TJPR - 0007910-35.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:22
Processo Reativado
-
18/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/03/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:51
Homologada a Transação
-
08/01/2024 07:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2023 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/11/2023 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2023 16:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/07/2023 17:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2023 14:17
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/06/2023 11:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/05/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/07/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 14:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2021 17:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA GARCIA MARIM
-
07/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007910-35.2021.8.16.0030 Processo: 0007910-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.918,97 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL SANTA TEREZINHA DE ITAIPU LTDA Executado(s): ANA CLAUDIA GARCIA MARIM 1.
Cite-se para pagamento da dívida em três dias (artigo 829, do Código de Processo Civil), através de Carta com AR. 1.1.
Retornando o AR por deficiência de endereço, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 2.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, sendo que, independente de análise deste juízo acerca do deferiomento da proposta, deverá realizar o pagamento das parcelas no dia do mês subsequente ao depósito inicial.
Advirta a parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, prosseguimento do processo, imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, do Código de Processo Civil). 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, defiro, desde já, o bloqueio de valores junto ao Sistema BacenJud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Lavre-se minuta. 3.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 3.2.
Sendo a resposta do Sistema BacenJud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada à este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema BacenJud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 3.3.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.4.
Oferecida manifestação, nos moldes do artigo supracitado, encaminhe o processo concluso para decisão. 3.5.
Não oferecida manifestação, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 4.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema BacenJud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 4.1.
Sendo positiva a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.2 Apresentado endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo ao depositário público. 4.3.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação (artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais) e intime-se as partes, advertindo-as que é este o momento para a parte devedora, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 5.
Sendo infrutíferas as diligência dos itens 3 e 4, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
27/04/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 07:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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