TJPR - 0031873-91.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
09/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
27/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031873-91.2019.8.16.0014 Processo: 0031873-91.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 27/08/2017 Vítima(s): MARIA SANTINA OLIVEIRA AFONSO Indiciado(s): ALESSIO ARTUR DOS REIS Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, perpetrado, em tese, pelo investigado Alessio Artur dos Reis, em desfavor de Maria Santina de Oliveira Afonso.
O Ministério Público, no mov. 10.1, sustentou que, muito embora o inquérito policial tenha sido instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de lesão corporal, os elementos informativos coligidos ao presente compêndio demonstram que o investigado teria, em princípio, perpetrado a contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941.
Assim, requereu a declaração da extinção da punibilidade de Alessio Artur dos Reis, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, verifica-se que a Autoridade Policial instaurou o presente inquérito policial para apurar a prática do delito de lesão corporal, supostamente perpetrado pelo investigado Alessio Artur dos Reis.
Nesse sentido, a vítima Maria Santina de Oliveira Afonso, ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, asseverou que, na data dos fatos, discutiu com o investigado, em virtude de uma visita realizada por sua genitora.
Na sequência, afirmou ao increpado que sairia da residência, momento em que este segurou seus braços e solicitou que não se retirasse, pois enfrentariam as adversidades juntos.
A ofendida esclareceu que, após Alessio ter segurado seus braços, apresentou vermelhidão no local, precipuamente por ter a pele muito clara, sem, contudo, apresentar hematomas.
O investigado Alessio, em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, aduziu que, na data dos fatos, discutira com a vítima, a qual apresentava intenso nervosismo, momento em que segurou os braços desta e a colocou no sofá.
Ato contínuo, a ofendida se levantou do sofá, ainda apresentando intenso nervosismo, razão pela qual segurou seus braços de forma mais forte, com o fito de acalmá-la.
Dessa forma, conforme bem pontuado pelo Ministério Público no mov. 10.1, observa-se que as diligências encetadas pela Autoridade Policial não evidenciam que as agressões, em tese, perpetradas pelo investigado, tenham resultado em ferimentos aparentes nos braços da vítima.
Além disso, tanto a ofendida quanto o próprio increpado asseveraram que este segurou o braço daquela para acalmá-la, tendo as marcas se destacado no corpo daquela em virtude de seu tom de pele muito claro.
Assim, os fatos supostamente perpetrados por Alessio se amoldam, em princípio, à contravenção penal de vias de fato, tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
A referida infração penal, em tese, perpetrada pelo investigado, prevê pena privativa de liberdade máxima, abstratamente cominada, de 03 (três) meses de prisão simples, sendo que a prescrição em relação a essa infração penal se dá em 03 (três) anos, consoante previsão do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Nesta esteira, verifica-se e, desde a consumação, em tese, da infração penal de vias de fato, supostamente perpetrada no dia 27 de agosto de 2017, já se passaram mais de 03 (três) anos, sem que se verificasse nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado Alessio Artur dos Reis, devidamente qualificados nos autos, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações e comunicações, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 20:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 19:33
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:33
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
09/10/2020 09:57
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 20:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2020 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 14:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2019 12:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028977-26.2020.8.16.0019
Janaina Goncalves de Souza
Espolio de Hernegildo Antoniacomi
Advogado: Arthur Sombra Sales Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 09:27
Processo nº 0010003-04.2021.8.16.0019
Talita Aparecida Mottin
Eduardo Henrique dos Santos
Advogado: Renato Joao Tauille Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2025 16:22
Processo nº 0003491-04.2017.8.16.0194
Daw - com Tecnologia da Informacao LTDA.
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Magela Caldas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 17:00
Processo nº 0010132-63.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rogerio Santos Taborda
Advogado: Solange Fatima Stunder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2018 13:45
Processo nº 0013140-77.2020.8.16.0035
Leandro Martins de Proenca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jessica Daniele Garcia Rosoni
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:40