TJPR - 0009492-95.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
15/04/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
01/04/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO REPRESENTADO(A) POR DOROTEIA FERREIRA AFONSO
-
11/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2025 02:08
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/10/2024 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO REPRESENTADO(A) POR DOROTEIA FERREIRA AFONSO
-
28/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:12
CONTAS APROVADAS
-
16/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/09/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2024 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 09:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO REPRESENTADO(A) POR DOROTEIA FERREIRA AFONSO
-
15/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2024 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO REPRESENTADO(A) POR DOROTEIA FERREIRA AFONSO
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO REPRESENTADO(A) POR DOROTEIA FERREIRA AFONSO
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2022 10:49
APENSADO AO PROCESSO 0000483-75.2021.8.16.0033
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:28
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2021 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
16/10/2021 10:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009492-95.2020.8.16.0033 Recurso: 0009492-95.2020.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Capacidade Apelante(s): Pedro Ferreira Afonso Apelado(s): Este Juízo - Foro Regional de Pinhais PR 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Pedro F.A. (representado por Doroteia F.A.) contra sentença prolatada na seq. 29.1 dos autos de Alvará Judicial nº 0009492-95.2020.8.16.0033, em que o juízo de origem assim consignou: (...). 5.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, o que faço por sentença, com resolução de mérito, forte no art. 487, inc.
I, do CPC, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a curadora DOROTEIA F.A. a promover a venda da parcela do imóvel de matrícula nº 46.444 do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhas pertencente ao curatelado. 6.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários. (...). Irresignado, o autor interpôs o presente Apelo (seq. 45.1 em primeiro grau), sustentando que faz jus à gratuidade judiciária, requerendo a reforma da sentença para que seja mantida a benesse que anteriormente lhe foi concedida.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 12.1).
Vieram os autos conclusos (seq. 14). 2.
Em análise aos autos, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, eis que esbarra em um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, interesse em recorrer.
Conforme bem leciona Araken de Assis[1], o interesse recursal “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso.”.
Portanto, devem estar presentes concomitantemente a necessidade de interpor recurso e a utilidade de novo julgamento decorrente desta interposição.
Pois bem.
Em que pese toda a argumentação lançada pelo apelante, constata-se que não houve em nenhum momento a revogação da justiça gratuita que lhe foi concedida à seq. 23.1 em primeiro grau.
A condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, procedidas na sentença hostilizada, não significa que houve revogação da gratuidade judiciária, sobretudo porque é entendimento firme na Corte Superior que “somente perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.” (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 48063/RJ), o que não ocorreu.
Em verdade, o comando judicial sob exame está plenamente de acordo com as disposições da legislação processual civil, que determina que a gratuidade judiciária concedida não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das referidas despesas, mas apenas garante a suspensão da exigibilidade destas custas (artigo 98, §§ 2º e 3º[2]).
E, embora não conste expresso na sentença que as custas e despesas processuais aos quais o autor/apelante estava sendo condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a referida suspensão decorre da concessão da benesse e, conforme já exposto, de previsão legal. Logo, o que se conclui no caso em comento é que, inexistindo revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, não há qualquer situação desvantajosa à parte autora/apelante que justifique a interposição de recurso pleiteando pela manutenção da benesse, impondo-se seu não conhecimento por falta de interesse em recorrer.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
BENEFÍCIO QUE JÁ LHE FORA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE É POSSÍVEL AINDA QUE CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...).
Frise-se que, tendo sido concedido o benefício e não havendo sua posterior revogação, ainda que a sentença tenha sido omissa quanto a esse ponto – o que poderia ter sido resolvido com a mera interposição de embargos de declaração – a gratuidade judicial concedida subsiste. Desse modo, já tendo sido deferido o benefício ao recorrente, não possui ele interesse recursal. (...). (TJPR - 12ª C.
Cível - 0039703-45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 21.08.2020) (sem grifos no original) 3.
Diante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso, nos termos da fundamentação supra. 4.
Intime-se. 5.
Após, com as diligências necessárias, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Rogério Etzel Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 8ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 199. [2] Art. 98, CPC. 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
27/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/03/2021 08:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:09
Juntada de PARECER
-
18/03/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009492-95.2020.8.16.0033 Recurso: 0009492-95.2020.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Capacidade Apelante(s): Pedro Ferreira Afonso Apelado(s): Este Juízo - Foro Regional de Pinhais PR Considerando a existência de interesse de incapaz, com fulcro no artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil[1], abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Rogério Etzel Relator [1] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:(...).
II - interesse de incapaz; -
15/03/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO REPRESENTADO(A) POR DOROTEIA FERREIRA AFONSO
-
02/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERREIRA AFONSO REPRESENTADO(A) POR DOROTEIA FERREIRA AFONSO
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 23:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 08:53
Recebidos os autos
-
16/11/2020 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:17
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:17
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002608-28.2007.8.16.0026
Estado do Parana
Schmidt Industria Com. Imp. e Exp. LTDA
Advogado: Celso Vedolin Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 17:17
Processo nº 0019913-15.2021.8.16.0000
Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A
Policabos - Comercio de Produtos de Tele...
Advogado: Rafael Vieira de Araujo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 15:00
Processo nº 0033632-71.2015.8.16.0001
Oscar Doria Junior
Unidisc Records LTDA.
Advogado: Andre Fatuch Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2015 11:28
Processo nº 0002721-19.2015.8.16.0117
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Gilmar Rodrigues da Silva
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2015 12:25
Processo nº 0021363-20.2013.8.16.0017
Centro de Ensino Nobel Sociedade Simples...
Pedrinho Pereira Rocha
Advogado: Carlos Anselmo Correa Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2013 10:06