TJPR - 0002782-61.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
03/04/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
03/04/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
03/04/2024 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
26/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NEY RONI DE SOUZA
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL STANOGA ALMEIDA
-
11/03/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 20:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
26/02/2024 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2024 14:07
Processo Reativado
-
26/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:07
Processo Reativado
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL STANOGA ALMEIDA
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE NEY RONI DE SOUZA
-
11/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2023 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/09/2023 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 19:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2023 19:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2023 19:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/09/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 18:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 18:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 18:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 18:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2023 18:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL STANOGA ALMEIDA
-
26/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NEY RONI DE SOUZA
-
20/07/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/07/2023 18:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/06/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/06/2023 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 09:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:28
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
26/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/04/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/04/2023 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:55
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:07
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
11/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/04/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
04/04/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
04/04/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
04/04/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
04/04/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
04/04/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
04/04/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
04/04/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
03/04/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
03/04/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
03/04/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
03/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
03/04/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2023 13:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NEY RONI DE SOUZA
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL STANOGA ALMEIDA
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOCIANE PORTES
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2022 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/09/2022 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL STANOGA ALMEIDA
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEY RONI DE SOUZA
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:05
Juntada de LAUDO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 22:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 11:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/06/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 14:23
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/06/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:48
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2022 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/05/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 11:58
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/03/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 11:29
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2022 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2022 17:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/01/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
27/01/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/01/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/01/2022 13:30
-
14/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 19:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
22/11/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/07/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOCIANE PORTES
-
17/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
17/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOCIANE PORTES
-
05/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2021 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE NEY RONI DE SOUZA
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL STANOGA ALMEIDA
-
30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2021 18:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/05/2021 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 17:42
Expedição de Mandado
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03/05/2021 16:34
Recebidos os autos
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03/05/2021 16:34
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 12:33
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:54
Expedição de Mandado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Processo Crime nº 0002782-61.2021.8.16.0021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusados: Gabriel Stanoga Almeida e Ney Roni de Souza SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GABRIEL STANOGA ALMEIDA E NEY RONI DE SOUZA como incursos nas sanções do artigos 33, da Lei 11.343/2006 (FATO 01) e 12, da lei 10.826/2003 (FATO 02) e NEY RONI DE SOUZA incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/2006 (FATO 01), pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados no aditamento à denúncia (mov. 57.1): FATO 01: No dia 04 de fevereiro de 2021, por volta das 11h00min, na Rua Carlos de Carvalho, 3496, em via pública, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados GABRIEL STANOGA ALMEIDA e NEY RONI DE SOUZA, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e transportavam, no interior do veículo Citroen/C4, de placas AWM9H30, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 08 mg (oito miligramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta nos autos que, no interior do veículo ocupado pelos denunciados, foi localizada a quantia de R$8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais) em espécie.
Ademais, foi localizado o montante de R$514,00 (quinhentos e quatorze reais) em posse do denunciado GABRIEL.
Ademais, com o mesmo dolo e finalidade já referidos, GABRIEL guardava e tinha em depósito, em sua residência, localizada na Rua Ararajuba, 1120, bairro Clarito, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, 26,1 g (vinte e seis vírgula um gramas) de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, pesando 304,7 g (trezentos e quatro vírgula sete gramas), para posterior entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na residência do denunciado NEY, localizada na Rua Treze de Maio, 1672, bairro Country, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, nada de ilícito foi encontrado, contudo, foi localizada a quantia de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) em espécie, sendo que, desse valor, R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) estavam envoltos em plástico filme, contendo a anotação “entrada 100g Loreto/João e Flamengo”.
Referidas substâncias causam dependência física e psíquica, contendo os princípios ativos do THC-tetrahidrocanabinol e cocaína, sendo de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado GABRIEL STANOGA ALMEIDA, livre e conscientemente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, em sua residência, 48 (quarenta e oito) munições intactas de calibre 9 mm, marca PMC de uso permitido, Página 1 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. É dos autos que na referida residência também foram localizados 01 (um) colete balístico, número de série kev53263 marca CBC e 01 (uma) capa de colete balístico, sem marca.
A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2021 (mov. 73.1).
Os réus foram citados (mov. 101 e 102) e, por meio de seu advogado constituído, apresentaram resposta à acusação (mov. 103).
Não sendo o caso de absolvição sumária e ante a inexistência de questões preliminares, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram inquiridas duas testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e dois informantes.
Na sequência, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
A testemunha de acusação, EWERTON MARCELO DA SILVA, relatou que: fazia um bom tempo, alguns meses, que tinham recebido algumas informações sobre os dois indivíduos, que poderiam estar traficando drogas na cidade, mais precisamente cocaína, além de outras pessoas que poderiam fazer parte do mesmo grupo, e tinham informações também de que eles faziam uso de um veículo Citroën de cor prata; ao longo desse tempo, que recebiam as informações, foram realizando investigações e levantamentos para verificar a veracidade dessas informações; neste dia em específico, o declarante e seu colega, Vanderlei, estavam na região do zoológico e se depararam com esse veículo; tinham a informação, além das de tráfico referentes a esses dois indivíduos e desse veículo, de que esse veículo pertencia a uma pessoa de nome Daniel e esse rapaz estava com um mandado de prisão em aberto, então foi mais um motivo que chamou a atenção para que, quando visualizaram o carro, iniciassem o acompanhamento; acompanharam todo o trajeto deles desde a região do zoológico até o momento em que pararam, na Rua Carlos de Carvalho, região central da cidade, estacionaram em frente a um edifício; neste momento, os policias estacionaram a duas vagas ao lado deles, não conseguiram visualizar quem estava dentro do veículo, porém viram um rapaz que estava na portaria desse edifício; quando o veículo estacionou em frente ao edifício, este rapaz foi ao encontro do carro, os policiais visualizaram que ele estava com um aparelho celular numa mão e na outra parecia que carregava um dinheiro; ele se aproximou pelo lado do motorista e nesse momento os policiais realizaram a abordagem; focaram principalmente nos indivíduos do veículo, por conta de constatarem que no veículo estavam Ney e Gabriel, e enquanto faziam essa abordagem, o rapaz, supostamente um usuário, correu e entrou no edifício, fechou a portaria, e os policiais não conseguiram localizá-lo; em busca pessoal neles não foi constatado nenhum ilícito, mas dentro do veículo localizaram uma bucha de cocaína, que estava no painel do carro, bem visível, exposta, uma nota de R$50,00 que estava no chão, nos “pés” do passageiro; Ney era o motorista e Gabriel o passageiro; no console do carro havia uma grande quantidade de dinheiro, que totalizou mais de R$8.000,00; diante das suspeitas e das informações que tinham sobre o veículo e que os rapazes estavam traficando, e verificaram ali a bucha de cocaína e a quantia em dinheiro, procederam às diligências; questionaram de quem seria a droga, no local da abordagem, Gabriel falou que seria sua e para uso; com essas informações, resolveram dar Página 2 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná prosseguimento, questionaram de quem seria a quantia grande de dinheiro, e os réus relataram, naquele momento, que estariam fazendo um serviço para o patrão deles, trabalhariam numa mecânica, localizada na região do zoológico também, na esquina do zoológico, estariam ali a serviço do patrão deles; o dinheiro seria da venda de um motor, o patrão que teria feito, e que a partir dali os réus iriam comprar algumas peças, algo assim, para a mecânica; os réus indicaram onde era essa mecânica e que o patrão deles era conhecido como Fênix, era o apelido dele; continuaram as diligências e foram até essa mecânica, onde localizaram um dos responsáveis, que seria a pessoa de vulgo “Fênix”, que é Welinton Cezarotto, e o outro responsável seria Daniel, conforme relatado por Fênix, que não estava ali, havia saído; questionaram Welinton se Ney e Gabriel trabalhavam na mecânica, o qual relatou que eles não trabalhavam aí e que Gabriel teria ido no local com um carro, um Gol, que estava estacionado na frente, só para fazer um serviço no carro dele, mas não trabalhavam ali nem faziam serviço algum; retornaram à delegacia e os policiais questionaram primeiramente Gabriel sobre onde ele morava, num primeiro momento falou que morava na região do bairro Neva, junto com o pai e uma irmã, e se deslocaram até esse endereço, porém a irmã relatou que havia muito tempo que ele não morava ali e estaria morando na região do bairro Floresta; questionaram novamente Gabriel sobre onde estava residindo na época, o qual falou que morava na região do bairro Clarito e foram até o local; ele autorizou a entrada dos policiais na residência e admitiu que havia ilícitos na casa; no local, localizaram 26 gramas de cocaína, em algumas porções, salvo engano, 5 porções de cocaína, algumas porções de maconha, que pesou pouco mais de 300 gramas, além de munições intactas, colete balístico e capa de colete; Gabriel assumiu que a droga era dele, falou que tinha aquela munição há muito tempo e que teria achado, ou algo assim, o colete; trouxeram ele à delegacia; na sequência, foram até a residência de Ney, que falou, em primeiro momento, que moraria na região do Guarujá; foram até a casa dele, onde residiria com a mãe, foram recebidos por ela, a qual disse que ele “parava” ali algumas vezes e que tinha até um quarto, ela autorizou a entrada e realizaram busca no quarto, mas não encontraram nada; porém, já tinham a informação de onde ele residiria ao certo, então foram à residência dele que fica nas proximidades do bairro Country, rua Treze de Maio; nesse trajeto do Guarujá até a residência, questionaram ele sobre ter algum ilícito na casa, o qual falou que havia droga; porém, quando chegaram no local, estavam ali a esposa dele (Regiane) e sua sogra, e ele falou que não tinha ilícito algum na casa; realizaram uma busca e não localizaram droga ou outro ilícito na residência, mas sim a quantia de dinheiro de R$3.300,00, ao todo; R$2.800,00 estavam envoltos em um plástico filme com uma anotação que dizia “R$2.800,00 pagamento, loreto/ João Flamengo”; quanto à escrita “loreto”, acreditam que seja de “crack”, é uma gíria utilizada para designar o crack; e mais R$500,00, que estavam em cima desse próprio bolinho de dinheiro; depois de todas as diligências levaram-nos até a delegacia, apresentaram à autoridade policial de plantão, que resolveu fazer o flagrante dos dois pelo tráfico de drogas e ao Gabriel pela posse de munição; as informações que tinham, sobre os dois estarem traficando, mencionavam os dois, Gabriel e Ney; as informações eram de informantes da polícia, que repassaram, num primeiro momento, aos policiais que esses dois indivíduos estariam praticando e, supostamente, fariam parte de um grupo maior, sendo responsáveis pela entrega da droga, mas eram informações anônimas; no dia aconteceu de os réus estarem com esse veículo, o qual levantava suspeita além dessa informação de ser utilizado no tráfico, quem faria o uso do veículo seria Daniel, Carlos Daniel, e na época tinham a informação de que ele tinha um Página 3 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná mandado de prisão em aberto; esse Carlos Daniel é o sócio da mecânica, não estava no local aquele dia, mas o próprio Welinton, o Fênix, relatou aos policiais que ele era sócio, os dois são sócios da mecânica; quando os abordaram, e o indivíduo fugiu, os réus falaram que foram ali receber um dinheiro, aquele dinheiro, que seria da venda do motor e comprariam algumas peças; o próprio Gabriel tinha uma outra quantia, mas era dele mesmo, na carteira, de pouco mais de R$500.00, o qual falou que iria comprar peças para o carro dele também etc.; porém, como pararam muito próximo e visualizaram que só chegou aquele indivíduo, meio gordinho, com o celular na mão e só uma nota de R$50,00, levantou suspeita de que aquela bucha de cocaína seria entregue ao rapaz; em nenhum momento visualizaram aquele rapaz entregando essa quantia grande de dinheiro; o que deu a entender foi que teriam recebido desse rapaz, gordinho, mas os policiais não visualizaram em momento algum o rapaz passando essa quantia de dinheiro; essa foi a alegação dos réus; na mecânica os policiais foram recebidos por Welinton, que disse que os réus não trabalhavam para ele, apenas estavam ali pois Gabriel foi até o local levar o veículo dele para arrumar, um Gol branco, quadrado, que estava estacionado na frente, e que os réus teriam saído com o veículo C4, o qual os policiais acreditam que era usado por Daniel, sócio da mecânica; na casa de Gabriel encontraram as drogas e as munições, e na casa de Ney encontraram o dinheiro, que estava com o nome; não se recorda do que Ney disse a respeito do dinheiro, do que seria, se Ney falou que recebeu de alguma coisa, talvez Vanderlei se recorde; o Citroën foi apreendido, fizeram um levantamento após a apreensão, e perceberam que o veículo estava com uma comunicação de venda para a irmã de Carlos Daniel, que seria sócio da mecânica, não estava no nome de Carlos, mas sim no de um terceiro, mas tinha uma comunicação de venda, na época, em nome da irmã do Daniel; procuraram Daniel, mas no dia, quando chegaram na mecânica, Welinton relatou que ele teria saído, então não conseguiram localizá-lo, nem posteriormente; acredita que um mês depois, sabendo que ele tinha um mandado de prisão, monitoraram ele e descobriram onde ele estava morando e, com um apoio policial de Toledo, realizaram a prisão dele, com o primeiro mandado de prisão dele, na cidade de Toledo; ele tinha uma regressão de regime por causa de tráfico de drogas; o nome completo de Carlos Daniel é Carlos Daniel de Oliveira Dias; não se recorda do nome da pessoa para a qual estava feita a comunicação de venda do carro, que seria, em tese, irmã de Carlos Daniel, pelas pesquisas que fizeram, na época, estava o nome dessa pessoa; essas informações que recebiam eram anônimas e realizadas pessoalmente; não coletaram depoimento, ainda como testemunha sigilosa, nenhum informante iria à delegacia fazer isso; não há um relatório por parte dos policias, pretérito a essa situação, em que tenham relatado à autoridade policial essas informações que receberam e essas diligências que fizeram; recebiam há tempo essas informações, guardavam para eles mesmos (declarante e Vanderlei) e no dia deram sorte de encontrar com esse carro; se procurar no 181 ou 197 não haverá formalização de nenhuma informação destas trazidas sobre Ney e Gabriel, os policias fizeram essa pesquisa mas no 181 não tem nada; acredita que o dono da mecânica procurou a delegacia nos dias posteriores buscando a restituição do valor e do carro e para prestar esclarecimentos, estava acompanhado de advogado, foi no outro dia, com um outro advogado, mas não sabe se ele fez pedido de restituição do dinheiro ou do veículo; não chegaram a diligenciar no edifício, à procura do rapaz que correu, viram que quando ele entrou no edifício já estava fechado, não chegaram a perguntar para ninguém quem correu ali e o edifício não tem porteiro, acredita; essa pessoa não era Carlos Daniel, pois visualizaram o rapaz e viram que não era, mas não Página 4 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná fizeram essa diligência posterior; o mecânico falou que não trabalhavam com ele e disse que eles teriam pego o carro e saído comprar peça ou algo do tipo; possuía seu telefone celular particular no dia da ação, é um smartphone que filma, não tem nenhuma filmagem de Gabriel e Ney autorizando a entrada na casa nem mesmo algum documento para que assinassem autorizando a entrada na casa; foram na casa de Gabriel única e exclusivamente porque encontraram droga com ele na rua, com Ney até então não haviam encontrado nada de errado, porém ele relatou que havia droga na casa e então foram até lá.
O policial, VANDERLEI LUIZ MALINOWSKI, testemunha de acusação, relata que: o setor antidrogas recebeu informações de que Gabriel e Ney estariam traficando na cidade e utilizando o veículo apreendido no dia, o C4; no dia da prisão deles estavam fazendo um patrulhamento próximo ao lago quando visualizaram o carro passando nos fundos do zoológico; realizaram o acompanhamento e na Rua Carlos de Carvalho os réus pararam em frente a um prédio e havia um rapaz parado na frente do edifício; quando eles estacionaram, o rapaz chegou até o carro, os policiais pararam atrás e foram fazer a abordagem; o rapaz que estava na frente do prédio saiu correndo, entrou no prédio e os policiais não conseguiram pegá-lo, e no carro estavam Ney e Gabriel; com eles, pessoalmente, não foi encontrada droga, mas no veículo, no painel, tinha uma bucha de cocaína e no chão, do lado do carona, tinha uma cédula de R$50,00, que, quando estavam chegando, viram que o rapaz do prédio passou para o réus; foi visualizado o carro e encontrada mais uma quantia de mais de R$8.000,00 em dinheiro em notas de R$50,00 e R$100,00; questionados sobre o dinheiro, os réus falaram que o chefe deles havia mandado irem até aquele local pegar aquele dinheiro, referente à venda de um motor, e comprar umas peças e levar para a oficina onde trabalhavam; os policiais pediram o endereço da oficina, os réus passaram, e foram até lá, onde se encontraram com uma rapaz cujo nome não se recorda, mas tinha o apelido de “Fênix”; questionaram se Gabriel e Ney eram funcionários deles, a pessoa de Fênix disse que não, que não trabalhavam para eles e que ele não havia pedido para eles fazerem serviço algum, e que Gabriel teria deixado um Gol lá para arrumar, mas não tinha pedido para eles buscarem dinheiro algum e nem fazer nada; diante dos fatos, retornaram à delegacia, questionados se eles tinham mais drogas, Gabriel, em primeiro momento, falou que não e que morava no bairro Neva; foram até a residência, onde, em conversa com irmã dele, ela disse que ele não morava mais ali mas sim próximo ao bairro Floresta; conversando novamente com Gabriel, este passou o endereço de sua casa; deslocaram-se até lá, ele autorizou a entrada dos policiais, e na residência foram localizadas munição de pistola calibre 9mm, 48 cartuchos, 26 gramas de cocaína e mais 300 gramas de maconha; Ney falou que morava com a mãe, então foram até a residência da mãe dele e lá não foi localizado nada, mas tinham o endereço dele, da investigação que estavam fazendo, e ele estava morando no bairro Country; questionaram Ney quanto à sua residência no Country, o qual disse que teria droga na casa dele e autorizou quem os policiais fossem lá pegar a droga para fazer a apreensão; quando chegaram em sua residência, a sua esposa e sua sogra estavam lá, e ele mudou a versão, falando que não tinha mais droga na casa dele mas que poderiam olhar mesmo assim, que não encontrariam nada; em sua casa, foi encontrado no guarda-roupa dele uma quantia de dinheiro que estava envolto em um plástico filme, que dizia “entrada 100g” e mais um nome que não se recorda, e embaixo tinha a alcunha “Flamengo”; essa pessoa de vulgo Flamengo, segundo informações que os policiais têm sobre tráfico de drogas na cidade, seria a pessoa de Página 5 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Daniel, que seria proprietário do veículo C4; como não foi encontrada droga ali, se deslocaram à delegacia e foi feita a apreensão desse dinheiro e a prisão em flagrante dos dois pelo tráfico; quanto à bucha de droga encontrada no veículo, num primeiro momento, Gabriel assumiu, falando que seria usuário de entorpecente; essa quantia de droga geralmente é comercializada por R$50,00; o declarante encontrou uma cédula dentro do veículo, no assoalho do lado do carona; o declarante não conhecia o rapaz que fugiu, nunca tinha visto, ele morava naquele edifício, mas por ser ter acesso a ele como possuía portão eletrônico, não conseguiram tal acesso; quando chegaram na casa de Ney e encontraram o dinheiro com o bilhete, mencionando Flamengo, Ney não quis falar mais nada; conhecia os réus a partir do momento que os policiais iniciaram a investigação deles, com as informações sobre a realização do tráfico de drogas que estariam fazendo na cidade juntamente com essa pessoa de alcunha Flamengo, que é Daniel, e a partir dali começaram a ter conhecimento deles, mas fora isso não tinha conhecimento deles; o rapaz, no momento que chegou ao lado do carro, levou a mão para dentro do carro e era possível ver, parcialmente, uma cédula de dinheiro, que estava passando aos réus; estavam há uns 3 metros do veículo, o declarante pela parte traseira e Ewerton pela lateral do veículo, tanto o declarante quanto Ewerton viram o momento que ele colocou a mão para dentro para alcançar o dinheiro aos réus; o rapaz estava com o celular numa mão e na outra tinha a cédula, que parecia ser dinheiro, e quando ele virou e saiu correndo estava apenas com o celular na mão, não tinha mais nada; não poderia ser uma bucha de cocaína o que estava na mão dele; não conhecia a pessoa que correu e não abordaram ele pois o portão estava fechado e não tinha ninguém para abrir o portão para os policiais, Ney e Gabriel não conhecia do meio policial, apenas da investigação que estavam fazendo, sabia da fisionomia deles, não só por nome; no primeiro momento, quando foram atrás, os policiais até acharam que fosse Daniel que estivesse com o carro, que estava com mandado de prisão e na época estavam procurando ele também e acharam que era ele que estava no carro, mas, ao realizarem a abordagem, viram que eram Gabriel e Ney; não reparou se tinha circuito de segurança no prédio; não realizaram diligência posterior no sentido de identificar a pessoa que correu; essas informações que recebiam não eram anônimas, são de informantes, não foram identificadas, mesmo que sigilosamente, preservando suas identidades, e não foi tomado depoimento que falasse sobre o tráfico, pois se fossem fazer isso perderiam os informantes que têm na rua, ninguém aceita, no crime, um “cagueta”, se colocassem o nome do informante acabaria com a informação; toda investigação começa com alguma informação que recebem, seja informação pessoal, que passam para os policiais, ou alguma denúncia que é feita, pelo 181, 190,197, e a partir daí começam as investigações, mas nesse caso especifico, as investigações começaram por meio de informações que receberam de informantes que têm na cidade, são pessoas que conhecem, que estão ou não traficando, e passam informações para a polícia; receberam essa informação de que eles estariam traficando já tem um tempo, desde o ano passado; não trabalham uma situação só no dia a dia na delegacia, têm centenas de casos que verificam, sem contar ordens de serviços e intimações que os delegados fazem e devem realizar, então não ficam as 24h do dia em cima de uma situação só, quando tinham um tempo livre iam atrás deles mas nem todo dia conseguiam encontrá-los, eles mudavam constantemente de endereço, não ficavam muito tempo num endereço só, todos eles, então até levantar o endereço novamente, começar a cuidar, não pegar, e no dia conseguiram localizá-los; não há filmagens ou relatórios de investigação, dessas situações pretéritas de terem visto; era difícil de identificar o endereço Página 6 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná deles, e logo que era identificado, já mudavam do lugar, era difícil de chegar até eles; não foi realizada formalização, então se não fosse o flagrante não existia nenhum tipo de documento anterior de investigação que legitimasse um pedido de busca, porque toda informação que chega aos policiais é checada para ver sua procedência, pois pode haver denúncia falsas; o declarante sabe que o dono da mecânica foi até a delegacia mas não falou que o carro era dele mas sim de uma cliente, porém o carro não era de uma cliente; Gabriel e Ney autorizaram a entrada em suas casas, mas não foi realizado qualquer tipo de termo ou autorização nem filmagem deles.
A testemunha de defesa, CAROLINE DA SILVA, é vizinha da família de Gabriel mas não é amiga íntima de Gabriel, não conhece Ney; relatou que conhece Gabriel há aproximadamente 5 anos; é vizinha dele, de sua mãe; a última vez que ficou sabendo, Gabriel trabalhava de motoboy; sabe que Gabriel era apenas usuário de drogas; não viu Gabriel sob efeito ou usando de drogas, só ficou sabendo porque falaram; quem comentou sobre isso foi a mãe dele; a mãe de Gabriel comentou que ele chegou a ser internado uma vez, pelo uso de drogas, salvo engano ele ficou 30 dias internado, e acredita que ele fazia acompanhamento no CAPS também; em relação a Gabriel, não ouviu comentários sobre tráfico de drogas, de ele ser traficante; Gabriel, no bairro, sempre foi uma pessoa tranquila, sempre que conversaram e que o via ele era uma pessoa tranquila, nunca ouviu falar nada demais dele; Gabriel não desenvolvia outra atividade além de motoboy, só ficou sabendo dessa mesmo, que estava trabalhando como motoboy.
A testemunha de defesa, LUIZ HENRIQUE EBERHARDT DA SILVA, é conhecido da família de Roni, moram no mesmo bairro, não é amigo íntimo, apenas conhecido “de bairro”; conhece a família e Ney Roni “de vista”, conhece do bairro; já conversou com Ney, enquanto esperava o cunhado de Ney, com o qual o declarante trabalhava e todo dia pegava carona com o cunhado; não conhece Gabriel; trabalha com o cunhado de Ney, então quando passava por lá via Ney com a mãe costurando e no final da tarde, à noite, ele ia trabalhar como motoboy, não sabe se freelance, mas fazia entregas de moto; não sabe como funciona, se a mãe de Ney tem uma fábrica de costura ou é costureira particular, mas vê ela costurando, “direto”, todo dia, acredita que é uma fábrica; já viu Ney lá costurando pois passa no local para ir trabalhar, pegando uma carona com o cunhado dele; quanto a saber de algum comentário por parte do cunhado de Ney ou de alguém do bairro sobre o envolvimento de Ney com tráfico de drogas ou com uso de drogas, em relação ao uso o declarante “meio” que sabia, por cima, mas com tráfico nunca soube; nunca ouviu comentários sobre Ney ser traficante de drogas, via ele trabalhando.
A testemunha de defesa, NEUSA SCHEER, é vizinha “de frente” de Ney, não é amiga da família, é só vizinha; não conhece Gabriel; sempre vê que Ney e a mãe dele trabalham em costuras, têm máquina, e ele trabalha como costureiro com a mãe dele, pegam serviços de uma firma para costura, além disso, sabe que ele faz entrega, delivery, como motoboy; nunca ouviu falar do envolvimento de Ney com crime, especialmente envolvimento no crime de tráfico de drogas, só vê eles trabalhando; quanto à dependência de Ney com drogas ou com bebidas alcoólicas, se faz uso dessas substâncias, a mãe de Ney comentou com a declarante que ele era usuário, mas nunca falou do que, não sabe de ter acontecido algum internamento para tratamento dele; não ouviu comentários sobre o Página 7 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná envolvimento de Ney com tráfico de drogas no bairro, ninguém falou algo a respeito disso, em momento algum; a mãe de Ney ficou viúva há pouco tempo, há uns dois anos, e Ney sempre ajudou a mãe dele, um dia uma vizinha da declarante comentou que ele era um “piá” que, ainda bem, ajudava a mãe em casa, mas fora isso ninguém nunca mais falou algo.
A informante, JANE DE AVILA, não conhece Ney, conhece Gabriel desde criança, era mais amiga da avó de Gabriel; Gabriel não tem envolvimento com criminalidade no bairro, não ouviu comentários sobre ele praticar crimes; Gabriel é usuário de drogas, tem esse conhecimento; Gabriel já passou por tratamento para uso de drogas, a mãe dele comentou sobre isso, foi um comentário que “saiu”; nunca ouviu falar que Gabriel fosse traficante de drogas; Gabriel nunca deu problemas no bairro ou para a família, por envolvimento em crime.
O informante, WELINTON HENRIQUE CEZAROTTO, relatou que: fez pedido de restituição de um dinheiro que foi apreendido dentro de um carro C4, relacionado a esses fatos; esse carro, o veículo prata C4, chegou até o declarante numa plataforma de guincho, para efetuar um serviço em sua oficina, pois, estava com a embreagem quebrada; o declarante efetuou o serviço; foi para casa com o carro para fazer os testes, tinha que entregar o veículo no sábado; era carro de cliente e foi até a oficina para ser efetuado um serviço; como um serviço desse exige desmontar praticamente 50% do carro, o declarante terminou o serviço à noite e foi para casa com o carro; nesse tempo de ir para casa e voltar já fez os testes, então já terminaria o serviço e entregaria no sábado o veículo; sobre o carro é isso; quanto ao dinheiro, o valor se tratava de economias da oficina, porque o aluguel da oficina, por volta de R$3.000,00, vence todo dia 04; o declarante conseguiu comprar um objeto no valor de R$7.500,00, que teria que pagar um diferença ainda de mais de R$2.000,00 mais frete; o dinheiro era um valor, em espécie, de R$3.000,00, que tinha para pagar o aluguel; o dinheiro encontrado dentro do veículo pertencia à sua oficina; o valor era de R$8.400,00; o declarante afirma ser pobre, com seu dinheiro paga contas todo dia, faz o serviço e nem põe a quantia no banco, nem tem conta bancária, leva e traz o seu dinheiro para casa numa pochete, faz isso até hoje; foi com o carro para casa para testar e voltou para a oficina; Ney é motoboy, toda vez que o declarante precisou de alguma peça e não podia sair da oficina, ligava para Ney para que ele buscasse e levasse a peça; Gabriel apareceu na oficina como cliente, no dia o carro de Gabriel deu problema na bomba de combustível, ficou parado na frente, do outro lado da rua, e eles foram até lá, o declarante pediu para Ney ir com Gabriel porque este queria pagar e ver a peça, é um direito do cliente; Ney e Gabriel saíram com o carro C4 para comprar a bomba de combustível do carro de Gabriel; o declarante só ficou sabendo da prisão deles, com o carro e com a droga, quando os policiais foram até a oficina; os policiais chegaram na oficina e pediram quem trabalhava lá com o declarante, que respondeu que trabalhavam ele e os outros dois meninos, estavam apenas o declarante, seu filho e os dois meninos; os policiais perguntaram se Ney e Gabriel trabalhavam para o declarante, que respondeu aos policiais contando essa história que os dois foram buscar uma peça para ele; no momento, falou para os policiais, bem no final da conversa, que havia um dinheiro no carro e seria do declarante; os policiais chegaram lá, olharam a oficina, fizeram perguntas ao declarante, que continuou trabalhando, não sabia do que se tratava; depois desse momento do trabalho dos policiais que eles falaram que tinha um valor e na hora o Página 8 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná declarante lembrou, foi ao escritório, e ao abrir a gaveta constatou que não tinha retirado o dinheiro, então já falou aos policiais sobre o valor; depois disso, foi à delegacia, falar com o delegado, prestar depoimento, e pedir restituição do carro, porque o carro não era deles, era da oficina, estava custodiado ao declarante, passado um dia foi falar com a delegada; o nome da delegada era Ana; o carro é de uma cliente; quanto à verificação no processo sobre não ter formalização do depoimento prestado pelo declarante, ou seja, essa informação sobre ter ido na delegacia e falado com a dra.
Ana estão no pedido efetuado pelo declarante de restituição mas ele não foi ouvido, o declarante afirma que ela não deu justificativa por não o ter ouvido, ela só realizou certas perguntas, que são praticamente as mesmas realizadas durante a audiência, o declarante explicou a situação sobre o carro e o valor, e ela falou que o declarante pediria isso em juízo; o seu advogado estava junto quando foi falar com a delegada; o advogado se chama Otávio, o mesmo que fez o pedido de restituição para o declarante; o nome da cliente dona do veículo C4, que o levou para arrumar, era Josiane; não conhece pessoa alguma com o nome Carlos Daniel, vulgo “Flamengo”; os policiais não o questionaram, em momento algum, a respeito de alguma pessoa com esse nome ou apelido; não falou em momento algum que essa pessoa era seu sócio na oficina; não tem sócio na oficina e nem conhece pessoa alguma com esse nome; não sabe dizer se Carlos Daniel tem algum parentesco com Josiane, ela fez um serviço com o declarante referente a uma injeção e depois voltou para fazer este serviço do carro, é a única ligação que tinha com ela; está tendo problemas quanto à perda desse carro, que era de uma cliente, a mulher ainda não entrou com alguma ação na justiça mas disse que vai “entrar” porque quer o carro dela, que estava sob a responsabilidade do declarante, da mecânica; a mecânica está fechada, pois não conseguiu pagar o aluguel, não conseguiu quitar as dívidas, pois todo lucro da oficina, todo o giro, até as moedas, se tratava desse dinheiro.
O réu, GABRIEL STANOGA ALMEIDA, relatou que não é “nada” de Roni, apenas o conheceu no dia da oficina; nesse dia, levou seu carro até a oficina do Fênix, já arrumou seu carro lá; chegando lá, Fênix falou que Ney era motorista dele; tinha que arrumar a bomba de combustível do seu carro, estava rodando, mas sem força; foi até lá e Fênix falou que o motorista dele ia buscar a peça, mas como o declarante iria pagar a peça “no dinheiro”, queria ver se a peça era nova mesmo; nisso, quando estava indo, encontrou seu amigo na rua e pediu para o motorista parar; quando ele parou, e o amigo do declarante foi chegando perto, os policiais chegaram, nem se identificaram como polícia, o declarante até pensou que fosse um assalto; parou para conversar com seu amigo no meio do caminho, enquanto ia comprar uma peça, de carona com um desconhecido, pois fazia tempo que não o via e queria pegar seu número de WhatsApp; a polícia então os abordou; tinha droga consigo, uma buchinha de cocaína, no seu bolso; a polícia os abordou e os levou até a delegacia; depois de umas duas horas chamaram o declarante, que achou que faria um depoimento, mas pediram o endereço de sua casa e pegaram a chave do carro e da sua casa; as chaves do seu carro e da sua casa estavam dentro do carro, juntas, a chave da casa foi pega dentro do carro; foi junto com os policias até sua casa; o declarante achou que estavam indo até sua casa, mas o levaram até outra casa, onde já morou, que tinha uma conta de luz em seu nome, na rua Manoel Ribas; morava na Manoel Ribas, mas quando o levaram até lá já não morava mais lá, morava sim no Clarito, no bairro Floresta, há uns 2 (dois) meses morava naquele local; na casa onde morava, tinha munição de 9mm; quando ainda era menor de idade, tinha uma “pistolinha” pequena, era a mesma bala, vendeu só a Página 9 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná “pistolinha” e ficou com as munições; salvo engano era uma pistola 9mm, não entende muito bem; tinha droga na sua casa, na rua Ararajuba, eram porções de maconha e uma porção de cocaína; faz uso de maconha e cocaína; não comercializa droga, apenas usa; trabalha como entregador de iFood, de noite e de madrugada, ganha aproximadamente R$2.000,00 ao mês; mora com sua esposa e com seu filho, sua esposa não trabalha, a única fonte de renda da família é o declarante e seu pai, que o ajuda no cartão de crédito; ficou internado no HU; fez acompanhamento no CAPS por conta do uso de drogas; na Vara da Família consta o crime de tráfico contra o declarante (sic), que afirma que foi só por uso, estava com uma porção pequena de maconha, o mandaram “pagar” 1 (uma) hora no CRAS; quanto à busca da peça, Ney o estava levando com o carro da oficina, para busca-la, pois estava sem capacete para irem na mesma moto; a droga encontrada com o declarante estava no seu bolso, não sabe porque os policiais falariam que estava no painel, sendo que estava no seu bolso; depois que pegaram a droga do seu bolso, jogaram no capô do carro, mas em nenhum momento estava ali; ninguém entregou R$50,00 ao declarante; foi encontrado dinheiro com o declarante, que tinha aproximadamente R$500,00, a bomba de combustível custou R$400,00, a qual iria pagar, por isso queria ir junto, para ver a peça; em nenhum momento os policiais pediram autorização ao declarante para que entrassem em alguma de suas casas, só pediram a chave, o declarante falou onde estava e eles foram; foram nos endereços, antes disso não perguntaram nada sobre ter algo de errado na casa, só foram até lá e entraram, deixaram o declarante num canto na sala, enquanto estavam na sala acompanhou as buscas, quando entraram nos quartos não viu; não havia mais pessoas na casa, estava apenas o declarante.
O réu, NEY RONI DE SOUZA, teve apenas uma condenação por roubo, há 4 anos, nesses 4 anos não teve faltas graves, de 6 anos e 8 meses, saiu “de alvará”, esse ano, em maio, terminaria o cumprimento da pena; Gabriel não é “nada” seu, o conheceu na mecânica, pois o declarante faz delivery do meio-dia até a tarde ou até a noite, faz delivery nas suas horas vagas; Gabriel não é seu amigo, não se conheciam, se conheceram na mecânica, e como se conheceram lá foram presos juntos, pois o declarante estava fazendo a compra de uma bomba de combustível e Gabriel estava junto porque ele iria comprar a peça do carro dele; encontraram-se na mecânica, por acaso, como o declarante faz delivery, o mecânico ligou para ele, Gabriel chegou para arrumar o carro dele e comprar uma bomba de combustível, quando foi comprar essa bomba, o declarante estava de moto, então Gabriel pediu para Fênix para acompanhar o declarante na compra da peça de combustível para o carro dele, pois como ele iria pagar, queria ir junto, mas o declarante não tinha outro capacete, e então Fênix cedeu um carro particular que estava na mecânica para que fossem no auto peças; Fênix é o dono da oficina, que deu depoimento; não sabe se o carro que foi cedido era de Fênix, o veículo estava na oficina; como o declarante possui habilitação para dirigir e não havia irregularidade alguma no carro, Fênix o emprestou, não pensou que aconteceria isso; Fênix emprestou um carro que não era dele; não tinha droga consigo naquele dia; seu endereço é Rua Treze de Maio, 1672; quando a polícia os abordou, estavam no Citroën; a polícia encontrou, salvo engano, 8mg de droga com Gabriel, uma buchinha de cocaína; a partir do encontro dessa buchinha com Gabriel, levaram os réus até a delegacia, eram aproximadamente 10h30min, os colocaram no “corró”; depois de aproximadamente 2 horas, os policiais voltaram a“corró” e perguntaram a Gabriel qual era seu endereço; a polícia não os abordou na mecânica, mas sim na Rua Carlos de Carvalho; Página 10 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná como o réu precisava parar o carro, e não podia parar na Avenida, por ser movimentada, ligou o alerta do carro, e Gabriel precisava falar com o conhecido dele, parou o carro, estacionou, e quando o fez, o policial desceu pelo lado do passageiro, e escutou “vai, vai, vai, desce, perdeu, perdeu”; pensou que estivesse sofrendo um assalto; então, desesperado, desligou o carro e saiu dele, abriu a porta do carro e, quando viu o rapaz, este falou “vai para o lado do passageiro”; fez isso e os policiais os algemaram, foi quando a pessoa se identificou como policial, até então o policial não tinha feito isso; na delegacia, o policial chamou Gabriel em um canto e disse a ele “vamos lá que você vai dar depoimento”, e Gabriel foi; na hora que Gabriel foi dar depoimento, era para ele sair do “corró” e foram até a residência dele, quando acharam mais drogas na casa de Gabriel; na casa de Gabriel foram os dois policiais que os prenderam, o declarante não foi junto com eles, foram apenas os três; foram primeiro na casa de Gabriel; o dinheiro que havia na casa do declarante era proveniente de um pedido realizado por João, que não estava na cidade, e ligou ao declarante pedindo para que recebesse esse dinheiro para ele; do jeito que recebeu o dinheiro do outro rapaz, dobrado, guardou-o dentro do seu guarda-roupa, pois não deixaria em qualquer canto de sua casa; guardou no guarda-roupa, estava exposto, bastava abrir o móvel da sua casa que veria o dinheiro; quando os policiais o abordaram, pegaram sua carteira, a chave de sua casa estava dentro dela; depois levaram Gabriel e perguntaram se o declarante iria “se entregar”, pois a “casa já tinha caído para Gabriel”, ou o declarante mentiria igual; falou aos policiais que não tinha nada dentro de casa, mas, como “seu passado o condena”, os policiais queriam que dissesse que tinha as “coisas”, mas não tinha nada; quanto ao bilhete que estava escrito no dinheiro, só teve ciência disso quando o policial abriu o dinheiro na frente do declarante; do jeito que recebeu o dinheiro do outro rapaz, pegou dobrado em um papel filme, enrolado, não abriu e não contou quanto havia, não viu nada escrito, apenas o guardou, só isso que fez, apenas pegou o dinheiro, não abriu e nem contou pois a pessoa confia no declarante; João é um amigo seu e pediu para o declarante receber esse dinheiro de um terceiro, o rapaz foi na casa do declarante e entregou o dinheiro, dobrado, do jeito que os policiais pegaram; o declarante pegou esse dinheiro, guardou em seu guarda-roupa e deixou lá; João é mecânico; fuma maconha, faz uso de cocaína certas vezes, mas no dia não tinha drogas, está nessa situação por conta do dinheiro encontrado no carro e na sua casa; sua renda mensal média é de R$1.800,00, R$2.000,00, pois trabalha como costureiro com sua mãe e faz delivery, compra peça, busca dinheiro; está morando com sua sogra atualmente, a casa na Rua Treze de Maio é de sua sogra; dirigia o veículo, quando foram presos; descobriu que Gabriel estava com droga quando a polícia chegou; Gabriel falou aos policiais que ele iria usar a cocaína; o pessoal da polícia os prendeu e depois pediu seus endereços; na hora pediram o endereço e depois levaram os réus para a delegacia, deixando-os no “corró”; foram na casa dos réus sem eles estarem juntos, não pediram permissão apenas o endereço; não concordou com a entrada dos policiais em sua casa, não autorizou em momento algum, pois até então a chave estava dentro de sua carteira e estava sem dinheiro no bolso, não tinha dinheiro algum consigo, o único dinheiro que tinha era o da bomba de combustível que era para ser comprada; o valor da bomba de combustível era aproximadamente R$380,00, R$400,00, pois era nova; estavam indo na auto peças do Tio Patinhas, estavam a caminho de lá quando Gabriel viu um conhecido seu, pedindo para o declarante parar, e então quando esse rapaz foi chegar na porta do carro os policiais não se identificaram e já chegaram gritando, o rapaz se assustou e saiu correndo, os policiais não deram reação alguma para nenhum deles, não Página 11 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná falaram “parados, mão na cabeça, é a polícia” em momento algum, só chegaram gritando; o declarante estava dentro do carro, com o vidro da janela abaixado, ergueu os braços, pediu para o policial se identificar, pois até então não o tinha feito; pensando que fosse um assalto, desceu do carro e foi para atrás dele, na lateral, para ir no lado do passageiro; o policial pediu para que sentassem em cima das mãos e aí que se identificou como policial, pois não o tinha feito; não achou estranho Gabriel pedir para encostar o carro, ele não entregou nada, só pediu para que encostasse o carro para conversar, mas não deu tempo para isso, pois os policiais estavam há uns 7 metros de distância do carro, uns 2 carros para baixo, foram a pé até os réus e fizeram a abordagem, até então não tinham feito nada; já estava na oficina quando Fênix pediu para que fosse comprar a peça do carro de Gabriel; o declarante iria comprar a bomba de combustível, prestaria um serviço para Fênix; prestava serviço para Fênix; iria com sua moto, mas como Gabriel queria ir junto porque ia pagar e o declarante só tinha um capacete, não teria como irem em dois; Fênix emprestou o carro para o declarante pois este estava de moto; Fênix deu um carro da oficina para que o declarante fosse buscar uma peça para que usasse na oficina dele e a colocasse no carro de Gabriel; Fênix iria pagar para que o declarante fizesse o delivery, sempre o pagou; até então não tinham achado nada de errado com o declarante, o policial falou que os levariam para a delegacia por causa da buchinha; essa buchinha estava com Gabriel, acharam no bolso dele; o declarante não falou que os policiais poderiam ir na sua casa e que teria droga lá, até porque quando os policiais chegaram na sua casa eles não levaram o declarante, então não teria como ele ter falado aquilo, os policiais entraram na sua casa, sabiam seu endereço e foram lá; foram em sua casa sem sua autorização; sua esposa e sogra estavam na residência, elas não autorizaram a entrada nem o declarante o fez; não deu para questionar sobre essa entrada dos policiais em sua casa pois ficou dentro do carro, e os policiais desceram sozinhos e entraram, não teve como questionar alguma coisa; não havia nada em sua casa, nem droga nem munição, havia apenas aquele pacote de dinheiro, que estava enrolado em um plástico filme com uma anotação dentro; não foi o declarante quem fez essa anotação, pois já pegou daquele jeito, enrolado no papel filme, do jeito que os policiais pegaram; pode ser realizada a perícia nesse papel, a caligrafia é totalmente diferente da sua; falou aos policiais que a escrita não era sua, mas queriam achar droga com o declarante de qualquer jeito, não deixaram que ele se explicasse; além do dinheiro enrolado, não havia mais dinheiro algum na casa, particular, não havia um real sequer com o declarante, estava trabalhando para ganhar um dinheiro; quando os policiais levaram à delegacia, acharam apenas R$3.300 dentro do guarda-roupa; R$2.800,00 estavam no pacote, fechado, e R$500,00 estavam em cima; esses R$500,00 faziam parte do que o rapaz pagou, veio junto, não havia nada seu, estava tudo junto.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia e, assim, sucessivamente, a defesa igualmente procedeu, tendo preliminarmente suscitado a nulidade das provas, ante o descumprimento da regra fundamental de inviolabilidade domiciliar, bem como, quanto ao mérito, defendeu a ausência de provas para condenação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Página 12 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná II.
FUNDAMENTAÇÃO: Na minuciosa análise dos autos, verifica-se, de início, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre o delito imputado na denúncia ou nulidade absoluta, nem qualquer outra que pudesse resultar prejuízo às partes.
II.I - Preliminares Advém do polo passivo da demanda a alegação de que as provas constantes nos autos são ilícitas, configurando nulidade ab initio, por flagrante violação ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio.
Argumentou-se, nesse contexto, que declaração dos policiais no sentido de que as denúncias de informantes, não identificados, ocorreram 04 meses antes dos fatos, para só mais tarde a equipe decidir fazer a abordagem ocasional do veículo, oportunidade em que uma bucha de cocaína foi encontrada com o réu Gabriel e determinada quantia em dinheiro.
Diante disso, sem autorização necessária, teriam os policiais invadido as residências dos acusados, utilizando-se, inclusive, da própria chave de um deles.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a prova de autorização de ingresso ao domicílio cabe aos policiais e ao Ministério Público produzir.
Em síntese, são essas as razões para os pedidos de declaração de nulidade das provas, bem como de seu desentranhamento, feitos pela defesa técnica dos réus.
Em detida análise dos autos, observo inicialmente que conferi higidez ao flagrante, por ocasião da audiência de custódia verificada no mov. 33.1, constatando a regularidade dos atos até então produzidos no inquérito policial.
Particularmente quanto ao mérito entendo que, diferentemente do quanto asseverado pela defesa em alegações finais orais, a denúncia feita por informante, embora, de fato, não seja idônea – por si só – para a instauração de inquérito policial, procedimento formal de investigação criminal ou mesmo deflagração de ação penal, afigura-se compatível com procedimentos investigativos preliminares, como ocorreu no caso em comento.
Consoante se verifica dos depoimentos dos policiais, os informantes prestaram denúncia bastante específica, detalhando circunstâncias acerca do que seria necessário investigar – a exemplo do nome dos acusados e o modelo de veículo que estariam conduzindo, o que, por certo, confere respaldo mínimo de idoneidade -, tendo ganhado especial credibilidade quando os agentes públicos abordaram o aludido veículo sendo justamente ocupado pelas pessoas mencionadas na notícia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E PREVARICAÇÃO.
DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITO.
REALIZAÇÃO DE Página 13 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
Precedentes. (...)” (STJ – Quinta Turma – RHC 62067/SP – Rel.
Ministro JORGE MUSSI – Julg. 06/03/2018, grifou- se).
Semelhante é o entendimento do e.
Triunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - APELAÇÃO 01 - PLEITO DE AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PRELIMINAR - AVENTADA A NULIDADE DO FEITO BASEADO ORIGINARIAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA - NÃO ACOLHIMENTO - NOTÍCIA APÓCRIFA QUE DETINHA CREDIBILIDADE E QUE FOI AVERIGUADA PELOS POLICIAIS EM DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PRÉVIAS, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS - VALIDADE - PRECEDENTES - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - BALIZAS MÍNIMA E MÁXIMA FIXADAS PELO LEGISLADOR PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME - PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA - APELAÇÃO 02 - INSURGÊNCIA ESTRITA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO - INADMISSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017567-35.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 20.03.2021, grifou-se.) Orientada, ainda, pela jurisprudência deste tribunal, assevero que o artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa do povo, tendo conhecimento de uma infração penal, tem a faculdade de comunicar a autoridade policial para que esta verifique a verossimilhança das alegações antes de instaurar o inquérito.
Neste particular, cabe pontuar que a ausência de identificação dos informantes dos policiais não possui o condão de macular os princípios do contraditório e ampla defesa e causar nulidade processual.
Na hipótese dos autos, nota-se que os policiais receberam a informação precisa de que os réus estariam traficando com um veículo Citroen/C4.
Diante disso, a equipe realizou diligências para melhor averiguar – trata-se, portanto de cognição imediata e caracteriza-se pela ausência de formalidades, razão pela qual a lei processual autoriza a Página 14 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná investigação preliminar -, quando, em dado momento, avistaram o veículo e o abordaram, ocasião em que era pontualmente ocupado pelos ora acusados.
Ademais, “Destaca-se que o policial militar no exercício de suas funções tem o dever de resguardar as informações que lhe são confidenciadas e que estejam relacionadas às atividades de inteligência e de investigação que possam comprometer a segurança pública (vide art. 2º, do Decreto 4.376/02).
Comumente, na atividade policial, os agentes que estão em patrulhamento recebem informações de pessoas que não estejam envolvidas com o crime praticado, sendo denominadas de informantes.
A garantia do informante no repasse da informação é de que o policial resguardará a fonte e preservará o seu nome e imagem.
Isto é, há um grau de 1 confiabilidade do informante para com o policial, não podendo ser quebrado. ” Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINARES.
NULIDADE PROCESSUAL: A) AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE INTERROGATÓRIO POLICIAL.
DELEGADO DE POLÍCIA QUE DEVE PROPICIAR E OBSERVAR OS INSTITUTOS APLICÁVEIS AO INTERROGATÓRIO JUDICIAL EM ÂMBITO POLICIAL.
PRESENÇA DO CAUSÍDICO QUE É PRESCINDÍVEL.
B) DECLARAÇÕES DADAS POR POLICIAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEM ADVERTIR OS FLAGRANTEADOS DO DIREITO DE SE MANTER EM SILÊNCIO.
ADVERTÊNCIA DESNECESSÁRIA E QUE NÃO É FUNÇÃO DO POLICIAL.
INTERROGATÓRIO INFORMAL.
C) NÃO-IDENTIFICAÇÃO DE INFORMANTES E DEMAIS INDIVÍDUOS PRESENTES NA ABORDAGEM.
DEVER DOS POLICIAIS DE RESGUARDAR AS INFORMAÇÕES QUE LHES SÃO CONFIDENCIADAS.
SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO LEGAL QUE IMPÕE AOS POLICIAIS A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS.
D) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDÍVEL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
TESES AFASTADAS.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
USO EXCLUSIVO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADO.
ISENÇÃO DE MULTA.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001348- 29.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020, grifou-se) Além disso, diferentemente do crime de falso testemunho aventado pela defesa, entendo que o policial que se recusa a responder perguntas sobre a identidade dos informantes, em verdade, atua no estrito cumprimento do dever legal.
Isto porque, trata-se de uma prerrogativa prevista no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal, sendo assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. 1 (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001348-29.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) Página 15 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Neste diapasão, extrai-se que o inquérito policial não se baseou apenas nas denúncias anônimas dos informantes não identificados, em verdade ele foi regularmente instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, decorrente das diligências preliminares realizadas pela equipe policial, bem como pelas informações repassadas, de que NEY e GABRIEL estariam traficando em um veículo modelo C4.
Não bastasse a bucha de cocaína encontrada no interior do veículo, os policiais se deslocaram até as residências dos acusados e também puderam encontrar 26 g de cocaína, 300 g de maconha e 48 cartuchos de munições 09 mm na casa de Gabriel; na morada de Ney, havia expressiva quantia em dinheiro, sendo R$ 2.800,00 separados com a anotação de “entrada 100g Loreto/João flamengo”.
Nesse sentido, afastando-se a tese defensória em relação a Gabriel, devo registrar que, em que pese a casa seja asilo inviolável, por disposição constitucional, a mesma legislação permite algumas exceções, uma delas é o caso de flagrante delito (artigo 5º, inciso XI).
Nesta senda, observo que independentemente do argumento trazido aventar a irregularidade do flagrante ou mesmo da ação penal, todos esbarram na própria natureza do delito em comento, isso porque, o tráfico de drogas corresponde a crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo e autoriza as diligências necessárias para a sua cessação, conforme a dicção do artigo 303 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA REPRIMENDA – PENA-BASE – MEDIDA DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – AJUSTE NECESSÁRIO – MAJORANTE RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – INAFASTABILIDADE – FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – BIN IN IDEM – RETIFICAÇÃO COGENTE – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – SENTENÇA ALTERADA – RECURSOS NÃO PROVIDOS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a condenação ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do apenado para, então, decidir acerca da isenção.“Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” (art. 303 do Código de Processo Penal).
O tráfico proibido de entorpecente e a posse irregular de arma de fogo são crimes de natureza permanente.
Havendo fundadas razões para motivar o ingresso dos policiais na residência, não há se falar em ilegalidade do flagrante. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001449-65.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 04.07.2020, grifou-se).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO POR PARTE DO RÉU.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VIA IMPRÓPRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
Página 16 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná PRELIMINAR.
NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E MUNIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA CONCRETA ACERCA DE SUPOSTO ABUSO DOS AGENTES PÚBLICOS. (...)1.
A natureza de crime permanente do tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido afasta a suposta ilicitude das diligências que culminaram da apreensão dos entorpecentes, munições e prisão do apelante, porquanto caracterizado, no momento, o estado de flagrante. (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0036459-64.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa -Rel.:Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.03.2018, grifou-se) Dessa forma, não é suficiente a alegação do requerente acerca do ingresso da polícia ter ocorrido em desacordo com a legislação, ao contrário, identifica-se o estado de flagrância na situação retratada, com justo motivo para a entrada dos policiais na residência do acusado Gabriel.
Lado outro, impende salientar que nada ilícito foi apreendido na residência de Ney, o que, em tese, esbarraria no argumento defensório de violação domiciliar.
Assim, verifico que os policiais são firmes em dizer que receberam autorização para ingressar na residência de Ney;
por outro lado, na versão sustentada pelo causídico e pelo réu em autodefesa, a entrada não foi autorizada pelas pessoas que lá estavam (sogra e esposa do réu), muito menos pelo próprio acusado, bem como que o dinheiro encontrado tinha origem na amizade, repleta de confiança, existente entre “João” e o acusado.
Neste cenário, vislumbro uma premissa e uma conclusão, ambas complementares entre si e desfavoráveis ao acusado Ney, quais sejam: sobre a premissa, é 2 conferida fé pública à palavra dos policiais , o que importa em presunção relativa de veracidade e admite prova em contrário, caso a defesa entenda necessário, na forma do 3 artigo 156 do Código de Processo Penal ; a conclusão é gerada a partir do fato de ter o acusado mencionado TRÊS possíveis informantes que poderiam esclarecer e confirmar a situação aventada em defesa, o que - de uma vez só - afastaria a presunção de veracidade de que gozam os policiais E confirmaria a versão isolada apresentada em autodefesa, diligência e zelo que o causídico deliberadamente optou por não exercer.
Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade das provas e prossigo à análise do cerne da lide penal.
II.II – Mérito 2 APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.
EVIDENTE CONTROVÉRSIA EXISTENTE NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO EM RAZÃO DO TRABALHO realizado EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000955-43.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.02.2021) 3 Art. 156 do CPP - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.
Página 17 de 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná DO FATO 01 - artigo 33 da Lei 11.343/06 O Ministério Público imputou aos réus, no aditamento à denúncia, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sustentado a condenação dos acusados nos seus exatos termos.
Por seu turno, a defesa técnica sustenta que os réus não realizaram o delito imputado, demais disso, defende que os entorpecentes apreendidos seriam para consumo próprio, o que encontra respaldo nas próprias alegações dos acusados em autodefesa.
Consta no processo, como fato incontroverso, que foram apreendidos 08 mg de cocaína no interior do veículo que era ocupado pelos acusados.
Além disso, na residência de Gabriel, foram apreendidos 26,1 g de cocaína e 01 porção de maconha, pesando 304,7 g.
As espécies das substâncias apreendidas se extraem do auto de exibição e apreensão com constatação provisória de movimento 1.9, havendo confirmação pericial de que se tratava de entorpecente proibido o conteúdo apreendido, -
27/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:35
BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 16:34
BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 16:33
BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
24/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:01
Juntada de LAUDO
-
12/03/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2021 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
26/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
26/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
26/02/2021 11:39
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 11:34
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2021 10:22
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2021 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2021 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/02/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/02/2021 11:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 11:09
BENS APREENDIDOS
-
25/02/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 11:00
BENS APREENDIDOS
-
25/02/2021 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0004447-15.2021.8.16.0021
-
19/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0004163-07.2021.8.16.0021
-
17/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/02/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2021 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 15:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/02/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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05/02/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/02/2021 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
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05/02/2021 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/02/2021 10:18
Recebidos os autos
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05/02/2021 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2021 04:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 01:50
Recebidos os autos
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05/02/2021 01:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2021 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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