TJPR - 0012221-98.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 21:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2022 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NILTON GOMES PEREIRA
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
20/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
20/06/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
24/05/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 07:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 14:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 14:11
Distribuído por sorteio
-
20/01/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
26/10/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
28/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 18:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 22:02
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 22:02
Despacho
-
13/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
30/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 13:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
06/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NILTON GOMES PEREIRA
-
14/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE NILTON GOMES PEREIRA
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 09:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012221-98.2021.8.16.0182 Processo: 0012221-98.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Nilton Gomes Pereira Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO C6 S/A DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os descontos de R$ 230,80 (duzentos e trinta reais e oitenta centavos) sobre o benefício previdenciário do autor. 2.
Narra o requerente que foi surpreendido com crédito realizado pelo Banco C6 Consignado no montante de R$ 9.537,19 (nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) em sua conta bancária e que, posteriormente, ao entrar em contato com o banco, por meio de atendimento via Whatsapp, se deparou com o registro de empréstimo sob sua titularidade.
Alega não ter anuído com o contrato e que ao solicitar a emissão de boleto para liquidação do débito não reconhecido, não lhe foi possível efetuar o pagamento por bloqueio de cartão e senha, forçando-o ao comparecimento pessoal em agência, a despeito da pandemia causada pela Covid-19. 3.
Neste sentido, não obstante o teor das alegações contidas na inicial, neste momento processual, de cognição sumária, não há por ora demonstração cabal de vício de consentimento por ocasião da contratação ou inexistência do contrato - uma vez que não consta aos autos a respectiva via contratual, que deve permanecer sob guarda do banco réu.
Recomenda a cautela, portanto, que se aguarde a resposta do demandado.
Não se olvide que a atual compreensão do processo civil prevê que a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária devem ser a exceção, a qual não está devidamente justificada nos autos. 4.
Cabe ressaltar que a medida de suspensão dos débitos da negociação poderá ser prejudicial ao próprio demandante, já que inexistem indícios de que esta terá disponibilidade financeira para assumir os encargos decorrentes o atraso do pagamento das parcelas, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente ou extinta por necessidade de perícia grafotécnica.
Assim, a importância creditada a título do empréstimo sub judice deve ser mantida em conta, a fim de ilidir o perigo de dano, haja vista ser suficiente para amortizar cerca de 41 (quarenta e uma) parcelas – tempo suficiente para prolação de sentença.
Ademais, não se verifica prejuízo ao resultado útil do processo, já que há pedido de indenização por danos materiais. 4.
Concluo, portanto, pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 5.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 6.
Deste modo, o depósito judicial na conta bancária nº 1585676-1, caso seja efetivado (já que se trata de simples pré-cadastro, consoante aba “informações adicionais” do processo), deverá ser restituído à parte autora por meio de alvará/transferência a conta de sua titularidade ou de titularidade de sua advogada (procuração de seq. 1.2).
Por conseguinte, intime-se o demandante para que se exima de efetuar o depósito judicial ou, caso não mais lhe seja possível, indique, em 15 (quinze) dias, conta, agência e instituição financeira à sua escolha para devolução do valor depositado em juízo, bem como para que, neste mesmo prazo, junte aos autos Histórico de consignações/extrato sobre seu benefício previdenciário, permitindo averiguar a implantação do empréstimo em pauta. 7.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a demonstração dos descontos realizados e da existência de vício de consentimento incumbiriam à parte autora.
Todavia, considerando o disposto no disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3694/2009 do Banco Central, que determina que as instituições financeiras forneçam aos seus clientes cópia dos contratos firmados, entre outros documentos referentes às transações realizadas, intime-se o banco réu para que, até a contestação, junte aos autos o áudio no qual houve contratação do empréstimo consignado, a cópia do termo contratual (sendo este digital ou não) ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 8.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação virtual já designada.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 9.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 10.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 11.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intimem-se os requeridos, para que contestem o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se o requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
26/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 18:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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