TJPR - 0001191-92.2021.8.16.0044
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 21:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
21/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/09/2024 17:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
31/05/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/05/2024 09:57
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
13/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2024 21:49
Expedição de Carta precatória
-
23/03/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
23/02/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/02/2024 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 09:34
Declarada incompetência
-
24/01/2024 11:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 10:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
23/10/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
28/08/2023 14:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:39
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2023 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:18
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
19/05/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/03/2023 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2023 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
01/10/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/06/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/06/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 14:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/05/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:05
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA MARTINS JABUR GOMES
-
31/03/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/03/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-92.2021.8.16.0044 Processo: 0001191-92.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$77.426,58 Embargante(s): ROBERTA MARTINS JABUR GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Roberta Martins Jabur Gomes em face do Estado do Paraná.
A parte embargante afirma que foi incluída no polo passivo da execução fiscal em apenso, em razão de ter sido reconhecida a dissolução irregular da empresa devedora, mas assenta que é parte ilegítima para responder pela dívida, posto que não teria exercido qualquer ato de gerência/administração em relação a pessoa jurídica.
Assentou também que ingressou na sociedade em 11/02/2012 e se retirou em 03/03/2015 e que a dissolução irregular ocorreu em momento posterior, o que afastaria sua responsabilidade.
Argumentou que o veículo bloqueado nos autos principais possui alienação fiduciária o que afastaria a possibilidade de penhora/bloqueio.
Ao final solicitou a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Pelo despacho do mov. 13 foi determinada a juntada de documentos, tendo a parte embargante apresentado a documentação no mov. 16.
Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo e foi determinada a intimação da embargada para apresentar impugnação (mov. 19).
Ao se impugnar os embargos a parte embargada teceu considerações a respeito do quadro societário da empresa devedora e argumentou que o processo deve ser extinto, visto que o juízo não está garantido.
No mérito argumentou que haveria responsabilidade solidária da parte embargante em relação ao tributo que está sendo executado, posto que ela exercia a função de gerência na empresa devedora.
Teceu considerações a respeito do ônus da prova e do princípio da causalidade, postulando ao final pelo acolhimento de seus argumentos (mov. 23).
Intimada, a parte embargante se manifestou sobre a impugnação e reiterou os termos da petição inicial (mov. 28).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30) e solicitaram a produção de prova oral (mov. 34 e mov. 36). É o relatório.
Extinção pela ausência de garantia do juízo A parte embargada solicita a extinção dos autos, pois não haveria penhora para garantia do juízo, afirmando que tal penhora seria pressuposto para a oposição de embargos.
Apesar de constar na Lei 6.830/1980 determinação para a garantia do juízo, tal regra pode ser afastada na hipótese de inexistirem bens para tanto.
Nos autos em apenso a parte exequente promoveu diversas diligências e não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte embargante, o que indica que não existem bens para garantia do juízo.
Por conta disso, não se mostra exigível a garantia para a oposição dos embargos.
Ademais, com a vigência do CPC/2015 não se torna mais exigível a garantia do juízo para a oposição de embargos, reforçando que há a possibilidade de manejo dos embargos, mesmo sem prévia penhora.
Assim, afasto a preliminar.
Saneamento 1.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – se a embargante, de fato, exercia a função de gerência na empresa executada; 2 – responsabilidade da embargante pela dívida executada nos autos principais.
Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência.
Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e documental a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Para realização de audiência de instrução designo o dia 21/06/2022, às 15:00 horas, a ser realizada de forma presencial, ou, se ainda não for possível, por videoconferência. 2.1.
Na data designada para a solenidade, caso ainda não seja possível a realização de forma presencial, os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 2.2.
Consigno ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/autofalante). 3.
As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo.
Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 3.1.
Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas que não firmem compromisso de comparecer à audiência aqui designada, deverão ser ouvidas mediante carta precatória, a qual deverá ser expedida oportunamente pela Secretaria. 4.
O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 5.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
13/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001191-92.2021.8.16.0044 Processo: 0001191-92.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$77.426,58 Embargante(s): ROBERTA MARTINS JABUR GOMES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de embargos à execução fiscal.
A parte embargante afirma que foi incluída no polo passivo da execução fiscal em apenso, em razão de ter sido reconhecida a dissolução irregular da empresa devedora, mas assenta que é parte ilegítima para responder pela dívida, posto que não teria exercido qualquer ato de gerência/administração em relação a pessoa jurídica.
Assentou também que ingressou na sociedade em 11/02/2012 e se retirou em 03/03/2015 e que a dissolução irregular ocorreu em momento posterior, o que afastaria sua responsabilidade.
Argumentou que o veículo bloqueado nos autos principais possui alienação fiduciária o que afastaria a possibilidade de penhora/bloqueio.
Ao final solicitou a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Pelo despacho do mov. 13 foi determinada a juntada de documentos, tendo a parte embargante apresentado a documentação no mov. 16.
Decido.
Analisando os autos principais, denota-se que há bem penhorado que pode garantir o pagamento da dívida.
Veja-se que a dívida atualmente, segundo informação do sistema Projudi, está em aproximadamente R$71.313,50 e o veículo penhora foi avaliado em R$80.000,00 (mov. 231.3).
Para a atribuição do efeito suspensivo, devem ficar comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória, além do juízo estar garantido (art. 919, § 1º, do CPC).
Como exposto acima, o bem penhorado garante o juízo, visto que a avaliação possui valor superior ao do débito.
Também ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Veja-se que a sentença proferida nos autos 0017374-51.2015.8.16.0044 reconheceu que os atos de gerência/administração eram exercidos, de fato, pelo Sr.
Antônio Carlos Pereira, o que, a princípio, poderia afastar a responsabilidade da embargante (art. 135, III, do CTN).
Além disso, pelo que se observa dos documentos do mov. 16.5 a embargante teria se retirado do quadro societário da empresa devedora no mês de março de 2015 e na execução fiscal em apenso foi reconhecida a dissolução irregular da pessoa jurídica em 2017.
Como a embargante se retirou do quadro societário em momento anterior à dissolução, a princípio não teria legitimidade para responder pela dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039917-15.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 27.03.2018) Assim, fica demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano também está evidenciado, visto que o prosseguimento da execução fiscal em face da embargante poderá lhe trazer prejuízo com a expropriação de bens. 1.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução fiscal com atribuição de efeito suspensivo em relação à embargante.
Certifique-se nos autos principais a atribuição de efeito suspensivo. 2.
Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17 da Lei 6.830/1980. 3.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
26/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 21:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0014561-85.2014.8.16.0044
-
10/02/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:24
Distribuído por dependência
-
10/02/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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