TJPR - 0001321-13.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PIOTROWSKI - ME
 - 
                                            
10/10/2024 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2024 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
09/10/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2024 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
12/09/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/09/2024 10:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 10:54
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
02/09/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/07/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
25/07/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/07/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
01/07/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/06/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/06/2024 05:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
09/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/08/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2023 12:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
03/08/2023 09:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
03/07/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2023 16:31
DECLARADA SUSPEIÇÃO
 - 
                                            
31/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
01/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
01/02/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 12:52
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
 - 
                                            
08/11/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2022 16:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
 - 
                                            
10/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
 - 
                                            
10/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
06/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
21/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2022 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 17:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
 - 
                                            
11/03/2022 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
04/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
14/02/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
01/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2022 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
25/11/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2021 18:23
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/09/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 17:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001321-13.2020.8.16.0143 Processo: 0001321-13.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$491,14 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): RICARDO PIOTROWSKI - ME 1.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD. 2.
Providencie a Serventia o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 3.
Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 4.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.
Atente-se a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 6.
Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7.
Em seguida, o executado deverá ser intimado pessoalmente tanto da penhora quanto da avaliação particular, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80).
Deverá constar da intimação que o executado ficará constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação deverá ser realizada no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça. 8.
Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito - 
                                            
06/08/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 12:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
28/04/2021 13:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001321-13.2020.8.16.0143 Processo: 0001321-13.2020.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$491,14 Exequente(s): Município de Reserva/PR Executado(s): RICARDO PIOTROWSKI - ME 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.
Em seguida, intime-se pessoalmente o executado, por carta com AR/MP ou, se necessário, por mandado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80). 5.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 6.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito - 
                                            
27/04/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/02/2021 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
18/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO PIOTROWSKI - ME
 - 
                                            
07/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2020 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/11/2020 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
05/11/2020 15:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2020 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
04/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/11/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
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