executada (art. 774/CPC), com a possibilidade de fixação de multa.
Se necessário, depreque-se a citação, penhora e avaliação.
Caso não sejam localizados o executado, promova-se o arresto de bens ou, havendo suspeita de ocultação, cite-se com hora certa, nos moldes do art. 830 do CPC/15. 3.
Na mesma oportunidade, intime-se também para que, no prazo de 15 dias, apresente embargos à execução, independente de penhora, caução ou depósito, os quais deverão ser distribuídos por dependência, no Sistema Projudi, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Conste no mandado.
Advirta-se o executado de que, no prazo para propositura dos embargos, poderão fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo para apresentação de embargos ou pagamento, certifique-se seu decurso. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5.
Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado nos sistemas conveniados ao Juízo.
Em último caso, autoriza-se a expedição dos ofícios de praxe. 6.
Não havendo pagamento no prazo, certifique-se e proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio “on line” de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 8.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
26/04/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 23:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011300-66.2020.8.16.0056
P&Amp;B Empresa Fotografica LTDA
Elen Jamile Pereira
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 16:59
Processo nº 0005545-93.2009.8.16.0170
Acasel Acabamento e Seguranca LTDA
Vilmar Jose Birck
Advogado: Jeferson Paulo Fink
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2009 00:00
Processo nº 0017911-02.2009.8.16.0030
Reinaldo Mirico Aronis
Eugenio Carlos Pinheiro da Silva
Advogado: Joao Luis Dienstmann Resser
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2009 00:00
Processo nº 0012221-98.2021.8.16.0182
Nilton Gomes Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 12:58
Processo nº 0002134-35.2015.8.16.0072
Maria Jandira Ribeiro Mateus
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:15