TJPR - 0012237-52.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 00:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 00:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
22/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
06/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
19/05/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
09/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JERSON LUIZ DOMAKOSKY
-
08/04/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
23/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2022 14:00
-
02/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 14:00
-
28/01/2022 17:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/12/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
26/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
06/10/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
13/09/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 17:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 15:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
06/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JERSON LUIZ DOMAKOSKY
-
06/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JERSON LUIZ DOMAKOSKY
-
30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JERSON LUIZ DOMAKOSKY
-
29/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 12:33
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
28/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012237-52.2021.8.16.0182 Processo: 0012237-52.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Jerson Luiz Domakosky Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que a) sejam suspensos os descontos de R$ 99,83 (noventa e nove reais e oitenta e três centavos) sobre o benefício previdenciário do autor e b) seja possível ao demandante realizar a devolução da quantia que lhe foi disponibilizada em conta. 2.
Narra o requerente que foi surpreendido com crédito realizado pelo banco réu, no montante de R$ 4.130,33 (quatro mil, cento e trinta reais e trinta e três centavos) e que ao buscar maiores esclarecimentos, foi cientificado da existência de empréstimo sob sua titularidade.
Sustenta realização do referido negócio jurídico não contou com a sua anuência e que ao solicitar a emissão de boleto para liquidação do contrato, teria recebido documento aludindo a CPF que não é de sua titularidade e, assim, desprovido da segurança que se espera deste meio de pagamento. 3.
Neste sentido, não obstante o teor das alegações contidas na inicial, neste momento processual, de cognição sumária, não há demonstração cabal de vício de consentimento por ocasião da contratação ou inexistência do empréstimo - uma vez que não consta aos autos a respectiva via contratual, que deve permanecer sob guarda do banco réu.
Recomenda a cautela, portanto, que se aguarde a resposta do demandado.
Não se olvide que a atual compreensão do processo civil prevê que a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária devem ser a exceção, a qual não está devidamente justificada nos autos. 4.
Cabe ressaltar que a medida de suspensão dos débitos da negociação poderá ser prejudicial ao próprio consumidor, já que inexistem indícios de que este terá disponibilidade financeira para assumir os encargos decorrentes o atraso do pagamento das parcelas, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente ou extinta por necessidade de perícia grafotécnica.
Tanto mais porque, caso apurada a regularidade da contratação, estaria o requerente sujeito ao pagamento de impostos e de encargos proporcionais derivados da quitação antecipada prevista pelo artigo 52 do CDC. 5.
Assim, a importância creditada a título do empréstimo sub judice deve ser mantida em conta, a fim de ilidir o perigo de dano, haja vista ser suficiente para amortizar cerca de mais 40 (quarenta) parcelas – tempo suficiente para prolação de sentença.
Ademais, não se verifica prejuízo ao resultado útil do processo, já que há pedido de indenização por danos materiais. 6.
Concluo, portanto, pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 7.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 8.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a demonstração dos descontos realizados e da existência de vício de consentimento incumbiriam à parte autora.
Todavia, considerando o disposto no disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3694/2009 do Banco Central, que determina que as instituições financeiras forneçam aos seus clientes cópia dos contratos firmados, entre outros documentos referentes às transações realizadas, intime-se o banco réu para que, até a contestação, junte aos autos o áudio no qual houve contratação do empréstimo consignado, a cópia do termo contratual (sendo este digital ou não) ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 9.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação virtual já designada.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 10.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 11.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 12.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intime-se o requerido, para que conteste o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se o requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
26/04/2021 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 18:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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