TJPR - 0001831-66.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:52
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
05/12/2022 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DA SILVA PEREIRA
-
22/08/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
07/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
13/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:09
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
29/03/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2022 14:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/09/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/08/2021 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2021 16:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DA SILVA PEREIRA
-
13/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Forum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 Autos nº. 0001831-66.2020.8.16.0162 Processo: 0001831-66.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.089,00 Polo Ativo(s): SCHLLING & SCHLLING LTDA ME (RALY SOM) Polo Passivo(s): Reginaldo da Silva Pereira 1.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5.
Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2.
Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3.
O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7.
Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
27/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2021 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
17/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO DA SILVA PEREIRA
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 17:33
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 17:20
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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